segunda-feira, 26 de novembro de 2018

O STJ declarou a inconstitucionalidade pretérita do artigo 8º do Decreto-Lei 1.736/79 – perante a C.F
de 1967, vigente à época de sua edição, ao apreciar o REsp 1419104/SP, relatado pelo ministro Og
Fernandes, com acórdão publicado no DJ 12.12.2014.
O dispositivo previa a responsabilidade solidária dos gestores nos casos em que as sociedades empresárias
deixavam de recolher tributos anteriormente retidos como o IPI ou imposto de renda. A C.F. de 1967 previa
a necessidade de lei complementar para disciplinar questões relacionadas à responsabilidade tributária.
A Fazenda Nacional, com base no artigo 8º do decreto-lei, pretendia redirecionar a responsabilidade
da empresa aos seus sócios gerentes e demais pessoas com poderes de gestão, independentemente
da existência de “vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação” ou da prática de algum dos atos
previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional. Para a Fazenda, o artigo 8º reproduzia princípios dos
artigos 124 e 135 do CTN, que é uma lei complementar.

Qual é o conceito de inconstitucionaldiade pretérita?
R: Trata-se de inconstitucionalidade que afeta normas criadas sob a vigência de uma Constituição que deu
lugar a outra, mas que se confgura pelo fato de as normas infraconstitucionais serem incompatíveis com a
Constituição não mais existente, e não com a atual (Kildare Gonçalves Carvalho, Direito Constitucional,15ª
ed., 2009, p. 291). Essa inconstitucionalidade orgânica ou formal anterior implica respeito às normas
constitucionais de competência e de forma passadas, donde a necessidade de não considerar as leis
que tivessem preterido os seus requisitos. Há quem entenda, contudo (Jorge Miranda, Manual de Direito
Constitucional II, p. 281), haver interesse da ordem jurídica em manter em vigor normas materialmente
conformes com a nova Constituição