As pessoas indicadas no art. 932 respondem de maneira OBJETIVA.
Vimos, ainda, que é preciso comprovar a culpa do causador do dano. Em razão disso, a doutrina
coloca que essa responsabilidade objetiva é denominada objetiva indireta ou objetiva impura
A indiscutibilidade, por sua vez, que projeta efeitos (positivos e negativos) para além
dos limites do processo em que a decisão foi proferida, determinando:
a) Em uma perspectiva negativa, que aquilo que foi resolvido como questão principal
(como objeto de pedido) em um processo, no dispositivo da decisão, não pode ser reintroduzido
como questão principal em outro. Por ex., acolhido o pedido de reconhecimento de paternidade
em um processo, não é possível formular-se pedido negatório da mesma paternidade em outro
- caso em que a coisa julgada se colocaria como matéria de defesa para o réu (art. 337, VII, CPC);
b) Em uma perspectiva positiva, que aquilo que foi resolvido como questão principal
(como objeto de pedido) em um processo, no dispositivo da decisão, tem que ser considerado e
respeitado se reintroduzido como questão incidental (objeto de controvérsia fática ou jurídica),
em outro, a ser resolvida na fundamentação da decisão.
De fato, não cabe arguição de falsidade no
processo de execução autônomo e na fase de cumprimento de sentença por expropriação, pois
a função deles está relacionada à tradução do título executivo em satisfação ao exequente.
A arguição de falsidade pressupõe cognição exauriente e possibilidade de decisão
definitiva a propósito da falsidade documental. Cabe no procedimento comum do processo
de conhecimento. Cabe nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Em especial,
cabe no procedimento monitório, desde que tome a forma comum em face da resposta do
demandado.
RECURSOS ESPECIAIS. ERRO MÉDICO. CONSUMIDOR. HOSPITAL
E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIZAÇÃO
SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA
CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉDICOS EXTERNOS AO CORPO CLÍNICO
DO HOSPITAL. IMPORTÂNCIA NA AÇÃO DE REGRESSO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. Erro médico consistente em perfuração de intestino durante cirurgia
de laparatomia realizada por médicos credenciados, com a utilização das
instalações de hospital também credenciado à mesma administradora
de plano de saúde.
2. Responsabilização solidária pelo acórdão recorrido dos réus (hospital
e administradora de plano de saúde), com fundamento no princípio
da solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de
fornecimento de produto ou serviço perante o consumidor, ressalvada
a ação de regresso.
3. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia não integrarem
o corpo clínico do hospital terá relevância para eventual ação de regresso
entre os fornecedores.
4. Razoabilidade do valor da indenização por danos morais fixada em
200 salários mínimos.
5. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
(REsp 1359156/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015)
Há quem entenda se tratar de regra de competência absoluta, dando ao consumidor
a opção de propor a ação em seu domicílio ou no domicílio do fornecedor, devendo, no caso,
ser afastada eventual cláusula de eleição prevista no contrato.
Por outro lado, há quem entenda que, mesmo sendo um foro especial que visa à
proteção em abstrato do consumidor, facultando a ele escolha, essa regra de competência
continua a ser de natureza relativa, sujeita, portanto, a todas as espécies de prorrogação em
direito admitido.
O STJ cancelou a súmula 603 (“É vedado ao banco mutuante reter, em
qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo
(comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo
garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui
regramento legal específico e admite a retenção de percentual.”) após poucos meses de sua
edição.
No julgamento do REsp 1.555.722/SP (22/08/2018), a Segunda Seção justificou o
cancelamento do enunciado, que estava gerando interpretações equivocadas. A intenção da
súmula era a proteção dos rendimentos do trabalhador (art. 7º, X, CF; art. 833, IV, CPC). Porém,
estava sendo comum magistrados negarem, com base no enunciado, descontos em conta
relativos a valores que não eram fruto de salário.
Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente
remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com
medida socioeducativa não privativa de liberdade, o juiz, discordando
dessa cumulação, não pode excluir do acordo a aplicação da medida
socioeducativa e homologar apenas a remissão.
e, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do
pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de
adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido
o pedido de adoção unilateral post mortem. Tratando-se de adoção em
conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro.
A Turma entendeu que o magistrado de vara da infância e juventude tem
o poder de determinar, mesmo de ofício, a realização de matrícula em
estabelecimento de ensino, quando a criança ou o adolescente estiver
em situação de risco, sem que isso importe em violação do princípio
dispositivo. O Min. Relator, amparado na uníssona jurisprudência do
STF e do STJ, registrou a possibilidade de haver ordem judicial mediante
provocação. Quanto ao caso analisado, com base na doutrina sobre o
tema e no acórdão recorrido, afirmou que a ordem de ofício dada pelo
magistrado tem caráter administrativo-judicial (não jurisdicional) e
submete-se a controle judicial quanto a sua juridicidade, especialmente
quanto aos aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida.
Com essas observações, entendeu-se que a municipalidade não tem
direito líquido e certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz
da vara da infância e juventude, mesmo que esta tenha sido dada de
ofício. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 410.715-SP, DJ 3/2/2006,
e do STJ: REsp 1.185.474-SC, DJe 29/4/2010. RMS 36.949-SP, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 13/3/2012
Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que
determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família
devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção. Em
que pese existirem precedentes da Terceira Turma do STJ admitindo
o uso do habeas corpus para a análise de questões semelhantes, a
jurisprudência sedimentada do STJ se orienta no sentido de que o habeas
corpus não é instrumento processual adequado para a concessão desse
tipo de provimento jurisdicional (AgRg no HC 203.485-PR
crime mutilado de dois atos ou tipos imperfeitos de dois atos é o crime realizado
pelo o agente com o fim de praticar outros delitos.
Por corolário, a causa
de diminuição de pena não se comunica aos demais coautores ou partícipes, em consonância
com a regra prevista no art. 30 do CP.
Simples ou comum: é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas.
Ex.: três furtos simples.
Qualificado: é aquele em que as penas dos crimes são diferentes. Ex.: um furto
simples consumado e um furto simples tentado.
Específico: é o previsto no parágrafo único do art. 71 do CP, o qual se verifica nos
crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
art. 135-A do Código Penal constitui-se em lei penal em branco homogênea, pois a
definição da conduta criminosa é imprecisa, dependendo da complementação fornecida pelo
art. 35-C, inc. I, da Lei nº 9.656/1998.
Fácil constatar, portanto, ser prescindível a efetiva detonação do explosivo para
caracterização do crime tipificado no art. 251 do Código Penal, pois a lei pune autonomamente
o lançamento do objeto (arremesso) e também sua simples colocação em lugar a ser acionado.
Mas, em todos os casos, é fundamental a exposição de bens jurídicos de pessoas indeterminadas
à situação de risco, pois a explosão constitui-se em crime de perigo comum e concreto, ou seja,
reclama efetiva comprovação na situação real. Nesse sentido, não há falar na configuração do
crime de explosão quando um explosivo é detonado em local desabitado.
emarcar, por sua vez, equivale a marcar novamente (exemplo: retirada do número
anterior do chassi e inscrição de um novo código). O delito admite diversos meios de execução
(crime de forma livre), tais como a substituição das placas verdadeiras por placas falsas, a
alteração dos códigos impressos nos vidros dos automóveis, a modificação dos números e
letras gravados no motor, entre tantos outros
O legislador não incriminou a conduta de “ocultar” número de chassi ou qualquer
sinal de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Logo, não se verifica o
delito previsto no art. 311 do Código Penal quando alguém oculta a placa de identificação de
automóvel, com o escopo de evitar o pagamento de pedágio.
E, por falha legislativa, também não se caracteriza o delito com a supressão de
número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, pois não há espaço
para a analogia in malam partem no Direito Penal. Exemplificativamente, se alguém eliminar
totalmente o número de chassi de um automóvel, mas não efetuar nova marcação, não estará
configurado o crime em análise
Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir
sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita,
enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões)
que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625)
em matéria criminal, não
deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando
pedido em desfavor do réu. É o que entende o STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.636-RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/5/2017 (Info 605)
Em razão da
relação de subordinação, o recurso adesivo ministerial somente poderia
ser conhecido caso fosse conhecido também o recurso da defesa, ou seja,
a admissão do recurso defensivo acarretaria ao réu um efeito negativo,
qual seja, o de que o recurso acusatório adesivo também passaria a ser
analisado, caracterizando uma reformatio in pejus indireta
A oportunidade processual correta para o oferecimento da proposta
de suspensão condicional do processo é imediatamente antes da
designação da audiência uma de instrução e julgamento, caso afastada
a possibilidade de absolvição sumária do acusado. Em outras palavras,
havendo oferecimento da proposta de suspensão em conjunto com a
denúncia, uma vez recebida a peça acusatória, deve o juiz ordenar a
citação do acusado para que apresente a resposta à acusação, nos termos
dos arts. 396, caput, e 396-A, caput, ambos do CPP. O acusado terá, então,
a possibilidade de apresentar a resposta à acusação objetivando uma
possível absolvição sumária (CPP, art. 397). À evidência, ao acusado é
muito mais interessante ser absolvido sumariamente do que se sujeitar
ao cumprimento de condições decorrentes da aceitação da proposta de
suspensão condicional do processo por um período de prova que pode
variar de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Por isso, a negociação em torno da
proposta de suspensão só pode ser levada adiante após ser descartada a
possibilidade de absolvição sumária. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual
de Processo Penal – volume único. 5ª ed. ver. ampl. e atual. Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017. p. 1324.
Em procedimento relativo a processo da competência do Tribunal do
Júri, o direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados (art.
468, caput, do CPP) é garantido em relação a cada um dos réus, ainda
que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do
CPP). De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até três recusas
imotivadas é da parte.
O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do Código de Processo
Penal deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento
ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de
sua utilização no Tribunal do Júri.
Para o STJ (Info 573), quando o réu alega as teses de legítima defesa e
de desclassificação por ausência de animus necandi, os quesitos devem ser feitos aos jurados na
seguinte ordem: primeiro apresenta-se quesito referente à tese absolutória de legítima defesa,
quando se tratar de tese principal de defesa, e depois a de desclassificação. Isso porque é mais
benéfica a absolvição do que a desclassificação para crime menos grave.