terça-feira, 27 de novembro de 2018

 Na perspectiva estática, a tributação ocorre a partir do
patrimônio imobilizado do contribuinte, desprezando-se eventuais acréscimos fnanceiros derivados
desses bens, como ocorre no IPTU e ITR. Já a tributação sob a perspectiva dinâmica considera
a aptidão do bem para gerar acréscimo patrimonial, como, por exemplo, o aluguel da locação do
imóvel.
Para alguns doutrinadores, a tributação na perspectiva estática, por se protrair no tempo e incidir
sobre uma situação perene, confgura um processo confscatório a longo prazo, já que o contribuinte,
a cada incidência anual, acabaria recolhendo tributo em montante capaz de ultrapassar o valor do
bem.
Como solução a essa problemática, essa corrente doutrinária propõe que se considere apenas
os rendimentos que o bem é capaz de gerar para a tributação, sob pena de violar a vedação
constitucional à utilização do tributo como efeito confscatório. Em suma, defende-se que somente
a tributação sob a perspectiva dinâmica seria capaz de afastar a possibilidade de o tributo ter
efcácia confscatória, em desacordo com o texto constitucional.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento frmado no sentido de considerar que as multas
moratórias, isto é, decorrentes do inadimplemento do tributo, também estão submetidas ao princípio
do não confsco. Em recentes julgados, o STF fxou o entendimento de que esse encargo moratório
deve ser limitado a 20% (vinte por cento) do valor da obrigação principal. De outro lado, as multas
punitivas, previstas em decorrência do descumprimento voluntário da obrigação tributária, devem
ser limitadas ao valor da obrigação principal (100% do valor do tributo)