não se admite participação
dolosa em crimes culposos, se alguém, dolosamente, obtiver receita de médico prescrevendo
culposamente drogas sem que delas necessite o paciente, este deve ser punido pelo crime do
art. 38, ao passo que aquele deverá ser processado pelo crime de tráfico de drogas previsto no
art. 33 se entregar a consumo referida substância.
No tocante ao verbo ministrar, a
consumação ocorre no exato momento em que a droga é introduzida no organismo humano.
De seu turno, em relação à conduta prescrever, consuma-se o delito com a simples entrega da
receita ao paciente, pouco importando se este realmente adquiriu a substância ou fez o uso da
droga
Consequentemente, não se caracteriza o delito quando alguém silencia
ou deixa de negar a falsa identidade a ele atribuída por terceiro. Para Damásio E. de Jesus: “Não
comete crime quem silencia a respeito da errônea identidade que lhe é atribuída. Dessa forma,
inexista delito na conduta de quem, confundido com terceiro, não esclarece ao interlocutor sua
verdadeira identidade”.
quando alguém, fraudulentamente, atribui a si próprio falsa identidade
para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Nesse caso, deve incidir somente a lei penal
primária, relativa ao estelionato (CP, art. 171, caput), afastando-se a lei penal subsidiária (falsa
identidade). A falsa identidade também é subsidiária em relação ao uso de documento falso.
pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação
de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de
suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o
qual recai a persecução penal. STJ. 5ª Turma. REsp 1293633/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado
em 25/03/2014.
reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o
trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos
I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 202.617/DF, Rel. Min. Campos
Marques (Des. Conv. do TJ/PR), julgado em 11/04/2013.
O
pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às
exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais
não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art. 9º
da Lei nº 10.864/2003. STJ. 6ª Turma. REsp 1.630.109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 14/2/2017 (Info 598)
STJ sumulou o entendimento de que o reconhecimento da menoridade relativa
não se faz exclusivamente mediante a apresentação de certidão de nascimento do agente,
mas pode ser feita mediante outros documentos hábeis, dotados de fé pública, nos quais seja
possível aferir a data de seu nascimento e a menoridade. Vejamos:
Súmula 74/STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade
do réu requer prova por documento hábil.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por
afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado
causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação,
ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto
de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da
sentença final.
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz
presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo
que será submetido a julgamento.
Art. 283. (...).
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração
a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena
privativa de liberdade.
No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar
a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco
aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas. Isso porque, não
tendo o Ministério Público se insurgido contra o referido erro material,
o Tribunal não pode conhecê-lo de ofício, sob pena de configuração
de reformatio in pejus.
Importa salientar que o STJ (Info 580) tem entendido que as razões recursais é que
delineiam o inconformismo do apelante.
se os depoimentos colhidos durante
a instrução criminal forem submetidos a registro audiovisual, em regra, não serão degravados
ou transcritos, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual, exceto se ficar comprovada a sua necessidade
Nas alterações promovidas pela Lei n. 11.719/2008, não se estabeleceu
a possibilidade de se dispensar a transcrição de sentença penal
registrada por meio audiovisual (ex vi, do título XII do CPP). Ao contrário,
manteve-se o art. 388 do CPP, que prevê a possibilidade da sentença
“ser datilografada”, admitindo-se, na atualidade, a utilização de outrosmeios tecnológicos similares, como por exemplo o computador, para o
seu registro escrito. Daí a inaplicabilidade do disposto no art. 405, §§ 1º
e 2º, do CPP - que permite a dispensa de transcrição de depoimentos - à
sentença penal.
5. No caso em exame, a sentença penal condenatória foi colacionada
aos autos por meio de registro audiovisual, existindo apenas transcrição
parcial do seu conteúdo, consistente nos fundamentos da dosimetria
e no dispositivo da sentença, não havendo menção das razões do
convencimento do magistrado acerca da autoria e da materialidade do
crime, nem da sua convicção pela livre apreciação da prova produzida,
em afronta do preceito inscrito no art. 155 do CPP.
6. A ausência de registro escrito dos termos da sentença penal
condenatória dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa
- princípios consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal -, ainda que, nos autos, conste o registro de parte da sentença
penal prolatada por meio audiovisual.
7. Não atingida a finalidade e existindo vício formal no ato, resta evidente
o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, não devendo subsistir a
forma utilizada pelo Juízo singular, embora hígido o conteúdo material
da sentença.
8. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para,
anulando o acórdão da apelação, determinar que o Juízo da 4ª Vara
Criminal da Comarca de Joinville/SC promova a transcrição integral da
sentença condenatória por ele prolatada oralmente, nos autos da Ação
Penal n. 0804993-08.2014.8.24.0038, e, após a juntada aos autos da
aludida transcrição, que as partes sejam intimadas para a interposição
de eventuais recursos. Estendo, ainda, os efeitos desta decisão ao corréu
JONAS ADALBERTO SERAFIM, nos termos do art. 580 do CPP.
(HC 336.112/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)
2. É assegurada à Defensoria Pública o direito de sustentação oral em
sessão de julgamento de ação revisional, para a qual foi devidamente
intimada, e manifestou pedido escrito nesse sentido.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular
o julgamento da Revisão Criminal nº 0030007-58.2012.8.26.0000, para
que outro seja realizado, permitindo-se a sustentação oral por parte da
Defensoria Pública. (HC 274.473/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao
menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária
do ‘meio cruel’ previsto no inciso III do parágrafo 2o do artigo 121 do
Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente
improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia,
pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao
Tribunal do Júri (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) (AgRg no REsp 1721923/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe
19/06/2018) 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 456.093/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
23/08/2018, DJe 29/08/2018)