Desimportante seja a vantagem indevida contraparte
à prática de ato funcional lícito ou ilícito. O ato de ofício não é elementar do tipo (art. 317 do CP),
apenas causa de aumento da pena (§ 1º do mesmo dispositivo legal). Necessário o nexo causal
entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública do agente. Corrupção passiva
evidenciada diante do recebimento direto e indireto de vantagens fnanceiras sem explicação causal
razoável
Afrma-se que no crime do art. 322, pune-se a violência física, não bastando a moral, que
pode dar lugar ao delito de atentado à incolumidade física previsto na Lei 4.898/1965 (Magalhães
Noronha, Direito Penal, IV, 1995, p. 269) ou ao crime de tortura
predominou o entendimento de que a decisão proferida na audiência de custódia,
ainda que baseada na atipicidade da conduta, é restrita à análise dos requisitos exigidos para
a regularidade da prisão em flagrante e, portanto, não gera o trancamento do inquérito policial
ou da ação penal e nem tem aptidão para resultar em coisa julgada material.
A questão relativa à necessidade de autorização judicial para implementar a ação controlada é
tema de grande debate na doutrina. Isso porque, diversamente do que consta na Lei nº 11.343/06,
a Lei de Organizações Criminosas (nº 12.850/13) dispensa autorização judicial, exigindo somente
prévia comunicação ao juiz competente
A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTN) (1) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.
Acrescente-se a isso a existência de norma de direito internacional vigente na ordem jurídica interna que abona essa opção feita pelo legislador. O Decreto 86.714/1981, que internalizou no Brasil a Convenção de Trânsito de Viena, prevê o comportamento do condutor e demais envolvidos em caso de acidente (art. 31).
O controle dos atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo STF somente se justifica se houver inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou irrazoabilidade manifesta do ato impugnado.
Incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais.
Com base nessa premissa, a Segunda Turma negou seguimento a agravo regimental em mandado de segurança contra ato do corregedor nacional de Justiça que determinou aos substitutos das serventias extrajudiciais observância ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) (1).
Os impetrantes alegaram que notários e registradores, inclusive interinos, são particulares em colaboração com a administração, não lhes sendo aplicável o teto constitucional.
A Segunda Turma reafirmou jurisprudência no sentido de que os substitutos interinos de serventias extrajudiciais estão sujeitos ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF.