O raciocínio é: 360 dias multa, que é o máximo, equivalem a 360 meses (30 anos - o máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade)
Critério da fixação dos dias-multa. Há dois grandes critérios: proporcionalidade e 1
dia-multa para cada mês. No caso, não era preciso aplicar multa (a quadrilha não prevê
cominação de multa). O professor sempre utilizou o critério de 1 dia-multa para cada mês,
pois a proporcionalidade se aplica dentro do tipo penal, gerando uma desproporcionalidade
entre os tipos penais
Pelo espelho do último
concurso, quem optou por absolver ao invés de julgar extinta a punibilidade por prescrição da
pretensão punitiva, foi descontado
deve-se saber que o ideal é que se termine a prova, mas se tiver tempo,
façam a fixação do regime inicial em relação a cada crime. O Flávio continua na banca. É algo
que não se vê em outros concursos essa cobrança, mas a banca considerou tecnicamente
mais correto, deve-se tentar fazer isso na medida em que o tempo permitir.
, já se tem o regime inicial fixado em
relação aos crimes em que a condenação persiste, que o mais correto tecnicamente é fixar o
regime para cada crime, e não apenas com base na totalização, conforme art. 111 da LEP
Em relação à absolvição dos laranjas, o espelho fala em falta de provas, mas pode ser
também falta de elemento subjetivo, o enunciado fala que eles não conheciam a origem ilícita
dos recursos, não sabiam que ele tinha origem em atos de corrupção, então essa ausência de
elemento subjetivo dos laranjas não repercute sobre o réu parlamentar.
conforme orientação mais recente, que permanece no STF, o
simples exercício de mandato parlamentar não acarreta a aplicação do art. 327, §2º, que é
ocupação de cargos e funções de confiança.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
a doutrina mesmo divide a corrupção em própria e imprópria, e a imprópria é
justamente este caso, quando há mercancia da função pública para o exercício de uma função
regular do funcionário. A corrupção própria é quando visa a prática de ato ilícito, como, por
exemplo, pagar propina para um serventuário da justiça sumir com o documento de um
processo, o ato em si é um ilícito por si só
Acreditar que o poder público teria que atualizar de forma automática por um
erro no sistema de dados automático de informação industrializa a questão do dano
sem o critério necessário.
Na AP 470, em relação a João Paulo Cunha, foi em sede de
embargos infringentes que este entendimento restou vencedor, ele recebeu propina através
da mulher, e a questão era: Se o recebimento de propina por interposta pessoa seria mero
exaurimento da corrupção ou configuraria ato próprio de lavagem. A orientação majoritária é
que não seria lavagem, que a corrupção pode ser praticada direta ou indiretamente, e usar
intermediário para recebimento de propina não demonstra, por si só, tentativa de ocultação.
Concluo que a arrecadação imediata da referida taxa em relação aos estrangeiros
quando do ingresso nas fronteiras municipais não traduz ônus excessivo ou
desproporcional. Os caminhos jurídicos disponíveis para a cobrança de tributos de
um estrangeiro residente no exterior não são singelos. Um complexo e moroso
processo judicial internacional cujos custos operacionais serão naturalmente
muito superiores ao tributo devido.
Parece razoável sustentar que o ente tributante possui o direito de adotar os meios
necessários para fazer valer as leis que legitimamente foram aprovadas pela
respectiva casa legislativa e que, até o momento, não foram afastadas do
ordenamento jurídico sob qualquer fundamento, mesmo em natureza cautelar,
estando em plena vigência.
Em relação aos estrangeiros, ou o Município promove a exigência do tributo no
momento e local do fato gerador, ou fica à mercê de algo próximo a um
voluntarismo do turista em fazer o pagamento na forma diferida, pois, na prática,
a cobrança formal do tributo inadimplido, seja por meios administrativos ou
judiciais, deverá enfrentar as contingências decorrentes da limitação da soberania
brasileira.
Convém destacar que as aludidas contingências para a cobrança administrativa
ou judicial do tributo inadimplido não existem, na mesma medida, quando se trata
de um contribuinte brasileiro, pois a administração tributária municipal tem à sua
disposição inúmeros expedientes administrativos e judiciais para compelir o
cidadão brasileiro à satisfação do crédito tributário.
Assim, reconheço a existência de razões fáticas e jurídicas sólidas o suficiente
para justificar a adoção de um procedimento diferenciado em relação ao
estrangeiro, sem que isso venha a implicar à violação do Protocolo de Cooperação
e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa (Protocolo de Las Leñas), cujo artigo 4º
o dispositivo em questão traz proibição expressa
apenas quanto à exigência de 'caução ou depósito', institutos jurídicos que
possuem contornos bem delimitados e, salvo melhor juízo, não se confundem com
a cobrança regular de tributo cujo fato gerador encontra-se perfectibilizado, com
lançamento regular e autorização de cobrança imediata pela legislação de
regência
O pagamento do tributo, nos termos do art. 156, I do
CTN, é causa de extinção do crédito tributário, diferentemente do caução ou depósito,
que são causas de suspensão.
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)