sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Cada emissão de debêntures corresponde a um único contrato de mútuo,
de modo que todos os debenturistas estão ligados como se fossem ocupantes do mesmo polo de
um contrato. Ao subscrever a debênture, ele não se torna simplesmente credor da sociedade, mas
membro de um grupo organizado, protegido pela legislação de regência. Há, pois, uma comunhão
de interesses entre todos os debenturistas de uma emissão, debenturistas estes que possuem
os mesmos direitos dentro da mesma série. A comunhão existe não pelo número de credores,
mas porque a dívida é uma, fracionada em diversos títulos” (Tomazette, Marlon Curso de direito
empresarial: teoria geral e direito societário - volume 1, 9. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação,
2018).

 entendimento do Superior Tribunal de Justiça prescreve em cinco anos a pretensão
de cobrança de valores relativos a debêntures. STJ. 4ª Turma. REsp 1316256-RJ, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 526).

Existem dois tipos de acordo: os atinentes ao voto e os chamados
acordo de bloqueio que tem por objeto a compra e venda de ações e o direito de preferência para
sua aquisição. Os acordos de bloqueio objetivam impor restrições à negociação das ações atuais
e futuras dos acionistas convenentes, normalmente vedando a alienação das ações pelo tempo do
contrato ou impondo um direito de preferência recíproco entre as partes do acordo. Visam, ainda, os
acordos de bloqueio a manutenção ou o aumento da proporcionalidade acionárias dos signatários
do acordo evitando o ingresso de estranhos na companhia, bem como evitando modificação da
participação dos contratantes.