a) Inicial: pois sua obra (constituição) é a base de uma nova ordem jurídica;
b) Autônomo: a estruturação da constituição é decidida pelo próprio constituinte
originário;
c) Ilimitado: para a teoria positivista, o Poder Constituinte Originário é ilimitado do
ponto de vista do direito positivo anterior, pois ele é um ponto zero, ou seja, um marco inicial
para a criação de uma nova ordem jurídica, sendo caracterizado como um poder de fato.
Essa é a tese mais adotada na doutrina nacional, embora atualmente esteja sendo cada vez
mais questionada. Já a teoria jusnaturalista afirma que o Poder Constituinte Originário não é
ilimitado, pois irá guardar limites em cânones do direito natural;
d) Incondicionado: sua manifestação não está sujeita a qualquer regra de forma ou
de fundo;
e) Permanente: não se exaure com a elaboração da nova constituição; continua
presente, ainda que em estado de latência.
Abandona-se, pois, a ideia de nacionalismo, que tradicionalmente esteve vinculado
a questões étnicas e culturais, para se adotar um patriotismo constitucional, que se reveste
de um potencial inclusivo, cujo conceito propugna uma união entre os cidadãos, por mais
que diferentes étnica e culturalmente, através do respeito aos valores plurais do Estado
Democrático de Direito.
JORGE MIRANDA, por exemplo, identifica os 3 seguintes tipos:
- Limites transcendentes, que são os que se antepõem ou se impõem à própria
vontade do Estado, tais como os imperativos do direito natural e de valores éticos superiores;
- Limites imanentes, que decorrem da noção e sentido do poder constituinte formal
enquanto poder situado, que se identifica por certa origem e finalidade e se manifesta em certas
circunstâncias;
- Limites heterônomos, que são aqueles provenientes da conjugação com outros
ordenamentos jurídicos e que se referem à sujeição a certas regras ou atos provenientes do
direito internacional.