domingo, 4 de novembro de 2018

A palavra convênio já um indicativo na prova de que a competência é da Justiça
Federal (nessa hipótese, há uma violação a um interesse e a um serviço da União Federal).
Diferentemente, se um município recebe um repasse orçamentário de uma cota a
qual ele tem direito e aquilo é incorporado no patrimônio do município e o prefeito comete
uma irregularidade ao destinar a verba. A União já não tem interesse em fiscalizar a forma
como essa verba é empregada. É o que diz a Súmula 209 do STJ.

O grande questionamento relativo a essas varas especializadas é justamente o da
incompetência, seja porque elas na essência seriam varas que não atendem ao comando
constitucional do juiz natural e da previsão prévia em lei da divisão de atribuições de
competência, seja em razão de alterações no meio do processo que levam a esta
competência. A primeira ideia que temos que ter é a seguinte: as competências fixadas em
razão da matéria são de natureza absoluta.

A dúvida é a seguinte: seria possível criar uma vara com competência absoluta a
partir de uma especialização feita por um ato regulamentar, pelos regimentos dos tribunais.
Esse foi um grande debate que envolveu a especialização de varas. Vale a pena dar uma lida
no STF HC 88660/CE
O aludido HC conclui no sentido da constitucionalidade da especialização e de que há
ausência de ofensa aos princípios da reserva de lei e do juiz natural, porque há previsão de
especialização na CRFB/1988 e há delegação legislativa para os tribunais executarem essa
atividade por meio de lei.
O candidato rejeitará a preliminar da seguinte forma:
“Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo porque o STF declarou que a
especialização é constitucional e não ofende os princípios da reserva de lei e do juiz
natural. Os TRFs podem especializar suas varas por delegação legislativa.

Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência
penal por prevenção.

 Se a denúncia anônima não é o único substrato probatório para o deferimento da
medida, para a promoção da ação penal ou para a instauração do inquérito, não há
nulidade

A divisão interna
da polícia não macula de irregularidade a atuação dos policiais fora da sua atuação. Isso
poderá gerar uma consequência administrativa, mas processual não gera

3. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II da Lei
9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às
autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida,
sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.
Precedentes.” (RHC 79.999/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 21/02/2017, DJe 03/03/2017

Ausência de fundamentação inédita nas prorrogações. A partir daí essas
interceptações não valem, pois não houve fundamentação.
R: Distinguir ausência completa de fundamentação sucinta, fundamentação
remissiva17 ou per relationem18.
O candidato rejeitará a preliminar da seguinte forma:
“Rejeito a preliminar, tendo em vista que a jurisprudência dos nossos tribunais não
exige, para a fundamentação das prorrogações, ineditismo ou que sejam deduzidos
fatos novos decorrentes da investigação, bastando que o juiz demonstre a permanência
da situação de fato que justificou a decretação da medida.”

Os pedidos de prova são sujeitos a um juízo de necessidade e de valoração por parte
do julgador. Então, na ausência de previsão legal, como não é requisito da prova a existência
de perícia, ela só será deferida quando houver algum questionamento sério e válido a
respeito da idoneidade daquela prova

Vícios na execução da medida (v.g. utilização de agentes estranhos).
É também muito comum essa alegação. A lei diz que a intepretação telefônica deve
ser conduzida pela autoridade policial. Contudo, há pessoas que alegam que teve
participação da concessionária; cumpre ressaltar que é impossível realizar uma
interceptação telefônica sem ao menos a concessionária de telefonia ter conhecimento de
qual era o número interceptado. De uma maneira geral, eventuais irregularidades na
execução da medida ou compartilhamento de sigilo na execução da medida não geram
invalidade da medida. Podem, eventualmente, gerar alguma consequência administrativa.

Vazamento: é ato posterior que não altera a validade da prova.
O eventual vazamento de um diálogo é um ato que não diz respeito nem à
concessão, nem a regula execução a medida. Trata-se de um ato externo, posterior que não
altera a validade da prova.

No crime de abuso de autoridade, por exemplo, há um elemento subjetivo específico
que é o elemento de se prevalecer do seu cargo.  jurisprudência vem exigindo a narrativa de alguns elementos típicos
como, por exemplo, no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, onde se exige o dolo específico de
causar dano ao erário.

Rejeito a inépcia da denúncia por ausência de justa causa, tendo em vista que foram
apresentados indícios mínimos de materialidade da conduta e neste momento
processual incide o princípio in dubio pro sociedade

Súmula 523/STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas
sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu.

Os dois momentos principais para REQUERER a produção de provas no processo
penal e sua extensão:
Art. 400. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante
e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se
origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução

CERCEAMENTO DE DEFESA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP
 Não se aplica mais após a vigência do art. 396-A? As provas de concursos tem
mostrado que este artigo ainda continua em vigor.
A maioria dos tribunais entende que esse artigo continua em vigor.
 Só se aplica aos crimes funcionais próprios: se há concurso com crime comum
não tem incidência.
 Só se aplica se o servidor ainda estiver no cargo ao tempo da ação penal.

1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que após
o advento da Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008 passou a ser
aplicado também no âmbito do processo penal, o magistrado que
presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito,
nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal. 2.
Em razão da ausência de outras normas específicas
regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação,
licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver
presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida
pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra
contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que
os autos passarão ao sucessor do magistrado. 3. No caso em
apreço, o édito repressivo foi exarado por magistrada diversa
daquela que participou da instrução do feito, a qual, consoante
consignado pelo Colegiado estadual, estava em período de férias,
razão pela qual não se vislumbra qualquer mácula na prolação de
sentença. [...]
(AgRg no AREsp 1201346/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)

. "Segundo entendimento desta Corte, a remoção do Magistrado
está dentro das hipóteses do art. 132, do Código de Processo Civil,
configurando exceção à obrigatoriedade de ser o processo-crime
julgado pelo Juiz que presidiu a instrução" (AgRg no AREsp
395.152/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
13/05/2014). [...] omissis
(AgRg no AREsp 1036056/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)

É imperioso o reconhecimento da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP,
haja vista a prática de crime não somente em desfavor da CEF ("instituto de economia
popular")

onforme expresso
mandamento legal contido no §3º do art. 171 do Código Penal,
tendo em vista que o crime fora perpetrado em prejuízo da Caixa
Econômica Federal, considerada instituto de economia popular 8 -
Apelação criminal da acusação não provida e da defesa parcialmente
provida. Esconder texto (TRF2: processo nº 0016865-
26.2009.4.02.5001 (TRF2 2009.50.01.016865-4, Órgão julgador: 2ª
TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 20/07/2018, Relator
ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO)

Ao analisar a falsidade dos documentos utilizados, deve ser feita menção à
desnecessidade de realização de prova pericial para atestar a ocorrência dos falsos, na forma
do art. 184 do CPP (“Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial
negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da
verdade.”

1. A regra do artigo 158 do Código de Processo Penal, que exige
exame pericial quando a infração deixar vestígios, não pode ser
interpretada literalmente, sendo prescindível a produção de perícia
quando a falsidade documental puder ser demonstrada por outros
meios de prova. Precedentes desta Corte Regional e do STJ.

Ausente a finalidade específica prevista para os recursos
creditados, trata-se de empréstimo, e não de financiamento.
Consequente ausência de elementar do tipo do art. 19 da Lei
7.492/86: contrato de financiamento. Precedentes do STJ.
3. O contrato de empréstimo foi obtido mediante fraude (criação de
empresa e transferência simulada de bens), em detrimento da Caixa
Econômica Federal. Configuração do delito de estelionato (art. 171,
parágrafo 3º, do CP).
[...] (PROCESSO: 00002988120144058000, ACR12996/AL,
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ VIDAL SILVA NETO (CONVOCADO),
Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2017, PUBLICAÇÃO: DJE
05/06/2017 - Página 60)

O documento
de identidade apreendido, possuía plena aptidão para a prática de
outros crimes, não esgotando sua potencialidade lesiva no
estelionato narrado na denúncia.

Contudo, aceitou-se também como correta a realização da substituição
quando invocado o permissivo contido no §3º do art. 44 do CP: “§ 3o Se o condenado for
reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da
prática do mesmo crime.”

Nos crimes complexos ou nos crimes que são especializados em razão de alguma
condição especial é possível que ocorra a chamada desclassificação. E ela não ofende o
princípio da correlação, porque, na verdade, naquele fato maior estava narrado o fato
menor.

se alguém é
denunciado por um fato, ele pode ser condenado por aquele fato todo, mas, eventualmente,
se esse fato puder ser partido, ele pode ser condenado por uma parte do fato contido na
denúncia. Ele não pode ser condenado por algo que não está na denúncia, eventualmente,
podemos reconhecer que não houve grave ameaça e desclassificar essa conduta

denunciado no 313-A19 do CP, em virtude de ter
inserido dados falsos no sistema da Previdência. Chega-se à conclusão de que o denunciado
não era um funcionário autorizado. Então, desclassificada essa conduta, ela poderá subsistir
no art. 299 do CP (Falsidade Ideológica)

A perícia constatou que o objeto não era arma de fogo, era de brinquedo. Na
verdade, o tráfico internacional de armas é um tipo de contrabando, um contrabando
especializado, sendo assim, haverá a desclassificação para o crime de contrabando.
Cumpre salientar que às vezes a emendatio ou a desclassificação trazem o tipo penal
para outro tipo em que seja cabível algum benefício despenalizador

rdem e aplicação cumulativa:
1)Causas de diminuição da parte especial;
2)Causas de aumento da parte especial;
3)Causas de diminuição da parte geral;
4)Causas de aumento da parte geral;
CUIDADO: frações idênticas de aumento e diminuição e conta matemática – Erro
muito comum: X + 1/3 – 1/3 NÃO É igual a X

registre-se o nome do réu no Rol Nacional de Culpados (Resolução 408/CJF
inclua-se o nome do réu no CNCIAI – Cadastro Nacional de Condenados por Ato de
Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (Provimento 29/2013
do CNJ)
romova-se a atualização do CNBA – Cadastro Nacional de Bens Apreendidos