o STF decidiu por afastar a imunidade do
Imposto de Importação na operação de aquisição de maquinários utilizados na impressão de livros.
2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de máquina
automática grampeadeira.
3 . Agravo interno a que se dá provimento.
(ARE 1100204 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)
A norma do art. 146, III, c, da Constituição, que assegura o adequado tratamento
tributário do ato cooperativo, é dirigida, objetivamente, ao ato cooperativo,
e não, subjetivamente, à cooperativa. 2. O art. 146, III, c, da CF/88, não confere
imunidade tributária, não outorga, por si só, direito subjetivo a isenções tributárias
relativamente aos atos cooperativos, nem estabelece hipótese de não incidência
de tributos, mas sim pressupõe a possibilidade de tributação do ato cooperativo,
dispondo que lei complementar estabelecerá a forma adequada para tanto. 3. O
tratamento tributário adequado ao ato cooperativo é uma questão política, devendo
ser resolvido na esfera adequada e competente, ou seja, no Congresso Nacional.
(RE 599362 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2016 PUBLIC 08-11-2016
Nos termos da jurisprudência do STJ, julgada improcedente a ação de consignação em
pagamento, impõe-se a conversão em renda do valor do depósito. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1348040/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)
a posição tradicionalmente adotada pelo STJ permite a utilização da
ação nessa hipótese, ao argumento de que o Fisco se recusaria a receber o valor inferior que o
sujeito passivo considera correto, o que atrairia a incidência do inciso I do art. 164 do CTN. Como
exemplo, cito o seguinte julgado do STJ:
TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. ART. 164 DO CTN.
1. A ação de consignação é instrumento processual admissível para pagamento de tributo
em montante inferior ao exigido, o que implica em recusa do Fisco ao recebimento do
tributo por valor menor.
2. Precedentes desta Corte.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 538.764/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/04/2005, DJ 13/06/2005, p. 237)
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor
continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem
vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo
vencimento.
Em se tratando de obrigação tributária, porém, tal disposição não se aplica, porquanto o devedor
não tem direito à moratória de 5 (cinco) dias (o que exigiria previsão legal específica), devendo ser
realizado o depósito das prestações na data do respectivo vencimento, sob pena de responder
pelos encargos moratórios. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, como ilustra a notícia
veiculada no informativo nº 564
O prazo de cinco dias previsto no art. 892 do CPC não é aplicável aos depósitos
judiciais referentes a créditos tributários, de tal sorte que são exigíveis multa e
juros caso o depósito não seja realizado dentro do prazo para o pagamento do
tributo.
. Esta Corte firmou o entendimento de que “[...] é possível a concessão de certidões
negativas de débitos tributários às empresas filiais, ainda que conste débito em
nome da matriz e vice-versa, em razão de cada empresa possuir CNPJ próprio, a
denotar sua autonomia jurídico-administrativa” (AgRg no REsp 1.114.696/AM, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 20/10/09).
o art. 4o do Código Florestal, considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de
qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da
calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos
de 10 (dez) metros de largura
Nos termos do art. 4o do Código Florestal, considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: VIII - as bordas dos tabuleiros
ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais
a superação consiste na constatação de que a tese jurídica fixada no precedente
não mais mantém congruência social (a realidade social tornou-se incompatível com a tese do
precedente) e coerência sistêmica (a realidade normativa tornou-se incompatível com o precedente),
sendo necessária, portanto, sua revisão, de forma parcial ou integral aplicada (cfr. MARINONI, Luiz
Guilherme; et. alii. “Novo Curso de Processo Civil”, v. 2, RT, 3ª ed., São Paulo, 2017, pp. 495-496).
consigne-se haver discussão acerca da inconstitucionalidade da vinculação obrigatória
das decisões previstas nos incisos III, IV e V, do art. 927, do CPC, sob o fundamento de que –
ao contrário das hipóteses previstas nos incisos I e II, do indigitado dispositivo – não contariam
com previsão constitucional apta a lhes dar respaldo. Nesse sentido, o Poder Judiciário estaria
usurpando função do Poder Legislativo, eis que seus pronunciamentos teriam eficácia de lei geral
e abstrata (cfr. BUENO, Cassio Scarpinella. “Novo Código de Processo Civil Anotado”, Saraiva, 3ª
ed., São Paulo, 2017).
Assim, uma terceira forma de não aplicação de parcela dos precedentes listados no art. 927 do CPC,
seria o reconhecimento parcial de sua inconstitucionalidade, por afronta aos artigos 2º (princípio da
separação de Poderes), e 5º, II, (princípio da legalidade), ambos da CF.
, perfilhamos o entendimento de que a inovação legislativa ao ampliar o alcance da
jurisdição do juízo do conhecimento, permitindo-lhe operar a detração já na sentença condenatória,
termina por confundir dois institutos penais distintos: a detração, em si, e o regime de cumprimento
de pena; confusão que viola os princípios de individualização penal, do juiz natural e da isonomia;
todos de índole fundamental previstos no artigo 5º, caput, e incisos XLVI e LIII, da Constituição da
República.
O período de detração é aquele em que a pessoa permanece presa cautelarmente durante o
curso do processo e computado na pena privativa de liberdade, devendo ser apreciado pelo Juízo
das Execuções Penais, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei n. 7.210/84; já o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado pelo Juízo do conhecimento consoante a
pena definitiva, que não deve ser influenciada pelo direito do réu à detração do tempo de prisão
provisória, independentemente da fração considerada, sob pena de consagrar a detração como
nova etapa da dosimetria da pena, operação vedada pelo Código Penal (TJSP; Apelação 0011367-