segunda-feira, 26 de novembro de 2018

as exceções não acarretam a suspensão do processo (art.
111 do CPP). Em observância a esse dispositivo legal, a jurisprudência do STJ é frme no sentido
de que não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de
suspeição de magistrado

a oitiva do preso em audiência de justifcação (art. 118, § 2º, da LEP) não
supre a necessidade de instauração do PAD, conforme vem decidindo reiteradamente o STJ (HC
454.646/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe
17/08/2018)

a aprovação no ENEM quando o apenado estuda por conta própria não permitiria o acréscimo
de 1/3 (um terço) previsto no § 5º do art. 126 da LEP, já que tal não representa conclusão do ensino
médio certifcada pelo órgão competente. No entanto, o STJ, seguindo a Recomendação nº 44/13,
do CNJ, tem aplicado interpretação extensiva ao artigo 126 da LEP para permitir o acréscimo da
remição também nessa hipótese

A interpretação mais
ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal, de acordo com a Recomendação n.
44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, permite a remição da pena pelo estudo
ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço
próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a
jovens e adultos.

O entendimento
desta Corte está consolidado no sentido de admitir a remição da pena pela leitura nos
termos da Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/
MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como da Recomendação n. 44/2013 do
Conselho Nacional de Justiça. Dos termos da portaria conjunta e da recomendação
anteriormente citadas, verifica-se que a comissão deverá apresentar análise da
resenha apresentada pelo reeducando, observando “os aspectos relacionados à
compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado” e, posteriormente,
encaminhar ao Juízo da Execução competente para que “este decida sobre o
aproveitamento da leitura realizad

Existente conflito de interesses entre dois ou mais órgãos ou instituições da União,
caberá a designação, por ato específco do Advogado-Geral da União, de membros integrantes das
carreiras de Advogado da União para o exercício de representação judicial ad hoc dos órgãos ou
instituições envolvidas no litígio, nos termos do art. 1º da Portaria AGU nº 254

A Constituição da República de 1988 não prevê a participação do Poder
Legislativo estadual no processo de escolha do chefe do Ministério Público, de modo que não
podem a Constituição Estadual e a legislação infraconstitucional exigir tal participação parlamentar

O STF conferiu interpretação conforme ao § 3º do art. 99 da Constituição do
Estado de Rondônia (com a redação da EC 20/2001), que não estabelecia limitação ao número
de reconduções pelo Procurador-Geral de Justiça local, para que se entendesse possível apenas
uma recondução (ADI 2622, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 16.02.12). A interpretação tomou como
parâmetro o art. 128, § 3º, da Constituição da República, que, disciplinando o procedimento de
escolha do Procurador-Geral de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios, lhe autoriza apenas “uma recondução”