houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores
solventes”. Ou seja, a cobrança antecipada somente poderá ser levada a efeito junto aquele
devedor falido ou com garantia insufciente, não havendo o mesmo direito do credor junto aos
demais devedores solidários, dos quais o credor somente poderá exigir o pagamento, quando do
efetivo vencimento da dívida
permanece em vigor o disposto no
DL nº 3.200/41 que permite ao juiz autorizar, em caráter excepcional, o casamento entre eles, desde
que se submetam a exame pré-nupcial, que ateste inexistir risco à saúde dos flhos que venham a ser
concebidos, porque não houve revogação expressa desse diploma pelo CC, devendo o impedimento
previsto no inciso IV deste artigo ser interpretado à luz do referido decreto-lei. Nesse sentido é, aliás, o
Enunciado n. 98 da l Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF: “o inciso IV do art. l.521 do novo CC deve
ser interpretado à luz do DL n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais
de 3° grau”. (...) Já os primos podem se casar, porque são colaterais de quarto grau”. (CARVALHO
FILHO, Milton Paulo de et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência./coordenador Cesar
Peluso -7.ed.rev.e atual.- Barueri, SP: Manole, 2013, pág. 1.627)
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Controvérsia julgada em 09 de maio de 1855 pelo Tribunal de Conflitos Francês
entre Louis-Meyer Rothschild, comerciante, e Larcher, funcionário do serviço
postal. A lide teve como objeto pedido de indenização decorrente do envio
equivocado de uma correspondência por Larcher contendo o equivalente a
30.000 francos em diamantes para outro destinatário com o sobrenome
Rothschild que não Louis-Meyer Rothschild. O Tribunal Civil do Sena, no
entanto, declarou-se incompetente para apreciar a questão e o problema foi
parar no Tribunal de Conflitos, o qual decidiu que o julgamento do caso não
poderia se dar segundo as regras e disposições do direito civil, sendo a
autoridade administrativa a competente para decidir questões envolvendo
obrigações indenizatórias do Estado. A Corte ressalvou, contudo, que em se
tratando de responsabilidade civil do Estado por falta, erro ou negligência de
um serviço público, tal obrigação estatal não seria geral e nem absoluta. (LES
TRÈS GRANDES DÉCISIONS DU DROIT ADMINISTRATIF Recueil de décisions juridictionnelles.
Disponível em https://www.guglielmi.fr/IMG/pdf/TGD.09.pdf. Acesso em 08/03/2017.).
• Controvérsia julgada em 08 de fevereiro de 1873 pelo Tribunal de
Conflitos Francês envolvendo Agnès-Blanco, criança francesa, e a
Companhia Nacional de Tabaco da França. A disputa tinha como
objeto pedido de indenização formulado pelo pai de Agnès-Blanco em
virtude do atropelamento da filha por um vagão de trem da Cia. de
Tabaco. O Tribunal Civil mais uma vez se julgou incompetente e o caso
foi remetido para o Tribunal de Conflitos. Este, por sua vez, confirmou
o entendimento do Caso Rothschild e afirmou que “a
responsabilidade do Estado pelos danos causados aos
particulares por faltas cometidas por agentes públicos não
pode ser regida pelos princípios estabelecidos no Código Civil,
cujas disciplinas atingem somente as relações entre
particulares”. Disse ainda que a Responsabilidade Civil do Estado
“não é geral e nem absoluta” sendo disciplinada por regras especiais
destinadas a equilibrar os direitos do Estado com o Direito Privado.
(LES TRÈS GRANDES DÉCISIONS DU DROIT ADMINISTRATIF Recueil de décisions
juridictionnelles. Disponível em https://www.guglielmi.fr/IMG/pdf/TGD.09.pdf. Acesso
em 08/03/2017.).
Controvérsia julgada em 13 de julho de 1873 pelo Tribunal de
Conflitos Francês envolvendo o Sr. Pelletier, um jornalista francês, o
General de Ladmirault, o Prefeito do departamento de l’Oise e um
Comissário da Polícia local. O litígio tinha como objeto pedido de
anulação da apreensão ilegal de uma das publicações do jornal, bem
como pedido de indenização pela atuação arbitrária dos agentes
públicos. O caso foi parar no Tribunal de Conflitos em virtude da
incompetência do Tribunal local julgar e interpretar o caso envolvendo
funcionários do Estado. A Corte de Conflitos decidiu que os Tribunais
Civis de Justiça são absolutamente incompetentes para apreciar atos
administrativos de qualquer natureza, sendo tal questão de ordem
pública fundamentada na separação dos poderes. (LES TRÈS GRANDES
DÉCISIONS DU DROIT ADMINISTRATIF Recueil de décisions juridictionnelles. Disponível em
https://www.guglielmi.fr/IMG/pdf/TGD.09.pdf. Acesso em 08/03/2017.).
jeto do recurso especial. 2.
Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação. 3. Caracterizada a culpa do
Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência
de policiamento e vigilância da pista. 4. O termo a quo para o pagamento do pensionamento aos
familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito. 5. Manutenção do valor fixado nas instâncias
ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante. 6. Recurso especial não
provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1198534. Relatora Min. Eliana
Calmon. Julgado em 10/08/2010).
Poluição Sonora - Clube - Liminar em Ação Civil Pública - Agravo de Instrumento - Decisão Mantida
O ruído em excesso não causa apenas insatisfação e desconforto, senão provoca enfermidades detectadas pela medicina tradicional e pela psiquiatria. Surdez precoce e depressão por falta de sono são apenas uma parcela das conseqüências da produção de energia sonora em demasia, signo desta era mas que não é impositivo a quem alega perda evidente da sua qualidade de vida (rel. Des. Renato Nalini - Agravo de Instrumento nº 535.404-5/9)
Queima da Palha da Cana-de-Açúcar - Técnica Nociva ao Meio Ambiente - Embargos à Execução Fiscal
O setor de produção de açúcar e álcool é um dos mais florescentes do agronegócio brasileiro, alternativa ao resgate de longevas mazelas nacionais. A tecnologia avançada para a produção é de ser utilizada também para a adoção de práticas menos lesivas ao ambiente e compatíveis com a noção de desenvolvimento sustentável. Defender a tese de que a queima de cana é inofensiva não condiz com o grau de sofisticação atingido pelo segmento (Apelação Cível nº 524.925.5/1-00 - Santa Bárbara D´Oeste - Rel. Renato Nalini)
Área de Preservação Permanente de Represa - Degradação Ambiental - Validade das Resoluções CONAMA 302/02 e 303/02
Ação civil pública ambiental - Degradação ambiental em área de preservação permanente - Entorno de represa - Resoluções CONAMA N° 302/2002 e N° 303/2002 - Validade - Inexistência de lacuna na lei porque anteriormente a tais resoluções vigia a Resolução N° 04/1985 do CONAMA, com o mesmo teor - Competência do CONAMA para instituir regulamentações a respeito - Área de preservação permanente (APP) de 100 metros no entorno do reservatório de hidroelétrica - Inviabilidade de manutenção das obras civis erigidas em desconformidade com os padrões ambientais. Recurso ao qual se nega provimento.
Ação Civil Pública Ambiental - Apelação cível com revisão - Reservatórios - Ocupação de área de reservatórios - Resolução CONAMA 302/2002 - inexistência de direito adquirido - proteção dos recursos hídricos
Ocupação em área de preservação permanente - Rio Paraíba do Sul - Resolução CONAMA 302/02 - Faixa de preservação de lOOm às margens das represas - Sentença Procedente - Competência municipal que fica vinculada e limitada às disposições das normas federais, inclusive Resoluções do CONAMA - Constitucionalidade da deliberação que fixou a faixa de 100 metros - Resolução (302/02) que apenas reforçou o que já havia sido deliberado na 04/85 - Necessidade de regulamentação do art. 2o do Código Florestal no que concerne às áreas de preservação permanente- no ' entorno , dos reservatórios artificiais e responsabilidades assumidas pelo Brasil nas Convenções da Biodiversidade, Rahísar e Washington, e nos compromissos derivados "da Declaração do Rio de Janeiro - Resolução que trata expressamente' de proteção aos recursos hídricos, que não estão sujeitos ao princípio da reserva legal - Cautelas estabelecidas que não podem ser vistas-como uma violação ao direito de propriedade, que não se sobrepõe ao interesse público que emana do meio ambiente e nem restrição à competência legislativa municipal - Inexistência de ofensa a ato jurídico perfeito e ao direito adquirido - Preliminar afastada, recurso desprovido .. " (Apelação cível com revisão n° 7 68.201-5/7-00-TJSP-São José dos Campos).
Ação Civil Pública Ambiental - Agravo de instrumento - Área de Preservação Permanente - Várzea - Parcelamento irregular do solo - legitimidade ativa - imprescritibilidade - inversão do ônus da prova
Parcelamento irregular. Várzea. Área de preservação permanente. Saneador. - 1. Legitimidade ativa. O Ministério Público é parte legitima para propor ação visando à regularização ou desfazimento de parcelamento irregular, sem autorização legal e em área de preservação permanente. - 2. Prescrição. A infração administrativa e ambiental decorrente do irregular parcelamento é de natureza permanente, o que afasta a prescrição. - 3. Perícia. Honorários. O autor funda a ação em documentos oficiais e não requereu perícia. Cabe ao réu, que a solicitou e a quem cabe produzir a contraprova, adiantar os custos da prova requerida. - Agravo de manifesta improcedência. Aplicação do art. 557 do CPC. (Agravo de instrumento n° 873.865.5/7-00-TJSP-São José dos Campos).