Tampouco é o caso de cindir-se a demanda, constituindo-se mandado monitório apenas
quanto ao réu que não opôs embargos, por ser aplicável à espécie a regra do art. 345, inciso I,
do Código de Processo Civil, de modo que houve simples revelia, sem produção de seus efeitos
materiais.
a despeito do acento cooperativista, é cediço o entendimento de que as
cooperativas de crédito integram o sistema fnanceiro nacional, daí porque, portanto, consolidouse o entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicabilidade das
normas do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito
3. Nos termos do art. 202 do Código Civil, a simples proposta de renegociação de dívida feita pelo credor, sem a especifcação da
dívida a que se refere e sem o reconhecimento inequívoco de tal dívida pelo devedor, não é causa de interrupção da prescrição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1680272/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)
sustenta a doutrina que a lesão ocorre ainda que inexistente o
chamado dolo de aproveitamento da parte que se benefcia com as condições desproporcionais
A jurisprudência, por outro lado, tem entendido que o dolo de aproveitamento é exigível, mas sua
presença é presumida em razão da desproporção das condições negociais, competindo à parte
que se benefcia do negócio demonstrar a ausência desse elemento volitivo
não se há falar em necessidade de expressa autorização do Conselho
Monetário Nacional para que entidades integrantes do sistema fnanceiro cobrem juros superiores
a 1% ao mês, porque tal autorização já foi concedida através da Resolução nº 1.064 do Banco
Central, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça
Mais recentemente, houve a edição do enunciado nº 539 da súmula do Superior Tribunal de
Justiça, que diz: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP
n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Em complementação, a mesma corte editou o enunciado nº 541: “A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada”