segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Segundo o jurista romano Ulpiano, "Juris praecepta sunt haec: honeste vivere,
alterum non laedere, suum cuique tribuere" (Tais são os preceitos do direito:
viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence).

A esse propósito, temos para nós que não havia acidente de trabalho, para os fins dos
arts. 19-23 da Lei 8.213/91 c/c art. 109, I, da CF (Súm. 501 STF: "Compete à Justiça
ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de
acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas
públicas ou sociedades de economia mista"). É que o acidente que vitimou a segurada
não teve qualquer ligação com a sua atividade de professora que determinava a sua
filiação com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo ocorrido durante a
cumprimento de missão relativa à sua atuação como Auditora-Fiscal da Receita
Federal do Brasil, ou seja, o acidente em serviço (Lei 8.112/90, art. 212) tem ligação
com o vínculo estatutário mantido com a União (Regime Próprio de Previdência
Social, RPPS).

aclarar, apenas a título de esclarecimento, é que
existem precedentes na linha de que o acidente de trabalho (rectius: de serviço)
relacionado a relação estatutária (v.g., art. 212 da Lei 8.112/90) também ensejaria o
reconhecimento da competência da Justiça Estadual, por obra do art. 109, I, da CF.
Em que pese discordemos desse posicionamento - por entender que a exceção
albergada nesse inciso I do art. 109 da CF, exatamente por ser regra de exceção, não
merece interpretação extensiva, para alcançar o acidente de serviço -, colacionamos
precedentes do STJ que vêm nessa direção:

O servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX, da
Constituição da República, não assume vínculo trabalhista, o que determina a
competência da Justiça Comum

3. A Suprema Corte, ao julgar a ADIn nº 3395-DF, excluiu da expressão "relação de
trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para
julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de
acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça
comum, Estadual ou Federal, conforme o caso.
4. A presença na lide da Funasa, fundação pública federal, não interfere na fixação
do juízo competente, pois as ações de acidente de trabalho, lato sensu, foram
expressamente excluídas da competência federal, nos termos do art. 109, I, da
Constituição da República.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
6ª Vara Cível de Dourados-MS, o suscitado.
(CC 105.931/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/08/2009, DJe 31/08/2009)

o INSS não ter observado o princípio da
eventualidade e se limitado, em relação a alguns dos pedidos formulados, a questionar
questões preliminares e prejudiciais ao mérito não traduz, de forma alguma, qualquer
efeito sobre o reconhecimento dos fatos e a procedência do pedido, haja vista a
indisponibilidade do interesse público defendido pela Fazenda Pública em juízo.


V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do
disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado
em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

art. 83 do novo CPC).
Entrementes, para não esvaziar (ainda mais) o objeto da sentença com eventual
desmembramento do feito (para suprir essa exigência de caucionamento, com vistas a
assegurar eventual pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios), e
com amparo no princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas,
entendemos que seria mais adequado, in casu, simplesmente determinar, ao final da
sentença (junto com as demais providências finais), a prestação de caução ou a
indicação de bens imóveis no Brasil, suficientes para o pagamento de eventual
condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios

Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III - na reconvenção.

Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de aposentadoria,
ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco
anos - e não de dez anos - entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Trata-se
da aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932


A
existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que
envolvem as relações de cunho administrativo - tais como aquelas que envolvem a
Administração Pública e os seus servidores -, afasta a adoção do prazo decenal
previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social - cuja adoção não poderá ser
diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria - serão aplicáveis aos regimes
de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo "no que couber",
conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF. Precedentes citados: AgRg no
AREsp 86.525-RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2014; e AgRg no REsp 1.242.708-RS

É que à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário regido pela Lei
8.213/91 aplica-se o prazo decadencial decenal previsto no seu art. 103 (lex specialis
derogat generalis), não tendo transcorrido o lapso de 10 anos seja em relação à
concessão do auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez (aliás, vale observar que,
quanto aos dependentes, o prazo para revisão de benefício auferido pelo de cujus
somente se iniciaria a contar do óbito, pois antes disso não teriam legitimidade para
fazê-lo), tampouco no que pertine à pensão por morte.

o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo
INSS, através do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de
abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem “passíveis de revisão os benefícios
por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB
a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo – PBC, foram
considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los
para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores saláriosde-contribuição”. 27. Resta claro, pois, o reconhecimento, pela Administração
Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o
cálculo de seus valores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invés
dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o
recorrente

o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo
INSS, através do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de
abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem “passíveis de revisão os benefícios
por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB
a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo – PBC, foram
considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los
para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores saláriosde-contribuição”. 27. Resta claro, pois, o reconhecimento, pela Administração
Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o
cálculo de seus valores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invés
dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o
recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente ação mais de dez anos após a
concessão do auxílio-doença. Isso porque, conforme veremos, quando do
reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa ainda não havia
transcorrido o prazo decadencial. 28. Observe-se que o item 4.1 preceitua que “devese observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência,
hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado”, sendo evidente,
portanto, que o ato administrativo de reconhecimento do direito não foi absoluto,
excluindo os casos em que já se tinha operado a decadência. E não poderia ser
diferente, na medida em que o art. 209 do Código Civil preceitua ser “nula a
renúncia à decadência fixada em lei”, estando a Administração Pública vinculada a
tal preceito, ante o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 29. A questão é que
não se tratou, conforme evidenciado acima, de renúncia à decadência legal (conduta
vedada pela lei), mas, simplesmente, de reconhecimento expresso pela Administração
do direito à revisão dos benefícios previdenciários, desde que ainda não atingidos
pela decadência.

o Memorando-Circular
Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS é de 15 de abril de 2010. 31. Em conclusão, é o
caso de se conhecer do incidente, porém, para dar-lhe parcial provimento, firmandose a tese de que, quando se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei
n. 8.213/91, conta-se o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do
benefício originário, qual seja, o auxílio-doença, declarando-se, no caso concreto, o
afastamento da decadência pelo reconhecimento administrativo do direito.

 a
publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo
que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91,
importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso,
que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos
administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da
publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os
efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando”. Este
entendimento foi reafirmado no julgamento do PEDILEF 5014261282013404000,
relator juiz Federal Wilson Witzel, DOU de 04/03/2016, pg. 98/268

fixe as seguintes teses: (1) a revisão
do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxíliodoença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do
benefício originário; (2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo
do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS
de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há
mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010; (3) a publicação do Memorando
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por
parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr
integralmente a partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou
judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato
normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando.Decide a TNU, por unanimidade,
no julgamento do pedido de uniformização acima identificado conhecer o incidente,
negar-lhe provimento e fixar tese jurídica, nos termos do voto do relator.
(PEDILEF 50044599120134047101, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY
REBÊLO, TNU, DOU 20/05/2016.)

a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, na forma do art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91 (quanto às parcelas relacionadas à relação
previdenciária sujeita ao RGPS), do Decreto 20.910/32 c/c art. 219 da Lei 8.112/90
(no que concerne às parcelas relacionadas à relação estatutária sujeita ao RPPS) e da
Súm. 85 STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a
propositura da ação")

É que a CF, em seu art. 40, § 1º, inciso I, garante a aposentação integral por invalidez
quando haurida de acidente em serviço, o que confirma a ilegalidade em ter sido
calculada pela ré de forma proporcional ao tempo de contribuição da servidora. Nada
obstante, considerada a data da invalidez (concessão da aposentadoria), não havia
direito à paridade com a remuneração auferida pelos ativos (paridade essa extinta,
como é cediço, pela EC 41/03, não sendo caso de aplicar-se o art. 1º da EC 70/12,
haja vista que a servidora ingressara no serviço público após 31/12/2013), de sorte
que a aposentadoria por invalidez, conquanto integral (100% da média aritmética
simples das remunerações do servidor, na forma do art. 1º da Lei 10.887/04), não
estava assegurada pela regra da paridade, aplicando-se-lhe, portanto, as regras
estatuídas nos §§ 3º e 17 do art. 40 da CF. Nesse andamento, também o valor da RMI
da pensão por morte esteve abaixo do devido - lembrando-se que a pensão por morte,
no RPPS, equivale a 100% do valor da aposentadoria que vinha sendo recebida pelo
de cujus, limitada ao teto dos benefícios no RGPS e acrescida de 70% do valor que
superar esse limite, na forma do art. 40, § 7º, inciso I, da CF. Em ambos os casos, há
que se observar a cota-parte

é sabido que o art. 217, I, da Lei 8.112/90 garante a pensão ao cônjuge do servidor,
sendo certo que Celestino era casado com a falecida à época do seu passamento.
Demais disso, presume-se a dependência econômica no caso do cônjuge, de sorte que
a mera alegação de que era um próspero empresário não suplanta essa presunção de
dependência econômica (que, para muitos, é de caráter absoluto; mesmo para os que
entendem que seria relativa essa presunção de dependência econômica, temos que os
elementos apontados não eram suficientes para afastá-la, in casu). De resto, não se
verifica nenhuma das hipóteses do art. 220 ou do art. 222 da Lei 8.112/90 que
pudessem acarretar a perda do direito à pensão por morte, valendo referir que o fato
de ter contraído novas núpcias não é elencado pela lei como hipótese de perda desse
direito e, lado outro, não houve a demonstração, por mínima que fosse, de atuação
dolosa do autor em relação ao óbito da servidora (cf. art. 220, I)

É que o art. 217, II, ‘a’, da Lei 8.112/90 (considerada a redação vigente à época do
óbito, sendo oportuno lembrar que, a teor da pacífica jurisprudência do STF e da Súm.
340 do STJ,"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela
vigente na data do óbito do segurado") garante a pensão por morte aos dependentes
do servidor público federal até que completem 21 anos de idade (salvo a hipótese do
inválido/interditado/deficiente), e não somente até os 18 anos.

absolutamente pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de
que o fato de o Código Civil ter reduzido a maioridade civil dos 21 para os 18 anos
não interferiu nas relações previdenciárias, impondo-se a observância do princípio da
especialidade.

declaro a prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, na forma
do Decreto 20.910/32 c/c art. 219 da Lei 8.112/90, em consonância com a Súm. 85
STJ;

Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para
declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do
precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF;
c) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”,
constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97
do ADCT; d) do fraseado “independentemente de sua natureza”, inserido no § 12 do
art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os
mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do
art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do
ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais
por arrastamento ou reverberação normativa) — v. Informativos 631, 643 e 697".
(Inf. 498)
Pelo que se colhe desse Informativo do STF, todo o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança") teria sido declarado inconstitucional.
Diante disso, o caminho natural a ser seguido, com o afastamento da aplicação da
regra acima em sua totalidade, seria desconsiderar o art. 5º da Lei 11.960/09 e as
condenações à Fazenda Pública voltariam à sistemática anterior, como se a norma não
tivesse existido: isso, como é cediço, mercê do efeito repristinatório da declaração de
inconstitucionalidade.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC
E RES. 8/2008-STJ).
Na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças
remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora deverão ser contados a
partir da data em que efetuada a citação no processo respectivo, independentemente
da nova redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Isso
porque a referida alteração legislativa não modificou o momento a ser considerado
como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que
continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do CC. REsp 1.356.120-RS, Rel. Min.
Castro Meira, julg

O voto do eminente Ministro Castro Meira - seguido à unanimidade pelos seus pares -
aborda vários outros aspectos relevantes e se posiciona no sentido de que apenas a
questão da correção monetária é que foi considerada inconstitucional. Em relação aos
juros de mora, em si, a Lei 11.960/09 continuaria aplicável.

Trata-se, porém, de uma interpretação da Primeira Seção do STJ em relação ao
alcance do julgamento do STF nas ADI's 4357 e 4425. Não obstante, caberá ao
próprio STF dar a palavra final sobre a extensão de sua decisão: e, para tanto, o STF
já reconheceu a repercussão geral (RE 870.947) da discussão sobre o alcance da
decisão tomada no julgamento das ADI's referidas, a saber, se a inconstitucionalidade
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação da Lei 11.960/09) alcançaria somente sua
aplicação na fase de cumprimento de sentença ou se, ao revés, também se projetaria
para a sua aplicação na fase de conhecimento.