sexta-feira, 16 de novembro de 2018

É legítima a contratação conjunta de serviços terceirizados, sob gestão integrada da empresa contratada, no regime de
empreitada por preço global e com enfoque no controle qualitativo ou de resultado , devendo a Administração, na fase de
planejamento da contratação, estabelecer a composição dos custos unitários de mão de obra, material, insumos e
equipamentos, bem como realizar preciso levantamento de quantitativos, em conformidade com o art. 7º, § 2º, inciso II, c/c o
art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993,o art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005 e a Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017.

Em processo que analisa a possibilidade de aplicação de sanção pelo TCU, é cabível o seu sobrestamento relativamente a
responsável que tenha celebrado acordo de colaboração, ou instrumento similar, junto a outras instâncias de investigação,
quando ausentes provas autônomas àquelas obtidas mediante o acordo. Em tais situações, ocorre a suspensão do prazo de
prescrição da pretensão punitiva do TCU até a manifestação dos órgãos signatários do ajuste quanto ao cumprimento ou
descumprimento das obrigações pactuadas pelo responsável.

Para fins de isenção do imposto de renda a aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves (art. 6º, incisos XIV
e XXI, da Lei 7.713/1988), embora seja obrigatória a emissão de laudo médico oficial com prazo de validade em caso de
doença passível de controle (art. 30, §1º, da Lei 9.250/1995), não há necessidade de reavaliação do beneficiário após
transcorrido tal prazo, pois eventual ausência de sintomas da moléstia não implica a revogação da isenção tributária

A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua
responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário. Ciente de sua falta de capacidade para o exercício da tarefa, deve
o agente reportar a situação aos seus superiores para se liberar da atividade,uma vez que, ao executá-la, assume os riscos
inerentes aos resultados produzidos.

É incabível a formulação de quesitos ou a indicação de assistentes técnicos pelos responsáveis quando o TCU utiliza a faculdade de requisição de serviços técnicos especializados a órgãos e entidades federais (art. 101 da Lei 8.443/1992). Tal competência insere-se no âmbito das atividades de fiscalização do Tribunal, não se confundindo com a produção de prova pericial de que trata o CPC (art. 465, § 1º, incisos II e III, da Lei 13.105/2015)

Não se aplicam à medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, §2º, da Lei 8.443/1992) os requisitos exigidos para a
adoção da medida cautelar de afastamento temporário de responsável (art. 44, caput, da Lei 8.443/1992).

A revogação ou a anulação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório,conduz à perda de objeto da
cautelar que determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessári o o exame de mérito
do processo com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas.

A apresentação da rede credenciada necessária à prestação dos serviços licitados deve ser exigida no momento da
contratação, e não para fim de habilitação, de modo a se garantir a adequada prestação dos serviços sem o comprometimento
da competitividade do certame.

Não configura desvio de finalidade a destinação de recursos de patrocínio a evento desvinculado dos objetivos institucionais
do ente patrocinador, desde que tenha por fim agregar valor à imagem da instituição, divulgar o seu nome, possíveis serviços,
produtos, programas, políticas e ações ou, ainda, promover e ampliar o relacionamento junto ao público de interess e

Compete ao TCU a verificação dos mecanismos implantados pelos entes da Administração Pública Federal com vistas ao
cumprimento das disposições da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).Contudo, eventual negativa de informações
por parte dos jurisdicionados não configura ato de gestão passível de fiscalização pelo Tribunal (art. 1º, § 1º, da Lei
8.443/1992), podendo o interessado recorrer à instância de controle competente, conforme disposto nos arts. 16 e 18 da LAI