não é possível ao consumidor ou qualquer outra pessoa saber a metodologia de cálculo
empregada, tendo em vista que decorrente de estudos e investimentos, consubstanciandose, efetivamente, em segredo empresarial, nos exatos termos do art. 5°, IV, da Lei n.°
12.414/2011
a possibilidade de o histórico de
crédito poder ser preservado por 15 anos, conforme art. 14 da Lei n°. 12.414/2011
Celso Antônio afrma que, para que haja indenização em caso de atos lícitos é necessário que
o fato ou ato lesivo seja/tenha:
a) certo;
b) especial (o dano foi a uma pessoa ou grupo de pessoas e não um prejuízo generalizado
para toda a sociedade. Se alcançasse a todos os cidadãos confguraria ônus comum à vida em
sociedade, repartindo-se, então, generalizadamente entre seus membros);
c) anormal (aquele que supera os incômodos e inconvenientes comuns);
d) causado dano a uma situação jurídica legítima da vítima.
(MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: RT, 1981, p.
259)
Fábio Ulhoa diz que “Há duas modalidades de faturização. De um lado, se a instituição
fnanceira garante o pagamento das faturas antecipando o seu valor ao faturizado, tem-se o conventional
factoring. Essa modalidade compreende, portanto, três elementos: serviços de administração do
crédito, seguro e fnanciamento. De outro lado, se a instituição faturizadora paga o valor das faturas ao
faturizado apenas no seu vencimento, tem-se o maturity factoring, modalidade em que estão presentes
apenas a prestação de serviços de administração de crédito e o seguro e ausente o fnanciamento. A
natureza bancária do conventional factoring é indiscutível, à vista da antecipação pela faturizadora do
crédito concedido pelo faturizado a terceiros, o que representa inequívoca operação de intermediação
creditícia abrangida pelo art. 17 da LRB. Já em relação ao maturity factoring, em razão da inexistência do
fnanciamento, poderia existir alguma dúvida quanto ao seu caráter bancário. Conforme ensina De Lucca,
no entanto, se houver da parte faturizadora a assunção dos riscos pelo inadimplemento das faturas
objeto do contrato, a faturização se revestirá, também neste caso, de nítida natureza bancária” (COELHO,
Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Editora Saraiva. 2014. Pág. 519/520)
No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso,
mas por cessão de crédito, de modo que eventuais controvérsias sobre a operação devem
ser dirimidas com base nas regras atinentes a essa espécie de negócio jurídico (arts. 286
a 298 do Código Civil de 2002).
2. Discute-se a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação/execução de
alimentos em benefício de criança/adolescente cujo poder familiar é exercido regularmente
pelo genitor e representante legal.
3. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor
de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, do ECA, dado o caráter indisponível do
direito à alimentação.
4. É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério
Público, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente
assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública.
A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo
não é, em regra, sufciente para alteração da competência para o julgamento do feito,
prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo
o qual a competência se defne no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes
as modifcações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia.
2. Entretanto, “o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que
frmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõese às regras gerais de competência do CPC”. Assim, “a regra da perpetuatio jurisdictionis,
estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais
ágil, efcaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modifcação da competência
no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide” (CC 111.130/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da
ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro
competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando
(art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de
foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC
prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da
ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por
aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos,
se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do
domicílio do genitor, nada justifcando a manutenção do curso da lide na comarca originária,
nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras -
PB.
(CC 134.471/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe
03/08/2015
Inexistência de diferença entre sustação provisória de regime e regressão cautelar de
regime, sendo expressões sinônimas.
Homovitelina/homóloga: mesma instância legislativa (lei penal complementando lei penal);
• Heterovitelina/heteróloga: instância legislativa diversa. Ex. lei civil complementando lei
penal. Ex.: art. 236 do CP
Lei 2.889/56, que cuida do genocídio, constitui claro exemplo de lei penal em branco ao revés
ou invertida
Não se pode confundir o desarquivamento do inquérito com o oferecimento da peça acusatória. Com
efeito, o desarquivamento tem como pressuposto a notícia de prova nova. Já o início da nova ação penal,
não exige apenas a notícia de prova nova, mas sim a sua presença efetiva.
Quando o juiz aplica o art. 28, age acobertado pelo princípio da devolução. O princípio da devolução
é aplicado quando devolve o inquérito policial ao chefe do MP, ao qual compete a decisão fnal sobre o
oferecimento ou não da denúncia. Aqui, o juiz exerce uma função anômala de fiscal do princípio daobrigatoriedade (controle do IP).
culpa presumida. Significa dizer que há uma inversão do ônus da prova. Assim, se o administrador
agiu fora dos poderes significa que haverá uma inversão do ônus da prova em favor da sociedade.
Assim, o administrador deverá provar que não agiu com dolo ou culpa. Essa é a corrente majoritária.
Por fim, uma terceira corrente defendida por Modesto Carvalhosa defende que a
responsabilidade seria objetiva.
a teoria da business judgment rule, para evitar
que o administrador deixe de tomar decisões pelo simples receio do seu patrimônio ser atingido
em caso de insucesso.
A teoria da business judgment rule também chamada de regra da decisão negocial tem por
objetivo a proteção do administrador de boa-fé em relação às decisões negociais. Segundo a
lógica adotada por essa construção teórica, o administrador não pode ser responsabilizado
civilmente pelas decisões negociais que tomar, desde que sejam decisões de boa-fé. Para
verificar se essa decisão foi tomada de boa-fé, é necessário observar se o ato decisório foi
informado, refletido e desinteressado.
Essa teoria de origem norte-americana ainda é pouco aplicada no âmbito do Judiciário, no
entanto, vem sendo bastante utilizada nas decisões da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
MARIANA PARGENDLER em seu artigo RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES
E BUSINESS JUDGMENT RULE NO DIREITO BRASILEIRO faz as seguintes ponderações
acerca dessa teoria:
“O art. 159, § 6.º, da Lei das S.A. recepciona os objetivos que fundamentam a business
judgment rule de origem norte-americana, sem, contudo, acolher a mesma técnica jurídica;
é lícita, embora não obrigatória e nem sempre desejável, a utilização da jurisprudência
norte-americana sobre o tema como fonte de inspiração na aplicação da “regra de decisão
empresarial”, tendo em vistas as diferenças de ordem jurídica, cultural e econômica entre
ambos os contextos; as decisões da CVM pretensamente recorrem às soluções de direito
comparado, mas não as seguem em sua substância, afastando os excessos da business
judgment rule do direito norte-americano em prol da valorização do dever de diligência,
entre nós consagrado como normal legal de natureza absolutamente cogente. O art. 159,
§ 6.º, da Lei das S.A. opera, em suma, como temperamento ao regime geral de
responsabilidade por violação aos deveres fiduciários dos administradores. Permite-se ao
juiz – e, por analogia, à CVM –77 afastar, excepcionalmente, a responsabilidade do
administrador aplicável por força dos dispositivos anteriores. Em face de excepcionais
circunstâncias fáticas, a exoneração da responsabilidade pode ter lugar mesmo que o
administrador tenha agido com culpa e em violação à lei e ao estatuto, desde que
ausentes indícios de dolo e má-fé. É necessário atentar, porém, que a boa-fé subjetiva
dos administradores e a crença de que sua conduta visava ao melhor interesse da
companhia são elementos necessários, mas não suficientes, para o afastamento de sua
responsabilidade. É absolutamente imprescindível que a regra exonerativa seja aplicada
com cautela e modicidade, com atenção tanto a critérios retrospectivos de equidade à luz
das peculiaridades do caso. Como norma de caráter excepcional, a interpretação do
art. 159, § 6.º, da Lei das S.A. há de ser estrita relativamente ao seu alcance. Pode
ser aplicada pelo juiz, pelo árbitro ou pelo órgão regulador, mas seu campo de
incidência restringe-se aos administradores de sociedades anônimas. Não cabe a
sua invocação para eximir a responsabilidade do acionista controlador, nem
tampouco de administradores de outros tipos societários ou de outras modalidades
de pessoa jurídica”
Fato atípico – o examinador entende que a conduta do réu não configura crime.
3000696-24.2013.8.26.0553
Falsidade ideológica – Indicação de falso condutor em pedido de transferência de
pontos por infração de trânsito – Documento – Não configuração – Requerimento
sujeito a averiguação pelo agente público – Atipicidade da conduta - Absolvição
(Relator(a): Vico Mañas; Comarca: Santo Anastácio; Órgão julgador: 12ª Câmara de
Direito Criminal; Data do julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 13/03/2017)
mesmo em caso de afastamento provisório, por determinação de órgão disciplinar (CNJ),
lembrando que é possível a suspensão do exercício do mandato parlamentar de deputado
federal, por no máximo 6 (seis) meses, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo 14 da Resolução nº 25/2001, e a
aplicação desta suspensão é de competência do Plenário da Câmara dos Deputados, que
deliberará em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de
provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional.
Fora da hipótese constitucionalmente prevista que autoriza o afastamento automático
do presidente da República em razão do mero recebimento de denúncia, somente
mediante a demonstração concreta do “periculum libertatis”, isto é, da situação de perigo
gerada pelo estado de liberdade do imputado, seria possível determinar o afastamento dos
cargos de presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF, com
fundamento nos arts. 282 e 319, VI, do Código de Processo Penal, sob pena de ofensa ao
princípio da presunção de inocência como norma de tratamento.
convém lembrar que, segundo o art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro,
“Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem
decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos
menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
nos termos do enunciado nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, “O valor do seguro
obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.
Segundo o enunciado nº 402 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o
contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de
exclusão”.
Assim, o valor do pensionamento será coberto pela estipulação de danos materiais a terceiros e
o de danos morais será coberto pela estipulação de danos corporais.
Os valores das coberturas serão atualizados pelo INPC (de acordo com a Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo), desde a data de celebração do contrato, com incidência de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, na forma do
entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça:
extraída do art. 17, §3º, da Lei
Complementar n. 140/2011, que acrescenta que, na hipótese de haver mais de um auto de infração sobre
um mesmo fato, prevalecerá aquele lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento
enômeno denominado por alguns como “statutorifcation do common law”.
delito de roubo cometido contra casa lotérica, pessoa jurídica de direito privado permissionária de
serviço público, atingido apenas o seu patrimônio, não tem o condão de atrair a competência da Justiça
Federal para o processo e julgamento da respectiva ação penal, por não lesar bens, serviços ou interesse
da União” (STJ - CC 40771 SP 2003/0204765-5 - Data de publicação: 09/05/2005)
, o STJ, sem contrariar o entendimento anterior, decidiu que o roubo seria único, se o
agende subtrai bens diversos guardados por uma mesma pessoa, embora tais bens possuam proprietários
distintos:
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