sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Quem discorda desse posicionamento afirma que o art. 1.164 deve ser interpretado
com cuidado, já que o nome empresarial pode ser usado por outras pessoas, desde que haja
alienação do estabelecimento, permissão expressa do contrato e que o adquirente use o nome
precedido do seu próprio na condição de sucessor. Assim, se o nome pode ser transferido ele teria
um valor econômico e por isso não pode ser considerado um direito da personalidade. Uma segunda
corrente afirma que a natureza jurídica do nome empresarial seria de direito de propriedade. Para
os adeptos dessa corrente o nome tem um valor econômico na medida em que se vincula a uma
clientela, goza de proteção e seu uso exclusivo é reservado ao seu titular. Quem discorda desse
entendimento afirma que a possibilidade de utilização do nome por mais de uma pessoa retira a
exclusividade que seria inerente ao direito de propriedade. A terceira corrente defende que o nome
empresarial teria a natureza jurídica de direito pessoal reconhecendo a importância econômica do
nome, mas afasta a concepção de direito de propriedade sobre este. O nome empresarial é regido
pelos princípios da veracidade e novidade. Pelo princípio da veracidade não se pode traduzir uma
ideia falsa no nome empresarial.

a Lei n° 9.279/96 abre exceções e, ainda que tornada pública a invenção,
em determinada situações, ela poderá ser objeto de patente. A primeira exceção está prevista no
art. 12 da Lei n. 9.279/96 que traz o chamado período de graça pelo qual se garante ao inventor
um prazo de 12 meses, para depositar seu pedido de patente a partir da primeira divulgação que
fizer da sua criaçã

Para arquivamento de pedido ou extinção de patente por
falta de pagamento da retribuição anual prevista no art. 84 da Lei n. 9.279/96, exige-se notificação
prévia do respectivo depositante ou titular, STJ, 3ª Turma, Resp 1.669.131-RJ, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 27/6/2017 (Info 608).

Alguns intérpretes mais apressados atestam que o espólio somente é responsável até
a data da abertura da sucessão, o que é absurdo. Na realidade, a responsabilidade do
espólio se inicia com a abertura da sucessão, pois antes desta data, o falecido estava
vivo e era o sujeito passivo da obrigação (contribuinte).
Dessa forma, a expressão ‘até a data da abertura da sucessão’ refere-se aos tributos
não pagos pelo de cujus (até tal data). Não se estipula, por óbvio, um momento a partir
do qual o espólio deixa de ser responsável.
Com a prolação da sentença de partilha ou adjudicação, a responsabilidade por todo
o período passado (respeitado o prazo decadencial) passa a ser dos sucessores