sexta-feira, 9 de novembro de 2018




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.732, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

Vigência

Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. ........................................................................................................................

Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília,  8  de  novembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018

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