sexta-feira, 30 de novembro de 2018

bem de família convencional ou voluntário pode ser instituído pelos
cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, não podendo
ultrapassar essa reserva um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição (art. 1.711 do
CC)

a noção de bem de família indireto, se fnca justamente no fato de que mesmo sem
residir em seu único imóvel residencial, o devedor que o tenha locado a terceiros, e tenha revertido a
renda obtida com a locação para a sua subsistência ou para a moradia de sua família, faz jus a proteção
de seu imóvel. Essa ideia vai ao encontro da proteção constitucional do art. 6◦ da CF/88

o STJ já exarou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da
insignifcância no caso de Infração disciplinar. Isso porque no âmbito administrativo,
não se aplica o principio da insignifcância, quando constada a falta disciplinar prevista
no art. 132 da Lei n. 8112/90 (MS 18.090-DF)

As empresas aéreas contratadas pelo sistema code share
respondem solidariamente por danos causados aos passageiros
Codeshare (inglês para Código partilhado) é um acordo no qual duas ou mais companhias aéreas compartilham o mesmo voo, os mesmo padrões de serviço e os mesmos canais de venda


 Sendo impossível definir os bens contidos
na bagagem, como o custo da própria mala, deve o magistrado valer-se dos princípios
gerais de direito, a equidade, da experiência comum ou regra técnica, conforme preceitua
o art. 5º e 6º da Lei no. 9.099/95. Nesse aspecto, é relevante considerar o objetivo da
viagem e o tempo de sua duração

A fixação dos danos materiais experimentados pela consumidora
está adstrito ao valor real da bagagem. 3- Havendo verossimilhança nas alegações
expendidas pela parte autora é de considerar-se provado que os itens que relaciona de
fato constavam da bagagem extraviada. 4- Na ausência de elementos idôneos, como a
juntada de avaliação dos bens que não foi exigido pela recorrente, afigura-se razoável
a fixação do valor dos danos materiais tomando por base a descrição feita pela autora

1. “O extravio de bagagem por longo período traz, em si, a presunção da lesão moral
causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar” (REsp 686.384/RS, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 30.5.2005).

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em
estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou
aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fca sempre separado dos condenados a pena de
reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

de cumprimento é de 5 anos (art. 10, LCP).
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco
anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.

Se é contravenção penal, o período de prova é de 1 a 3 anos (art. 11,
LCP).
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior
a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder
livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

 vários ordenamentos jurídicos estrangeiros preveem a ação civil de confsco, também chamada
de ação civil de perdimento de bens ou ação civil de extinção do domínio, nos mesmos moldes que a
ação civil ex delicto, só que com objetivo precípuo o confsco de bens do acusado no âmbito cível.
A ação civil de confsco pode ser compreendida como uma ação proposta no juízo cível, cujo objetivo é a
formação de um título executivo judicial cível, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória,
com maior celeridade e todas as garantias de um devido processo legal, pois trata especifcamente dos
bens, não envolvendo outras questões do processo penal típico.
Essa ação tem como pressuposto o desvio ou abuso no exercício do direito de propriedade por quem se
encontra na posse ou detenção do bem de origem ilícita. A origem ilícita contamina a legitimidade sobre
o exercício de propriedade, e a ação se volta contra quem tem a posse ou detenção, pouco importando
a sua relação com a origem ilícita e respectiva conduta criminosa.
Conforme a doutrina, o confsco civil seria um processo judicial in rem contra a propriedade, e não contra
o transgressor. O processo é baseado no conceito legal de que a propriedade em si é culpada do delito
de ter sido usada de forma ilegal. In rem refere-se a qualquer processo judicial contra a propriedade
somente, isso determinará o domínio sobre a propriedadeA ação civil de confsco teria vários benefícios, dentre eles: a) possibilitaria a recuperação de ativos
em casos de decisões terminativas ou sentenças absolutórias no processo penal que não fazem coisa
julgada no cível (despacho de arquivamento de IPL); b) seria possível a obtenção de uma sentença cível
condenatória antes da sentença no processo penal, geralmente mais lento.

É cediço que a oitiva informal do adolescente não representa condição essencial de procedibilidade para
o oferecimento da representação.

É assente também na jurisprudência o
entendimento de que a simples condição de usuário do infrator não exclui a de trafcante, especialmente
se considerados os elementos de prova trazidos nos autos

Para certa corrente doutrinária,
o adolescente que descumprir a remissão oferecida pelo Ministério Público e homologada
judicialmente, deverá responder por ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 330 do CP,
visto que para o fato objeto da remissão operou o trânsito em julgado da decisão homologatória,
devendo-se instaurar nova relação jurídica processual. Por outro lado, segundo outra corrente,
deverá o Ministério Público propor a representação, visto que a sentença homologatória da
remissão não é capaz de gerar a coisa julgada material. Assim, a semelhança da transação penal
e da suspensão condicional do processo na seara criminal, revoga-se a decisão homologatória
e dá-se início à nova relação jurídica processual, pelo mesmo fato objeto da remissão. Prezase pelo respeito aos princípios do devido processual legal, do contraditório e da ampla defesa,
ao se sustentar que a remissão possui natureza jurídica meramente transacional. Por fim, em
entendimento diametralmente oposto ao acima, há doutrina de relevo que sustenta pela possibilidade
da regressão da medida socioeducativa aplicada cumulativamente com a remissão, consoante
o artigo 122, inciso III, do ECA (internação sanção), desde que esgotadas as possibilidades de
substituição da medida por outras em meio aberto. Segundo tal corrente, a sentença homologatória
da remissão constitui em título executivo, sendo a regressão da medida para a internação do
adolescente meio coercitivo de compeli-lo a cumprir com as decisões do Poder Judiciário, dada a
natureza impositiva da remissão.

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