Segundo orientação jurisprudencial desta Corte e do egrégio STF, em casos onde
se apura crime de concussão e outros, oriundos da cobrança indevida de valores a
pacientes do SUS para a realização de procedimentos médicos, a competência é da
Justiça Estadual.
Precedentes.
(HC 69.585/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
A transferência de recursos entre o SUS e os municípios tem disciplina própria
de Direito Público na Lei n. 8.080/90, não caracterizando, portanto, contrato
mútuo, como pretende o recorrente, afastando a aplicação do art. 587 do
Código Civil - Permanecendo as verbas sob a fiscalização do Ministério da Saúde,
art. 33, § 4º da Lei n. 8.080/90, a teor do art. 109, da Constituição Federal,
a competência é da Justiça Federal para processar e julgar o crime de associação
criminosa para a prática de crimes contra o patrimônio público e de licitação.
- O fato de a verba ser administrada por Estado membro ou Município não é capaz
de retirar da Justiça Federal a competência para o julgamento dos crimes
praticados em detrimento de recursos do Sistema Único de Saúde. Precedentes.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido.
(RHC 56.162/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe
29/03/2016)
embora os fatos tenham ocorrido em Londrina/PR, prevalece a competência da Vara
Federal de Curitiba devido a especialização em lavagem de dinheiro.
.no tocante à suposta violação dos princípios da legalidade e do juiz natural devido a
competência firmada por resolução, há muito sedimentou-se no âmbito dos TRFs e do
STJ que se trata de medida constitucional e que se insere no âmbito da competência
dos Tribunais
1. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a
redistribuição da ação penal em razão da criação de novas Varas Criminais ou
alteração das competências das preexistentes, mediante a edição de Resolução do
respectivo Tribunal, sem que isso importe em violação do princípio da identidade
física do juiz.
(AgRg no REsp 1476752/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
não é condição para a validade da ação penal e da cooperação que os documentos
tenham sido traduzidos até o oferecimento da denúncia. Em verdade, para bem
atender os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ocorrer a tradução até o
termino da instrução, situação que se afigura no caso. Segue-se aqui a regra geral de
qualquer prova juntada pela acusação
não se trata de providência a demandar intervenção judicial. Se
a defesa entendesse que tal prova era mesmo essencial ao seu mister, poderia solicitar
diretamente as cópias pretendidas, o que explica a impertinência de atuação deste
juízo no pedido formulado
III - No que diz respeito à alteração da ordem para inquirição das testemunhas, o
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há nulidade quando
tal ato é realizado por meio de carta precatória, cuja expedição, como é cediço, não
acarreta a suspensão da instrução criminal. Ademais, também na linha da
jurisprudência desta Corte, dita inversão é passível de nulidade relativa, devendo
ficar demonstrada a efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu in casu.
I(HC 331.748/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
10/05/2016, DJe 24/05/2016)
PENAL. FRAUDE EM FICHAS DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARA
REPASSE DO SUS. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CP. DOLO. PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inserção de conteúdo inverídico em fichas de atendimento com o fim de receber
repasse do SUS por atendimentos não ocorridos configura o delito de estelionato,
assim como hipótese de incidência da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171
do Código Penal, e, ainda, o dolo, ou seja, a finalidade de obter vantagem ilícita em
prejuízo alheio
crime do artigo 90 da Lei 8.666/93 caracteriza-se como delito formal, que se
consuma independentemente do efetivo dano ao erário decorrente de vantagem
indevida para si ou para outrem em razão da adjudicação do objeto da licitação.
deletar arquivos digitais não se equipara a livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em
razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
.também não se adequa claramente ao art. 347 do CP porque o agente não modifica ou
altera o estado de lugar, de coisa ou de pessoa
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo,
o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o
perito:
previsão no art. 61, II, g, do CP
.não pode ser reconhecida porque os réus não exerciam cargo, mas função pública
(art. 327 do CP)
indeferir preventiva pois não se pode presumir a fuga pela existência de significativo
patrimônio e capacidade financeira para deixar o país.