A expressão “previamente cadastrados”, constante do art. 10, § 2º, da Lei 12.232/2010, não impõe que o cadastro seja
específico para fins de formação da subcomissão técnica responsável pelo julgamento das propostas técnicas nas licitações
destinadas à contratação de serviços de publicidade,mas tão somente que ele seja prévio, ou seja, que já exista – e que seja
pública a sua existência – antes da data do sorteio dos membros da subcomissão.
Administração Pública pode invocar a Lei 8.078/1990 (CDC),na condição de destinatária final de bens e serviços, quando
suas prerrogativas estabelecidas na legislação de licitações e contratos forem insuficientes para garantir a proteção mínima
dos interesses da sociedade, como nas aquisições de softwares produzidos por grandes fabricantes mundiais em que há
imposição de contratos de adesão ou cláusulas abusivas à Administração
Nas contratações de software fundadas no art. 25, inciso I,da Lei 8.666/1993, não devem ser aceitas cartas de exclusividade
emitidas pelos próprios fabricantes, porquanto são válidos apenas os atestados emitidos pelos entes mencionados no referido
dispositivo.
É vedado o pagamento à vista por licenças de software ainda não ativadas, uma vez que o momento da entrega definitiva
nesse tipo de aquisição é o da ativação da licença. Normas de direito financeiro afetas à Administração Pública (arts. 62 e 63
da Lei 4.320/1964) impõem que a liquidação das despesas seja realizada por ocasião da entrega definitiva do bem ou da
realização do serviço.
data da publicação da decisão liminar proferida pelo STF nos autos da Reclamação 14.872/DF (14/3/2016) deve ser
adotada como marco para que haja a dispensa da reposição dos valores indevidamente percebidos na esfera administrativa
dos órgãos que concederam reajuste a seus servidores m ediante conversão da vantagem pecuniária individual (VPI),
instituída pela Lei 10.698/2003, em índice relativo ao percentual que essa vantagem representou sobre o menor vencimento
básico da Administração Pública Federal no momento de publicação da Lei. No caso do Superior Tribunal Militar (STM), orespectivo marco deve ser o dia 7/6/2016, data da publicação da medida liminar proferida nos autos da Reclamação
24.269/DF.
Eventual contribuição do representante para o deslinde dos autos, mediante apresentação de informações adicionais, não é
razão suficiente para habilitá-lo como parte no processo, uma vez que o TCU dispõe de meios próprios para averiguar os
fatos, podendo promover diligências ou inspeções nos órgãos e entidades sob a sua jurisdição.
A ausência de nomeação de defensor dativo não gera nulidade, pois a constituição de procurador, advogado ou não, é
facultativa no âmbito do TCU, podendo as partes praticar diretamente os atos processuais (art. 145 do Regimento Interno do
TCU).
Na apuração do teto remuneratório, devem ser incluídas na base de cálculo as vantagens pessoais de qualquer natureza, a
exemplo de representação mensal, opção, incorporação de quintos e adicional por tempo de serviço, e excluídas somente
as verbas de caráter indenizatório.
O não provimento do recurso não impede a redução, de ofício, da multa aplicada com fundamento no art. 57 da Lei
8.443/1992, quando realizada em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
A inexistência de dano ao erário não é motivo para arquivamento, sem julgamento de mérito, de tomada de contas especial,
devendo haver manifestação conclusiva do TCU sobre o emprego dos recursos públicos da Uni ão.