Sendo
assim, considerando o fato de que há norma processual que permite a
formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito
genérico da absolvição, estando a defesa assentada em tese principal
absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória
(ausência de animus necandi), a tese principal deve ser questionada
antes da tese subsidiária, sob pena de causar enorme prejuízo para a
defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa.
embora a jurisprudência desta Corte Superior não sufrague
a tese do Tribunal a quo no sentido de que precisaria ser feita perícia
para se validar a prova obtida por meio da interceptação telefônica, no
caso específico dos autos, ela seria imprescindível, porque não houve
a identificação precisa do interlocutor das conversas interceptadas.
Tampouco se obteve outra prova que implicasse o Recorrido nos
crimes pelos quais foi denunciado
A Lei n. 9.296/1996, que regula a quebra de sigilo das comunicações
telefônicas, estabelece em 15 dias o prazo para duração da interceptação,
porém não estipula termo inicial para cumprimento da ordem judicial.
No caso, a captação das comunicações via telefone iniciou-se pouco
mais de três meses após o deferimento, pois houve greve da Polícia
Federal no período, o que interrompeu as investigações. A Turma
entendeu que não pode haver delonga injustificada para o começo
da efetiva interceptação e deve-se atentar sempre para o princípio da
proporcionalidade, mas, na hipótese, sendo a greve evento que foge ao
controle direto dos órgãos estatais, não houve violação do mencionado
princípio. Assim, a alegação de ilegalidade das provas produzidas, por
terem sido obtidas após o prazo de 15 dias, não tem fundamento, uma
vez que o prazo é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta, e
não da data da decisão judicial que a autorizou. Precedente citado: HC
135.771-PE, DJe 24/8/2011. HC 113.477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 20/3/2012
A ausência de autuação
da interceptação telefônica, em descompasso com o artigo 8º, cabeça,
da Lei nº 9.296/96, caracteriza irregularidade incapaz de torná-la ilícita.
(HC 128102, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado
em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016
PUBLIC 23-06-2016)
a confissão é divisível e retratável, segundo o art. 200 do CPP:Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre
convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto
Compete à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de
delito de falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial. O art.
6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas Comerciais subordinam-se
administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição
e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio,
órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo legal, a jurisprudência do
STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a competência
para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de
um estado, é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens,
serviços ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da
CF. Caso não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, devese reconhecer a competência da Justiça Estadual. Precedentes citados:
CC 119.576-BA, Terceira Seção, DJe 21.6.2012; CC 81.261-BA, Terceira
Secão, DJe 16.3.2009. CC 130.516-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 26/2/2014.
O inciso V do art. 109 da CF prevê a competência da justiça
federal quando, “... iniciada a execução no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro...”. No Brasil houve a prática de atos
meramente preparatórios. O ato criminoso fora inteiramente cometido
no exterior, a afastar a incidência da mencionada regra constitucional,
cuja interpretação há de ser estrita.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
que encontrava dissonância no âmbito das Turmas que a compõe. A
Quinta Turma firmou entendimento de que “o advogado integrante
do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a
procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão
legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante
à intimação pessoal dos atos processuais”, em contraposição ao
entendimento da Sexta Turma, que se pronunciou pela desnecessidade
da juntada de procuração quando se trata de defensor dativo, nos autos
do AgRg nos EDcl no Ag 1.420.710-SC. O Núcleo de Prática Jurídica,
por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da
apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo
réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em
consonância com o princípio da confiança. A nomeação judicial do Núcleo
de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a
juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido,
mas sim exercício domunus público por determinação judicial, sendo,
portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Além disso, não
se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras
as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo
certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos
à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça.
EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado
em 11/04/2018, DJe 16/04/2018
a jurisprudência majoritária não admite o arquivamento implícito do
inquérito policial sob a justificativa de ausência de previsão legal a respeito. Logo, se houver
omissão do órgão ministerial sobre fatos ou agentes do crime ao oferecer a denúncia, o juiz
deve determinar a remessa dos autos ao Parquet a fim de que se manifeste expressamente a
respeito, e, caos não o faça, deve ser promovida a aplicação analógica do art. 28 do CPP.