quinta-feira, 22 de novembro de 2018

     Art. 4º. Constitui crime:

        I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.

        Pena - A do art. 329 do Código Penal.

        II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:

        Pena - A do art. 342 do Código Penal.

O que a CPI pode fazer:

convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

O que a CPI não pode fazer:

condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. 

Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende: 

I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 

II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação; 

III - análise e obtenção de informações, quando necessário; 

IV - decisão administrativa final; e 

V - ciência ao usuário. 

Art. 23.  Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos: 

I - satisfação do usuário com o serviço prestado; 

II - qualidade do atendimento prestado ao usuário; 

III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços; 

IV - quantidade de manifestações de usuários; e 

V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço. 

§ 1o  A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.