O Código Civil, ao tratar sobre a responsabilidade das sociedades simples, estabelece o seguinte:
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na
proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Esse dispositivo NÃO se aplica às associações civis.
As associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades
sem fins lucrativos.
A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com
cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo
Cartório de Títulos e Documentos (RTD).
Assim, em caso de cláusula de reserva de domínio, existem três formas pelas quais o vendedor (credor)
poderá comprovar a mora do comprador (devedor):
a) mediante protesto do título;
b) por meio de interpelação judicial;
c) por notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601)
transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia
streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de
autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos.
STJ. 2ª Seção. REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2017 (Info 597)
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é
possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se,
no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015 (Info 573).
A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2018 (Info 624).
A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador
Em regra, o ato interruptivo da prescrição apresenta caráter pessoal e somente aproveitará a quem o
promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). Isso
está previsto no art. 204 do CC.
Exceção a esta regra: interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, por via de consequência, estará
interrompida a prescrição contra o fiador em razão do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o
principal), nos termos do art. 204, § 3º, do CC:
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).
omo regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal
não segue a sorte do acessório.
Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar
prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de
devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal
pagador ou devedor solidário.
STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).
É de 3 anos o prazo para o fiador cobrar do locatário inadimplente o valor que pagou ao locador
STJ. 3ª Turma. REsp 1.432.999-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2017 (Info 605)
Ausência de citação dos confinantes gera nulidade relativa
A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião é considerada hipótese
de nulidade relativa, somente gerando a nulidade do processo caso se constate o efetivo prejuízo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).
Sentença penal condenatória e sentença cível que reconhece a ocorrência de culpa recíproca
Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível,
ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas,
afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar
o valor da indenização.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.346-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2015 (Info 572).
Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável
pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531
do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da
propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção