O CPC15 extinguiu o procedimento “cautelar” de exibição de documentos.
Contudo, não previu nenhum instrumento processual específico para veicular a pretensão de
exibição de documentos como medida preparatória para eventual ajuizamento de uma ação
principal, limitando-se a tratar da exibição incidental de documentos (artigos 396 a 404, todos
do CPC). Contudo, um dos meios admitidos pela jurisprudência para veicular o pedido prévio de
exibição de documentos é o procedimento de produção antecipada de provas (artigos 381 a 383,
todos do CPC). Nessa linha, o STJ já entendeu ser cabível a fixação de honorários advocatícios
na produção antecipada de provas versando exibição de documentos (cfr. AgInt no AREsp n.
1.221.810-SE, STJ, 4ªT., Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 19/06/2018), bem como manteve acórdão do
TJ/SP, que considerou a produção antecipada de provas o meio adequado para requerer, de forma
antecedente, a exibição de documentos (Cfr. AREsp n. 1.287.279-SP, STJ, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, j. 15/05/2018)
“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias
e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual
ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de
prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo
do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (Cfr. REsp n.
1.349.453-MS, STJ, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10.12.2014).
Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de
exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados
ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a
fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em
razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring” (Cfr. REsp n. 1.304.736-RS, STJ,
Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 24/02/2016).
O CPC15, por
sua vez, manteve a presunção de veracidade no caso de não apresentação dos documentos (art.
400, caput, I e II). Todavia, indo de encontro à orientação do STJ, o Legislador previu, de forma
expressa, a possibilidade de o juiz, também, adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (art. 400, parágrafo único, do CPC). Assim,
restou superado o entendimento fixado na Súmula STJ 372, de modo que a imposição de multa
cominatória é possível na exibição de documento, sem prejuízo da incidência da presunção de
veracidade dos fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
após a inclusão do § 3º no art. 19-A do ECA, por meio da Lei n.º 13.509/2017, a busca
à família extensa respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período,
o § 10 do art. 19-A do ECA passou a prever que
serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas
famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
a Lei n.º 13.509/2017 incluiu o §
10 no art. 47, o qual estipula que o prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120
(cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada
da autoridade judiciária.
jurisprudência majoritária do STJ: “Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas
distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio” (HC 197.684/RJ)
O reconhecimento dos pressupostos do crime continuado, notadamente as
condições de tempo, lugar e maneira de execução, demanda dilação probatória, incabível na via
estreita do habeas corpus. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: HC 292875/AL, RHC 040282/
SP e HC 280656/MG.
Não se aplica a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio, pois,
apesar de serem do mesmo gênero, não são da mesma espécie, já que possuem elementos
objetivos e subjetivos distintos, não havendo, portanto, homogeneidade na execução.
Quando se tratar de pessoal técnico especializado, é permitido o trabalho de
pessoal do sexo masculino em presídios femininos, de acordo com o art. 77 da Lei de Execução
Penal
“Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de
delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais,
sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação,
nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal” (RHC 49.221/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/4/2015).
3. “Inexistente prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios
apreendidos, falta justa causa para a persecução penal, sendo insuficiente concluir
pela impropriedade para o consumo exclusivamente em virtude da ausência de
informações obrigatórias na rotulagem do produto e/ou em decorrência do prazo
de sua validade estar vencido” (RHC 69.692/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2017).
A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva
a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada
excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código
de Processo Penal” (RHC 80.358/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
2. “A dificuldade enfrentada pelo Poder Executivo na remoção e apresentação
dos presos em juízo constitui motivação suficiente e idônea para realização da
audiência una de instrução por meio do sistema de videoconferência.” (RHC 83.006/
AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe
26/05/2017)
Isso porque, enquanto uns entendem
que o acesso aos dados armazenados no celular contraria a garantia da inviolabilidade do sigilo
das comunicações (art. 5º, inciso XII, CF), outros consideram que a previsão constitucional
assegura a proteção somente da comunicação dos dados e não os dados em si mesmos, ainda
que armazenados no celular. Há, inclusive, precedente do STF encampando essa última corrente
(RE 418416-8).
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a simples menção
ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos
prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados
por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência
de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para
o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Para que
haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação
da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa
em ilícitos penais.
A denúncia, a pronúncia, o acórdão e as
demais peças judiciais não são provas do crime, pelo que, em princípio, estão fora
da regra de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos – art. 5º, LVI, da CF. A
legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, tampouco determina a exclusão
de peças processuais que a elas façam referência – art. 157 do CPP
Havendo déficit de
vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime
com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado
que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii)
o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que
progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas
propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. [RE 641.320,
rel. min. Gilmar Mendes.
o art. 60 da Lei 8.934/94: A firma individual
ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos
deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
Eventual inadimplemento injustificado das parcelas da pena de
multa autoriza a regressão de regime. Tal condição somente é excepcionada pela
comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do
ajuste. 4. Agravo regimental desprovido.
(EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-
09-2017)
A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de
ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato
criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz
tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual
incidiram, em tese, os querelados. Precedentes.
Relevante anotar que eventual vício na procuração outorgada pelo querelante, segundo o
entendimento majoritário, pode ser corrigido até a sentença, em observância ao disposto no artigo
569 do CPP. No entanto, há julgado recente do STJ concluindo de forma diversa, no sentido de
que a correção deve ocorrer dentro do prazo decadencial para o exercício do direito de queixa.
o Ministério Público não é dotado de legitmatio ad causam, não tem legitimidade para
incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada,
podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar,
modus operandi, etc. Admite-se, portanto, apenas o aditamento impróprio, cujo prazo é
de 3 (três) dias, nos termos do art. 46, §2º, do CPP.
seja para acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao
momento em que o crime foi praticado (CPP, art. 29), ou seja, aditamento impróprio.”
(Código de Processo Penal Comentado. Ed. Juspodivm, 2ª ed., p. 211).
desde 2001, é organizada uma lista com os três nomes mais votados pelos membros do Ministério
Público Federal, sem a participação dos demais órgãos do Ministério Público da União (Ministério
Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios).
Essa lista tríplice, contudo, ainda não pode ser considerada uma prática consolidada. Além de ser
contestada pelos integrantes dos ramos do Ministério Público da União que dela não participam,
em 2001, o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso ignorou a lista enviada
pela ANPR.
somente a questão de interpretação
de norma central da C. F., de reprodução obrigatória na C. E., é que autoriza a admissão do
recurso extraordinário (STF AgR-RE 353.350). O mesmo não se dá com as normas de imitação,
atinentes a determinadas matérias em que o constituinte estadual poderia inovar, adotando
solução própria, mas prefere ele copiar disposição da C. F., que, não fora isto, não incidiria na
ordem local (STF Rcl 370). A decisão tomada em recurso extraordinário interposto em ação direta
de inconstitucionalidade estadual em que há repercussão no âmbito federal, por estar em causa
norma constitucional estadual que reproduz norma da C. F., faz com que a decisão do STF, embora
em recurso extraordinário, tenha os efeitos que teria a decisão recorrida, e, portanto, eficácia erga
omnes, que, porém, emanado de julgado daquela Corte, não se limitará apenas ao Estado, mas
se estenderá a todo o país (STF RE 187.142). O fato de a matéria ter chegado ao STF na via
do extraordinário não descaracteriza o processo em si. O controle continua sendo concentrado,
dispensando, assim, a necessidade de comunicação ao Senado da decisão tomada
o pleito eleitoral, o § 2º do art. 8º da Lei n.º 9.504/97 permite
que os partidos políticos utilizem, de forma gratuita, prédios públicos. Para tanto, os partidos
políticos devem: a) comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima
de uma semana, a intenção de nele realizar a convenção; b) providenciar a realização de vistoria,
às suas expensas, acompanhada por representante do partido político e pelo responsável pelo
prédio público; e c) respeitar a ordem de protocolo das comunicações, na hipótese de coincidência
de datas de pedidos de outros partidos políticos
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
as anulações de deliberações dos
atos decorrentes de convenção partidária deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo
de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos, podendo haver substituição de
candidatos, se necessário, até dez dias após a anulação ser determinada
Lei n.º 13.488/2017, o direito ao parcelamento
das multas eleitorais, anteriormente limitado aos cidadãos, também passou a ser concedido às
pessoas jurídicas, podendo ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela
ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do
faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior,
de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites
o art. 3º, § 2º, da Lei Complementar n.º 64/90 preconiza que não poderá impugnar
o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores,
tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
Sucede que a assertiva está incorreta devido ao fato de prevalecer, em razão do critério da
especialidade e da cronologia, a norma contida no art. 80 da Lei Complementar n.º 75/93 (dispõe
sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União), o qual consiga
que a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério
Público até dois anos do seu cancelamento. Nesse sentido, cabe mencionar o disposto no art. 76
da Resolução 23.548/2017, editado pelo Tribunal Superior Eleitoral
antes do acréscimo do inciso XVI ao art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, na ação
de investigação judicial eleitoral seria necessário apurar se a conduta irregular do candidato foi
capaz de influenciar o resultado geral da eleição, ou seja, para ser julgada procedente era mister
comprovar que a conduta ilícita teve potencialidade de macular a lisura do pleito. Atualmente, com
a inovação legislativa, não há mais a necessidade da demonstração da potencialidade de o fato
alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que caracterizam
teorias universalistas: universalidade de direito e de fato, uma vez que melhor se
amoldam ao conceito previsto no art. 1142 do Código Civil. O estabelecimento como universalidade
de direito seria a massa de coisas e de direitos, ou seja, a reunião de bens, determinada pela lei.
Essa é a posição adotada por Carvalho de Mendonça. O estabelecimento como universalidade de
fato seria a reunião, a unidade dos bens que compõe o estabelecimento empresarial determinada
pelo empresário e não por decorrência da lei. Em razão disso, o empresário teria liberdade para
reduzir ou aumentar o estabelecimento. Essa segunda posição é a majoritária na doutrina. Chamo
a atenção, entretanto, que na última prova do TJSP, concurso 187, a questão de n° 66 abordou o
tema e a resposta dada como correta foi no sentido de que a natureza jurídica do estabelecimento é
de universalidade de direito. A questão não padece de qualquer vício, tanto que não foi anulada, na
medida em que adotou uma das teorias universalistas que considera o estabelecimento empresarial
uma universalidade de bens.
é válido ressaltar que não basta a publicidade normal (averbação
à margem e publicação na imprensa oficial), é necessária a notificação pessoal dos credores.
Atentem-se que o dispositivo é claro ao afirmar que o pagamento dos credores e a anuência é
exigida se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo
A parte final do artigo 1148 do CC prevê que o terceiro contratante poderá rescindir o
contrato, nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação do trespasse, desde que haja justa causa
para tal rescisão.
Na forma do art. 1057 do CC, no silêncio do contrato social, a cessão das quotas a quem
é sócio não depende da anuência dos demais sócios. Em relação a terceiros não sócios, exige-se,
também na omissão do contrato, que inexista oposição de sócios que representem ¼ (25%) do
capital social