quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Súmula 565 STF diz que “a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência”. Todavia
tal súmula está superada, não possuindo mais aplicabilidade, visto que sua edição é anterior à
nova lei de falências, que expressamente prevê o pagamento das multas nos créditos habilitados na falência

É desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para
habilitação, em processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão judicial trabalhista.

Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência
entre o juízo da falência e o da execução fiscal, seja pelo critério da
especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a
consequente insegurança jurídica (Questão de Ordem no CC n. 120.432/
SP, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgada em 19.9.2012)

Como se protege o título de estabelecimento? Não tem proteção. A única proteção
legal é a do art. 195, VI da Lei nº 9.279/96, que diz que o uso indevido de título de estabelecimento
configura crime de concorrência desleal.

esse nome de domínio
integra o estabelecimento empresarial, conforme enunciado 7 da I Jornada de Direito Comercial:
“O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem
incorpóreo para todos os fins de direito.”
É relevante destacar, ainda, que o simples registro do nome empresarial não confere
automaticamente o direito exclusivo ao nome de domínio.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NOME EMPRESARIAL.
MARCA. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. REGISTRO. LEGITIMIDADE.
CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A anterioridade
do registro no nome empresarial ou da marca nos órgãos competentes
não assegura, por si só, ao seu titular o direito de exigir a abstenção de
uso do nome de domínio na rede mundial de computadores (internet)
registrado por estabelecimento empresarial que também ostenta
direitos acerca do mesmo signo distintivo. 2. No Brasil, o registro de
nomes de domínio é regido pelo princípio “First Come, FirstServed”,
segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que
satisfizer as exigências para o registro.


I Jornada de Direito Comercial.
Enunciado 1 - Decisão judicial que considera ser o nome empresarial
violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo
registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito
de o empresário alterá-lo.
Enunciado 2 - A vedação de registro de marca que reproduza ou imite
elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de
terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei
n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância
com o art. 1.166 do Código Civi1l.
Jornada de Direito Civil.
Enunciado 72 - Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.
Enunciado 491 - A proteção ao nome empresarial, limitada ao EstadoMembro para efeito meramente administrativo, estende-se a todo
o território nacional por força do art. 5º, XXIX, da Constituição da
República3 e do art. 8º da Convenção Unionista de Paris.


É possível incluir na letra de câmbio a chamada CLÁUSULA NÃO ACEITÁVEL, que veda que o
tomador apresente o título para aceite do sacado, permitindo que o título seja apresentado
apenas na data do vencimento, não para o aceite do sacado, mas sim para que efetue o
pagamento. Se o sacado (não paga, o sacador se torna o devedor principal, mesmo efeito da
recusa do aceite). Essa cláusula não é cabível em qualquer caso (LU, art. 22).
Essa cláusula é uma forma do sacador/emitente se prevenir do vencimento antecipado da letra
de câmbio em razão da recusa do aceite.

O prazo de prescrição da letra de câmbio é determinado pelo art. 70
da LUG: (i) 3 anos contra o devedor principal (sacado), contados da data do vencimento; (ii) 1
ano contra os codevedores (sacador e endossantes), contado da data do protesto; (iii) 6 meses,
a contar do dia do pagamento, quando se tratar de exercício de direito de regresso contra codevedores

c) A tempo certo da data: É o vencimento que se dá em determinado número de dias,
contados da data de emissão do título (saque), que é o termo a quo.
d) A tempo certo da vista: É o vencimento que se dá num determinado número de
dias contados da data do aceite, que é o termo a quo.

a) Cheque Cruzado– Recebe na frente (anverso) dois traços paralelos e transversais.
O cruzamento do cheque faz com que ele só possa ser pago a um banco ou a um cliente do
banco, mediante crédito em conta, o que evita, consequentemente, o seu desconto na boca do
caixa. Há cruzamento em branco (quando não se indica em que banco deve ser depositado) e
em preto (quando, entre os traços, é feita indicação do banco em que deve ser depositado). –
art. 44 da Lei do Cheque;
b) Cheque Para Ser Levado Em Conta – Quando o emitente proíbe o pagamento do
título em dinheiro exigindo que seja depositado em conta. Não tem utilização atualmente, pois
o cheque cruzado é mais conhecido e atende ao mesmo objetivo. – art. 46 da Lei do Cheque;

Cheque Visado – Aquele em que o banco, a pedido do emitente, declara no verso
a existência de fundos. Cabe ao banco reservar o valor, na conta do emitente, em benefício do
portador legitimado, durante o prazo de apresentação, para que não sirva ao pagamento de
outro cheque. – art. 7º Lei do Cheque.

COTAS EM TESOURARIA/ EM SECRETARIA: são adquiridas pela própria sociedade limitada.
Antes do CC/2002 tais cotas tinham previsão no art. 8º do Decreto nº 3708/1919. Condições
para aquisição:
tem que ser com recursos livres;
sem redução do capital social;
as cotas devem estar integralizadas;
não haverá direito de voto.
A Lei das S.A. trata de hipótese semelhante com as ações em tesouraria (art. 30,
§1º). Contudo, a lei é de 1976, com isso, no período anterior à sua vigência, a S.A. buscava no
Dec. 3708/1919 a autorização para as ações em tesouraria.
CC/02 – a partir do CC/2002 o tema passa a ser controvertido. Uma parcela da
doutrina vai dizer que o CC/2002 não é omisso sobre o tema,e, com isso, não haveria mais
possibilidade de cotas em tesouraria. Há uma vedação implícita decorrente dos artigos 1057
e 1058. Instrução Normativa do DREI 10, item 32.10.2.
A 2ª Corrente (majoritária) admite as cotas em tesouraria sob o fundamento de que
houve omissão no CC/2002, com isso se pode recorrer à Lei das S.A.. Mesmo aplicando a Lei
das S.A., as cotas em tesouraria não terão direito à voto:
Enunciado 391 do CJF: A sociedade limitada pode adquirir suas
próprias cotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das
Sociedades por ações

O credor quirografário, por título líquido anterior a data da publicação da ata da
assembleia que aprovar a redução, poderá opor-se ao deliberado no prazo de 90 dias, contados
da publicação da ata da assembleia que modificou o contrato social.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total
ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência
dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais
de um quarto do capital social.

472 – É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas
individuais de responsabilidade limitada.
473 – A imagem, o nome, ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.
483 – Admite-se a transformação do registro da sociedade anônima, na
hipótese do art. 206, I, d, da Lei 6.404/1976, em empresário individual ou
empresa individual de responsabilidade limitada.

Em 2011, o então existente DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, ao regulamentar o tema da EIRELI pela Instrução Normativa 117, adotou o entendimento
de que a EIRELI somente poderia ser constituída e titularizada por pessoas naturais, vedando
a constituição por pessoas jurídicas. Referido entendimento levou a diversos questionamentos e discussões judiciais, mantendo a polêmica em aberto.
Contudo, por meio da Instrução Normativa 38, o DREI alterou seu entendimento
acerca do tema, de modo que a nova redação do item 1.2.5 (“Capacidade para ser titular de
EIRELI”) do Manual de Registro, em sua alínea “c”, prevê expressamente que pode ser titular
de EIRELI a pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

Enunciado 14. É vedado aos administradores de sociedades anônimas
votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o
façam por interposta pessoa. (Enunciado aprovado pela plenária da 1ª
Jornada de Direito Comercial-2013)
Não é possível anular as deliberações para aumento de capital da
companhia quando elas causam diluição injustificada da participação
acionária dos sócios na sociedade, mesmo considerando que tal diluição
não é permitida em face do § 1º do art. 170 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das
Sociedades Anônimas – S/A). Isso porque o referido dispositivo não prevê
como consequência de sua violação a nulidade da assembleia, sendo
hipótese de responsabilidade civil dos controladores, que se resolve em
perdas e danos, e não em declaração de nulidade de assembleia (art.
117 da mesma lei). (REsp 1.190.755-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 21/6/2011.)