quarta-feira, 14 de novembro de 2018

A 1ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 14, duas teses repetitivas, sendo uma sobre o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU; e outra sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição.

As teses que o colegiado aprovou são:

(i) O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

(ii) O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição uma vez não tendo anuído o contribuinte.

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI291109,11049-STJ+fixa+teses+repetitivas+sobre+cobranca+judicial+do+IPTU+e

A jurisprudência do STJ entende que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, de modo que é desnecessário averiguar a lesividade concreta da conduta, visto que o objeto jurídico tutelado não é a integridade física, mas a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Assim, não há necessidade de comprovação do potencial ofensivo do artefato por meio de laudo pericial.

A 3ª Seção pronunciou-se no sentido de que as disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos não revogaram o crime de desacato. Tal figura típica serve para inibir os excessos, a ofensa indevida e a ofensa extremada que se pode perpetrar contra qualquer servidor público no uso de suas atribuições rotineiras, e não para inibir o pensamento, a liberdade de expressão ou aquilo que se quer dizer.

Direito Tributário
Nos resgates e benefícios de complementação de aposentadoria, sujeitam-se ao Imposto de Renda as parcelas que corresponderem às contribuições feitas pelo empregador, bem como os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade de previdência privada.

Direito Civil
O STJ já decidiu que, estabelecida a transação entre locador e locatário sobre a dívida em anterior ação de despejo, sem a participação do fiador, é legítima a extinção da fiança nos termos do artigo 1.503, inciso I, do Código Civil de 1916 ou do artigo 838, inciso I, do Código Civil de 2002.

O tribunal entende que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. A obrigação de pagamento dos débitos condominiais também alcança os novos titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem (por causa da coisa) da dívida.

https://www.conjur.com.br/2018-nov-14/stj-publica-teses-direito-penal-tributario-civil