A cláusula de contrato de seguro de vida que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com a
faixa etária mostra-se abusiva quando imposta ao segurado maior de 60 anos de idade e que conte com mais
de 10 anos de vínculo contratual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.376.550-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 28/4/2015 (Info 561)
aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito
automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a
realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura
contratada.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.508.190-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/11/2017 (Info 616)
É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da
regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não
tenha sido feito por meio de escritura pública.
O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai
biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai
registral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015 (Info 577).
É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do
suposto pai socioafetivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).
Cabe ADI contra recomendação conjunta de Tribunal de Justiça e de Tribunal Regional do
Trabalho recomendando aos juízes que considerem como sendo da Justiça do Trabalho a
competência para autorizar o trabalho de crianças e adolescentes em eventos de natureza
artística.
Esta recomendação deve ser considerada como ato de caráter primário, autônomo e cogente,
inovando no ordenamento jurídico, razão pela qual pode ser impugnada por meio de ADI.
STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917)
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) possui legitimidade para
propor ADI contra ato normativo que previa que a competência para autorizar o pedido de
trabalho de crianças e adolescentes em espetáculos artísticos seria da Justiça do Trabalho.
A ABERT enquadra-se no conceito de entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX, da
CF/88) e possui pertinência temática para questionar ato normativo que versa sobre esse tema,
considerando a participação de crianças e adolescentes nos programas de suas associadas.
STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917)
É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de
estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o
pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência
na saída.
Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da
CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.
STF. 2ª Turma. RE 1.052.719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917)
A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação
da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao
patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva.
Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade,
constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome
da segurança.
STJ. 3ª Turma. REsp 1120113/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2011.
1 - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou
determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no
prazo previsto nos artigos 12, parágrafo 4º, e 18, caput, parágrafo único, da Lei 10.559 de
2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.
2 - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos
anistiados políticos, e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de
promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.
3 - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso,
cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente
seguinte.
STF. Plenário. RE 553710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).
STF. 1ª Turma. RMS 28201/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
o cumprimento efetivo da Portaria irá provocar efeitos patrimoniais em favor do autor, mas o
pedido do MS é que ele seja reconhecido de forma efetiva como anistiado político. O pagamento dos
valores é mera consequência disso. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RMS 26.899/DF, Min. Rel. Cármen Lúcia,
DJe de 6/8/10
É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao
processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput, e § 1º da CF/88.
São válidos o art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.444/85 e as Resoluções do TSE que preveem o
cancelamento do título dos eleitores que não comparecerem à revisão eleitoral.
STF. Plenário. ADPF 541 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/9/2018 (Info 917)
O art. 92 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), por exemplo, determina que o TSE faça a revisões eleitorais
de ofício sempre que, na Zona Eleitoral, ocorreu uma das seguintes situações:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade superior a 70
anos do território daquele Município;
III - o eleitorado for superior a 75% da população projetada para aquele ano pelo IBGE
Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de
alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.
Não se trata de competência da Justiça do Trabalho.
O art. 114, I e IX, da CF/88 não abrange os casos de pedido de autorização para participação
de crianças e adolescentes em eventos artísticos, considerando que não há, no caso, conflito
atinente a relação de trabalho. Trata-se de pedido de conteúdo nitidamente civil.
STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob
o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.
Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o
indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
STF. 1ª Turma. HC 157.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe
a se chamar “audiência de apresentação”
ão existe uma previsão específica de tempo na CADH. A doutrina majoritária defende, contudo, que esse
prazo deve ser de 24 horas, aplicando-se, subsidiariamente, a regra do § 1º do art. 306 do CPP. Esse foi o
prazo adotado pelo CNJ na Resolução 213/2015.
A atipicidade da conduta apontada pelo juiz plantonista, em sede de audiência de custódia, foi utilizada
apenas como fundamento para o relaxamento da prisão. Entretanto, esse magistrado plantonista não
possuía competência para determinar o arquivamento dos autos, já que sua atuação estava limitada à
análise da regularidade da prisão.
A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente,
independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da
ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência
ao art. 24 do Código de Processo Penal.
STJ. 5ª Turma. RHC 85.970/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/04/2018.