REsp 1.660.168-RJ, divulgado no Informativo nº 628 do STJ, onde frmado o seguinte entendimento
“É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca
na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia
apontada nos resultados”.
súmula nº 580 do STJ: “A correção
monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da
Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso
súmula nº 573 do STJ: “Nas ações de
indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da
invalidez, para fns de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos
casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte
comprovado na fase de instruçã
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer
a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de
sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008
súmula nº 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade
para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fxada em percentual superior a
dez por cento”.
O Código de Processo
Civil trouxe o prazo de 02 (dois) meses para o início do processo de inventário, a contar da data
da abertura da sucessão, prevendo que seu encerramento deve ocorrer em até 12 (doze) meses,
prazo que poderá ser prorrogado pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes (art. 611, do
CPC). Por fm, note-se que o desrespeito a esses prazos pode ensejar a aplicação de multa à parte
responsável, caso haja disposição expressa nesse sentido na Legislação do Estado (Súmula STF
542: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento
do início ou da ultimação do inventário”
Caso se trate de partilha consensual ou
amigável, a atividade do Juízo é meramente homologatória. Assim, será cabível a ação anulatória
(artigos 657, caput, e 966, § 4º, ambos do CPC). O prazo decadencial para ajuizamento da ação
anulatória é de 01 (um) ano, cujo termo inicial varia de acordo com o tipo de vício de consentimento
havido: (i) no caso de coação, a partir do dia em que cessar a coação; (ii) nos casos de erro ou
dolo, a partir do dia em que o ato foi realizado; (iii) no caso de incapacidade, a partir do dia em
que cessar a incapacidade (art. 657, parágrafo único, do CPC). A doutrina entende que os vícios
de lesão e de estado de perigo (artigos 156 e 157, ambos do CC) também autorizam a anulação
da partilha (cfr. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de Direito Processual Civil”, 9ª ed.,
Juspodivm, Salvador, 2017, pp. 985-986).
a Quarta Turma do STJ já entendeu cabível o agravo de
instrumento contra decisão que versa sobre competência do juízo, em interpretação extensiva do
art. 1.015, III, do CPC (REsp n. 1.679.909-RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). A mesma Turma
decidiu, recentemente, que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em
recuperação judicial, em interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC (REsp n.
1.722.866-MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 25/09/2018)
O CPC15 positivou parcialmente a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Trouxe regra específca sobre o ponto, dispondo que o requerimento do réu somente é
exigível caso tenha apresentado contestação. Note-se que o Legislador acabou por adotar posição
mais flexível que a do STJ, de modo que a mera citação não é sufciente para tornar necessário o
requerimento do réu, devendo este ter apresentado contestação
. Falecido o réu, o juiz determinará a intimação do autor para que promova
a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo
que designar, de no MÍNIMO DOIS E NO MÁXIMO SEIS MESES (diferentemente do que ocorre em
relação ao falecimento do autor, o CPC prevê prazo específco), não havendo menção específca
à consequência processual em caso de inércia (art. 313, § 2º, I, do CPC)
o menor emancipado não poderá se valer da demarcação ou da divisão extrajudicial
Se não existir vara federal na localidade, o
juízo estadual tem competência para a produção antecipada de prova requerida em face da União,
de entidade autárquica ou de empresa pública federal (art. 381, § 4º, do CPC).