terça-feira, 27 de novembro de 2018

Trata-se de controvérsia importante para fxar a possibilidade de
prisão em flagrante e do termo inicial de contagem do prazo prescricional (Pierpaolo Cruz Bottini,
Lavagem de dinheiro: crime permanente ou instantâneo?, Revista Consultor Jurídico, 3 mai 2017).
No STF, a Primeira Turma tem decidido reiteradamente que “o crime de lavagem de bens, direitos
ou valores, quando praticado na modalidade típica de “ocultar”, é permanente, protraindo-se sua
execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos, razão pela qual o
início da contagem do prazo prescricional tem por termo inicial o dia da cessação da permanência,
nos termos do art. 111, III, do Código Penal” (AP 863, rel. min. Edson Fachin, DJ 29.08.2017, RHC
144.295, rel. min. Edson Fachin, DJ 28.11.2017), a despeito de entendimento contrário da doutrina,
que aponta para a natureza natureza instantânea do crime de lavagem de dinheiro, na forma do
caput do art. 1º da Lei 9.613/98.

Com efeito, é notória a vontade do legislador de retirar do juízo falimentar a competência
para julgar os “crimes falimentares”, ao redigir tais artigos. Entretanto, foi ignorada por
completa a Constituição Federal de 1988, em seu art. 125, § 1º, quando determina que:
‘Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será defnida na Constituição do Estado, sendo a
lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.’.
De tais incongruências se deu um dos maiores debates a respeito da lei falimentar em
seus aspectos criminais, quanto à competência para julgar a Ação Criminal Falimentar.
Em São Paulo, a polêmica recebeu normatização com o advento da Resolução 200/2005
– TJSP, de 31 de março de 2005, em que se manteve a competência das Varas de
Falência e Recuperação Judicial, combinado com o art. 15 da Lei Estadual de São Paulonº 3.947/1983, que determinou que as ações por crime falimentar e as que lhes sejam
conexas seriam de competência do respectivo juízo universal da falência.
Com efeito, e para concluir, vale ressaltar que o posicionamento foi defnitivamente
concretizado com a decisão no HC nº 106.406 – SP de 2008, quando o Ministro Felix
Ficher reconheceu a competência Estadual, para determinar as competências do
Judiciário, decidindo, por vez, ser o Juízo Universal da Falência o competente para
dirimir questão envolvendo “Crimes Falimentares”

No que concerne à alegada violação ao princípio do juiz natural, embora não tenha
sido analisado pelo Tribunal de origem, consigno que, nos termos do parecer do
Ministério Público Federal, a matéria diz respeito à organização judiciária, cuja
lei, no estado de São Paulo, disciplina que as ações por crime falimentar são da
competência do Juízo Universal da Falência”. (AgInt no RHC 78.686/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
21/02/2018)

. A Lei de Falência expressamente faz remissão à adoção do procedimento
sumário, previsto nos artigos 531 a 540 do CPP,
Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531
a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

bviamente, surgindo novos fatos ainda pendentes de elucidação, o
Delegado de Polícia poderá solicitar a realização da diligência a fm de instruir nova investigação
criminal, mas sobre os fatos que já estão abarcados por ação penal em curso apenas o Ministério
Público poderá requerer a interceptação telefônica.

há três sistemas de solução de conflitos de lei no tempo: (i) sistema
da unidade processual: a lei que iniciou o processo irá regê-lo até o fnal, ainda que haja mudança
da lei no meio do processo; (ii) sistema das fases processuais: a lei que iniciou a fase processual
irá regê-la até seu fnal; e (iii) sistema do isolamento dos atos processuais: a lei rege unicamente o
ato processual a ser realizado (adotado pelo CPP).
“[...] ousando inovar em relação ao entendimento consolidado da doutrina, parece-nos
que o art. 313, parágrafo único, do CPP, não é espécie de prisão preventiva. Funciona,
na verdade, como verdadeira condução coercitiva do investigado (acusado) para fns
de investigação criminal. (...) o indivíduo é privado de sua liberdade de locomoção pelo
lapso temporal estritamente necessário para que seja identifcado, após o que o próprio
dispositivo legal determina que seja colocado em liberdade. Logo, sem embargo de
o próprio dispositivo fazer uso do termo prisão preventiva, cuida-se de mandado de
condução coercitiva”. (Código de Processo Penal Comentado. Ed. Juspodivm, 2ª ed., p.
899).

 É regular a designação de juiz auxiliar, seja ele originário do Judiciário estadual
ou federal, para a condução de sindicância, por delegação do CNJ, ainda que o investigado seja
magistrado federal. A autoridade delegada atua em nome da Corregedoria, sendo irrelevante se o
magistrado é oriundo da esfera estadual ou da federal (STF MS 28.513)

Conhecidos os benefciários do ato atacado, estes não podem ser notifcados
de forma fcta, ou seja, mediante edital. É necessária a intimação pessoal. Essa comunicação
não supre a necessidade de conhecimento específco de processo em curso por aqueles que
tenham interesse jurídico na manutenção do ato impugnado. Diante disso, reveste-se de nulidade
a decisão do CNMP que, em procedimento de controle administrativo (PCA), notifca o interessado
por meio de edital publicado no Diário Ofcial da União para restituir valores aos cofres públicos
(STF MS 26.419).

o art. 262 do Código Eleitoral, o
recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente
ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade

Súmula 374 do STJ, compete à Justiça Eleitoral processar e
julgar a ação para anular débito decorrente de multa elei

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retifcação
de dados cadastrais da Justiça Eleitoral, nos termos da Súmula 368 do STJ.

O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de
resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: I -
vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; II - quarenta e oito horas, quando
se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; III - setenta e duas horas,
quando se tratar de órgão da imprensa escrita. IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo
que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

para a constituição da sociedade exige-se a integralização de pelo menos 10% (dez) por
cento do preço de emissão das ações em dinheiro Nas instituições fnanceiras, exige-se a integralização inicial de 50% (cinquenta) por
cento do preço de emissão das ações. Os fundadores têm a obrigação de efetuar tal depósito
no prazo de cinco dias contados do recebimento da quantia. Caso a sociedade seja efetivamente
constituída ela terá o direito de levantar os depósitos efetuados em seu favor. Por outro lado,
se ela não for constituída no prazo de seis meses contado dos depósitos os subscritores farão
jus à restituição dos valores depositados.

o art. 143, §1° da LSA que os membros do conselho de administração,
até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores. Quanto à diretoria é
importante lembrar que se trata de órgão obrigatório das sociedades anônimas que possui por papel
primordial praticar todos os atos necessários ao regular andamento dos negócios da companhia. O
número de membros da diretoria deverá ser fxado no estatuto, observando-se ao número mínimo
de dois diretores. Os diretores serão eleitos pelo conselho de administração ou na sua inexistência
pela assembleia geral para mandatos de no máximo três anos, admitida a reeleição.

o enunciado 205 (1) do CJF: “a vedação à participação dos cônjuges casados nas condições
previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade”. No que toca as sociedades
preexistentes ao Código Civil de 2002 nas quais fguram como sócios cônjuges casados sob um
dos dois regimes sobre os quais recai a proibição existe uma grande polêmica. Há alguns autores
que entendem que se aplica ao caso a norma constante do art. 2.031 do CC, a qual determina que
as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os
empresários, deverão se adaptar às disposições do CC até janeiro de 2007. Contudo, corrente
majoritária entende que o ato constitutivo da sociedade confgura ato jurídico perfeito, ao qual a CF,
em seu art. 5°, XXXVI, confere proteção especial, consistente no impedimento à retroatividade da
lei para prejudicá-lo. Assim sendo, a constituição da sociedade é regulada pelas normas vigentes
ao tempo de sua formação, entendimento este que é consagrado na doutrina há bastante tempo.
Portanto, conforme disposto no enunciado n° 240 do CJF, “a proibição de contratação de sociedade
entre pessoas casadas sob o regime de comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge
as sociedades constituídas após a vigência do CC de 2002”
parágrafo único do art. 85 da Lei de Falência, também pode ser
pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias

Ensina Tomazette que: “Nos casos de restituição em dinheiro,
também não há sujeição ao quadro de credores. Todavia, o pagamento só poderá ocorrer após o
pagamento dos créditos trabalhistas vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência,
até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador. Não se trata de inclusão do pedido de restituição
no quadro de credores, mas de prevalência da dignidade da pessoa humana, privilegiando tais
créditos” (Tomazette, Marlon Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresa
–volume 3/ Marlon Tomazette. – 6. Ed – São Paulo: Saraiva Educação, 2018)

A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo
sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela
única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Nãoincidência do princípio da anterioridade tributária.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor
dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Temos a privativa ... a competência outorgada a um ente político priva ou exclui os demais da mesma
atribuição; 2) indelegabilidade, característica segundo a qual, haurindo as pessoas políticas
suas competências da própria Constituição, não as podem renunciar ou delegar a terceiros;
3)incaducabilidade, uma vez que o seu não exercício, ainda que por longo tempo, não
acarreta o efeito de impedir que a pessoa política venha, a qualquer tempo, a exercê-la;
4) inalterabilidade, que se traduz na impossibilidade de a competência tributária ter suas
dimensões ampliadas pela própria pessoa política que a detém; 5) irrenunciabilidade,
segundo a qual as pessoas políticas não podem abrir mão de suas atribuições, em razão
da indisponibilidade do interesse público; e 6) facultatividade, pois as pessoas políticas
são livres para usar ou não de suas respectivas competências tributárias, registrando-se,
como exceção, o ICMS, diante da disciplina constitucional que lhe imprime feição nacional
(cf. Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros)”.

rt. 9°, § 4°, da Lei n. 9.985/00, na estação ecológica só podem
ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de: medidas que visem a restauração de
ecossistemas modifcados; manejo de espécies com o fm de preservar a diversidade biológica
(hipótese apresentada na questão); coleta de componentes dos ecossistemas com fnalidades
científcas e pesquisas científcas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado
pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma
área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um
mil e quinhentos hectares

Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. STJ. 1ª Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).O art. 31, I,I da Lei nº 8.666/93 é uma norma restritiva e, por isso, não admite interpretação que amplie o seu sentido. Por força do princípio da legalidade, é vedado à Administração conferir interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa.Logo, é incabível a automática inabilitação de empresas em recuperação judicial unicamente pela não apresentação de certidão negativa.Vale ressaltar que o art. 52, I, da Lei nº 11.101/2005, que é posterior à Lei de Licitações, prevê a possibilidade de as empresas em recuperação judicial contratarem com o Poder Público (devendo apresentar ao Poder Público as certidões positivas de débitos).

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado, a pedido da parte ou do Ministério Público, QUANDO LHE COUBER intervir no processo. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Art. 133, CPC e Enunciado 123 do FPPC)

A intervenção do "amicus curiae" poderá ocorrer em qualquer instância e em qualquer grau de jurisdição, desde que cumpridos os requisitos que a justifiquem. O JUIZ ou o RELATOR, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. ( Art. 138, CPC)

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

O juiz PODERÁ LIMITAR o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

O requerimento de limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição RETROAGIRÁ à data de propositura da demanda original. (Art. 113, §2º do CPC e Enunciado 10 do FPPC)

A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será NULA se a decisão teria que ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, e, INEFICAZ, nos demais casos, apenas para os que não foram citados. ( Art. 115, CPC)

Na forma do art. 15 da Lei n° 12.305/10, a União elaborará, sob a coordenação
do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo
indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anosa
ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classifcada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
A contratação de serviços particulares de advocacia por órgãos e entidades da
Administração – ainda que contem eles com quadro próprio de advogados – não está
vedada e deve observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública,
as disposições da Lei nº 8.666, de 21/6/93 e as orientações do T.C.U.
A enumeração dos casos de inexigibilidade de licitação, por ser inviável a competição,
feita pelo art. 25, é exemplifcativa e não taxativa.
Se o serviço é de natureza singular e o profssional a ser contratado, de especialização
tão notória que o seu trabalho se revele, indiscutivelmente, sem sombra de dúvida,
como o mais adequado à satisfação dos interesses em causa, a contratação pode ser
feita nos termos dos arts. 25, II e § 1º, c/c 13, V e § 3º, observando-se, ainda, os arts.
25, § 2º, 26, 54 e 55.
Se, todavia, em situações excepcionais, o serviço não for de natureza singular e puder
ser realizado por vários profssionais especializados, em nome do princípio da igualdade,
deve-se proceder à pré-qualifcação (art. 114), com adjudicação igualitária