terça-feira, 20 de novembro de 2018

É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de
servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 

Fundamento legal: art. 1º da Lei nº 9.536/97.STF. Plenário. RE 601580/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/9/2018 (repercussão geral)
(Info 916).

Esse direito abrange também servidores estaduais e municipais?
O art. 1º da Lei nº 9.536/97 fala apenas em “servidores federais”. No entanto, a jurisprudência do STJ
firmou entendimento de que a prerrogativa legal de transferência de aluno ou dependente concedida a
servidor público federal estende-se também a servidores estaduais, municipais e do Distrito Federal, nos
casos de transferência de ofício, e entre estabelecimentos de ensino congêneres.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1267223/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/09/2011

Posse de membro do MP como Desembargador e transferência universitária de dependente
O filho do membro do MPT nomeado para o cargo de Desembargador Federal na vaga do quinto
constitucional tem direito de ser transferido para a Universidade do local para onde se mudou?
SIM. O filho de membro do Ministério Público do Trabalho tem, em razão da mudança de domicílio de seu
pai para tomar posse no cargo de Desembargador Federal do Trabalho, direito a ser transferido para
instituição de ensino superior congênere, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/96, c/c art. 1º da Lei nº
9.536/97.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.536.723-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/10/2015 (Info 571

 inconstitucional lei estadual prevendo que é possível a supressão de vegetal em Área de
Preservação Permanente (APP) para a realização de “pequenas construções com área máxima
de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer”.
Essa lei possui vícios de inconstitucionalidade formal e material.
Há inconstitucionalidade formal porque o Código Florestal (lei federal que prevê as normas
gerais sobre o tema, nos termos do art. 24, § 1º, da CF/88) não permite a instalação em APP de
qualquer tipo de edificação com finalidade meramente recreativa.
Existe também inconstitucionalidade material porque houve um excesso e abuso da lei
estadual ao relativizar a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, cujo titular é a coletividade, em face do direito de lazer individual.
STF. Plenário. ADI 4988/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/9/2018 (Info 916)

A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação
anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973).
Não cabe ação rescisória neste caso.
Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como
ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da
fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).
STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916)

Se a sentença limita-se a homologar a transação efetuada, não tratando sobre o conteúdo da pactuação,
a forma de desconstituí-la é por meio da ação anulatória.
STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1314900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012 (Info 513)

São constitucionais o parágrafo único do art. 741 e o § 1º do art. 475-L do CPC/1973, bem como
os correspondentes dispositivos do CPC/2015 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º).
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da
Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia
rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim
caracterizado nas hipóteses em que:
a) a sentença exequenda (“sentença que está sendo executada”) esteja fundada em uma norma
reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar
norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou
b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e
c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF)
realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
STF. Plenário. RE 611503/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado
em 20/9/2018 (repercussão geral) (Info 916)
E se a sentença transitou em julgado aplicando a lei X e somente depois de algum tempo o STF declarou
que essa lei é inconstitucional? O que acontece neste caso?
O CPC/2015 inovou e previu, expressamente, que, se a decisão do STF declarando inconstitucional a norma
foi superveniente (posterior) ao trânsito em julgado da sentença exequenda, caberá ação rescisória, com
prazo contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. Veja:
Art. 525 (...)
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.


É constitucional a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº
7.689/88, sendo também constitucionais as majorações de alíquotas efetivadas pela Lei nº
7.856/89, por obedecerem à anterioridade nonagesimal.
Por sua vez, a ampliação da base de cálculo, conforme o art. 1º, II, da Lei nº 7.988/89, a fim de
se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano base
de 1990.
STF. Plenário. RE 211446 ED-ED/GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2018 (Info 916).