segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Súmula 149
do STJ e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário.". Por outro lado, não se exige que o
início de prova material corresponda a todo o período que se pretende
comprovar (na linha de raciocínio que está à base da Súmula 14 da TNU:
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o
início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício.”), sendo possível, outrossim, reconhecer o tempo de
serviço rural referente a período anterior ao documento mais antigo
apresentado, contanto que a prova testemunhal o confirme (Súmula 577 do
STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente
prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

 prestação de serviço rural por menor de 12 a
14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente
comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários" (Súmula 5 da
TNU)

o art. 55, § 2º, da Lei
8.213/91 e o entendimento preconizado pela Súm. 24 da TNU ("O tempo de
serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91,
sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado
para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra
do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91"

 até a entrada em
vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, bastava o mero enquadramento da
atividade profissional como especial, nos termos dos Decretos 83.080/79 e
53.831/64. formulários SB-40 e DSS-8030 ou outros meios de prova; e (iii) a partir de
6.3.1997, há necessidade de comprovação da referida submissão por meio
de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, a partir do qual a
empresa confeccionará o chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP). 

 mera alegação de que não constaria do CNIS, articulada pelo
INSS, é insuficiente para negar-lhe o reconhecimento para fins
previdenciários. Isso porque "A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa
a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova
suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a
anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)." (Súm. 75 da TNU). Tendo sido a atividade
prestada antes do advento da Lei 9.032/95, é possível - em obséquio ao
tempus regit actum - o reconhecimento da especialidade do labor a partir do
enquadramento da categoria profissional, independentemente, pois, da
apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo
Técnico firmado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do

trabalho (LTCAT).

Súm. 70 da TNU, segundo a
qual "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de
caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante
enquadramento por categoria profissional.

É possível a conversão do tempo de serviço
especial em comum do trabalho prestado em qualquer período" (Súm. 50 da
TNU). Assim, aplicável o fator de conversão pertinente à espécie (1.4, já que
a atividade de motorista permite a aposentadoria especial com 25 anos), na
forma da Súm. 55 da TNU ("A conversão do tempo de atividade especial em
comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data
da concessão da aposentadoria")


Entendo,
portanto, que a falta de previsão expressa no Decreto 2172/97 e nos
subseqüentes - que, isto é consenso, de todo modo, não possui um rol
taxativo de agentes nocivos -, não afasta a possibilidade de reconhecimento
da especialidade de atividades comprovadamente consideradas perigosas,
prevalecendo a intenção do legislador. Pode-se, entendo, inclusive adotar-se
as normas anteriores como norte interpretativo, cabendo ao segurado provar
o risco efetivo da atividade, conforme as regras probatórias já delineadas,
especialmente, a partir de 13/10/1996, por meio de laudo técnico

o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter
exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido

Não há razão para dar-se tratamento diferenciado a
hipóteses equiparáveis, posto que, tanto no que se refere à eletricidade
quanto à vigilância armada, tem-se que configuram hipótese
reconhecidas como perigosas pela “legislação correlata”, condição
pontuada pelo STJ como suficiente à declaração de especialidade da
atividade laborativa.


o mesmo sentido, PEDILEF 5007749-
73.2011.4.04.7105, julgado em 11.09.2015, firmando-se a tese de que é
possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição
a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material
equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva


o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou
entendimento no sentido de que, quando juntado aos autos PPP
devidamente preenchido pela empresa, e não havendo dúvida fundada
devidamente exposta pela parte ré quanto à sua autenticidade, torna-se
dispensável a juntada aos autos de Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho (LTCAT), precisamente porque, segundo determinação legal, o
PPP é confeccionado pelo empregador com base nos dados existentes
nesse laudo técnico. Noutras palavras, não há que se presumir o
extravagante – que teria o empregador praticado crime de falsidade
ideológica ao afirmar a existência de LTCAT inexistente -, máxime quando
não exposta, pela parte adversa e a partir de dados concretos, dúvida
fundada em torno da autenticidade do PPP.

Em regra,
trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de
serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é
elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se,
entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando
idoneamente impugnado o conteúdo do PPP


Súm. 55 da TNU ("A conversão do tempo de atividade especial em
comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data
da concessão da aposentadoria"

Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:               (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Lembre-se,
a propósito, que, em se tratando de segurado sujeito a vínculo empregatício
(segurado empregado), presume-se o recolhimento das contribuições
previdenciárias por ele devidas (art. 34, I, da Lei 8.213/91 e art. 33, § 5º, da
Lei 8.212/91), já que cabe ao empregador o desconto e o repasse dessas
contribuições (e ao Fisco a pertinente fiscalização do cumprimento dessa
obrigação tributária).