O desfazimento de condomínio de bem
divisível, desde que respeitados os limites de cada condômino, não configura transmissão
onerosa de propriedade, não incidindo o ITBI. Nesse sentido, o STJ:
(...) O Tribunal de origem entendeu ter ocorrido simples dissolução de
condomínio relativo a uma universalidade de bens, conforme o art.
631 do CC/1916. Assim, não teria havido transmissão de propriedade
com relação à maior parte da operação. Se o indivíduo passou a serroprietário de imóvel em valor idêntico à sua cota ideal no condomínio,
não incidiria o ITBI. (...) REsp 722.752/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 11/11/2009
Na partilha, havendo divisão na metade, significa que não
houve transmissão de um consorte ao outro. Cada consorte recebeu apenas o que já era seu!
“Todavia, se, por conveniência dos envolvidos, um deles ficar com
uma parte do patrimônio imobiliário que corresponda a mais da metade do que lhe caberia,
haverá nítida transmissão de propriedade”, incidindo o ITBI (Eduardo Sabbag).
Há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de previsão legal expressa
para o reconhecimento de executoriedade dos atos de polícia. Doutrina majoritária entende
necessária expressa previsão legal (Maria Sylvia Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello e
José dos Santos Carvalho Filho, entre outros); há, no entanto, quem defenda a desnecessidade
de previsão expressa, entendendo que a executoriedade é a regra (Diogo de Figueiredo Moreira
Neto e Hely Lopes Meirelles).
A doutrina afirma que a autoexecutoriedadeé dividida em dois momentos:
b.1) Exigibilidade (privilège du préalable ou executoriedade indireta): o administrador
pode exigir do cidadão o cumprimento de obrigações, mas recorrendo a meios indiretos de
persuasão (pela cominação de multa, por exemplo);
b.2) Executoriedade (privilège d’action d’office): o administrador pode executar
materialmente aquilo que impôs ao cidadão e este não cumpriu. Significa a possibilidade de
Administração promover por si mesma a conformação do comportamento do particular às
injunções dela emanadas.
A possibilidade da prática de um ato dotado de executoriedade retira o interesse
de processual da Administração (necessidade) para recorrer ao Poder Judiciário, salvo
demonstração da inviabilidade concreta de materialização do ato. Mas o STJ já decidiu no sentido
de que haveria interesse processual mesmo que presente a autoexecutoriedade
súmula 312, STJ – No processo administrativo para a imposição de multa de
trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da
infração).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias
por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de
polícia fiscalizatório. Precedentes: EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe
16/6/2010, AgRg no AREsp 539.558/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014,
DJe 3/12/2014, AgRg na Rcl 9.850/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 541.532/
MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Alguns doutrinadores defendem que a União não teria competência para estabelecer
tal limite, pois a competência de tal ente é para estabelecer regras para todos os entes se
limita àquelas de natureza geral, restando protegida a competência dos demais entes para
estatuírem regras específicas relacionadas aos seus contratos administrativos. Nessa feita, o
patamar estabelecido desprezou o respeito à proporcionalidade. Por via transversa, o patamar
imposto pelo dispositivo prejudica a realização de parcerias público-privadas por Municípios de
pequeno porte, justamente aqueles que mais agonizam pela falta de recursos para a prestação
dos serviços públicos essenciais à coletividade.
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