Em caso de descumprimento de
ordem ou decisão judicial, a intervenção dependerá de requisição do
próprio STF, STJ OU TSE para o Presidente da República. Qualquer outro
órgão do Poder Judiciário deve dirigir-se ao STF e este, entendendo ser
necessário, requisitará a intervenção ao Presidente da República.
Por isso que o STF entende que cabe a ele o julgamento de pedido de
intervenção por falta de cumprimento de decisão judicial proveniente
da Justiça do Trabalho, ainda que a matéria, objeto da sentença não
tenha conteúdo constitucional
Por outro lado, quando se trata de intervenção para execução de julgado
de Tribunal de Justiça, que não tenha sido apreciado em instância
extraordinária, o requerimento deve ser dirigido ao Presidente do
Tribunal de Justiça, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao
STF. O STF será competente para apreciar o pedido de intervenção se
a causa em que a decisão desrespeitada foi proferida tiver colorido
constitucional. Se a decisão se fundou em normas infraconstitucionais,
a competência será do STJ.
Se o presidente do TJ se recusa a encaminhar o pedido de intervenção, não
haverá ofensa à competência do STF e, por isso, não caberá reclamação.
Compete privativamente à União legislar sobre seguridade social e
registros públicos (artigo 22, incisos XXIII e XXV da CF). Atenção, pois a competência para legislar
sobre previdência social é concorrente entre as entidades federativas (artigo 24, inciso XII da
CF). Entretanto, custas do serviço forense é competência concorrente
De acordo com o sentido conceitual desenvolvido por Hans Kelsen,
a Constituição deve ser compreendida em dois sentidos: a) lógico-jurídico, enquanto norma
hipotética fundamental que constitui fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico
e; b) jurídico-positivo, que equivale à norma positiva suprema, fundamento de validade do
sistema infraconstitucional.
A questão, de índole constitucional, foi, então, submetida à apreciação do Supremo
Tribunal Federal, que, já em 2011, a consolidou no sentido de que a Lei da Ficha Limpa não
seria aplicável para as eleições de 2010, pois, se tal ocorresse, haveria violação ao princípio
da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral contida no art. 16, da CF.(RE 633703, rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 23/03/2011).
Por outro lado, nas ADCs nº 29 e 30, de 16/02/2012, de relatoria do Min. Luiz Fux, por
maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade de aplicação
da LC nº 135/2010 a atos e fatos ocorridos antes de sua vigência
a lei não trata de aplicação de sanção ou penalidade, o que, em tese, afasta
a incidência do p. in dubio pro reo
O político “X” é condenado por órgão colegiado em 01/03/2012. A partir desta data ele
já se torna inelegível. O trânsito em julgado da condenação só ocorre em 01/03/2014, data em
que ele inicia o cumprimento da pena. O político “X” termina de cumprir a pena em 01/03/2016.
Pela redação da LC, a inelegibilidade deste político irá durar por mais 08 anos, após
cumprir toda a pena, ou seja, como terminou de cumprir a pena em 01/03/2016, somente terminará sua inelegibilidade em 01/03/2024. Este político poderia “descontar” destes 08 anos de
inelegibilidade, o tempo que fcou inelegível antes do trânsito em julgado e antes de cumprir
a pena? Em nosso exemplo, como o político “X” fcou inelegível desde 01/03/2012, poderia ele
descontar o período de 01/03/2012 até 01/03/2016 (quatro anos), fcando apenas mais quatro
anos inelegível após o cumprimento da pena? Em outras palavras, seria possível fazer uma espé-
cie de detração?
Não. Sobre este ponto, entendeu-se, vencido o Relator, que este prazo de inelegibilidade e a forma de sua contagem foram uma opção político-normativa do legislador, não sendo
permitido ao STF atuar como legislador positivo e adotar, impropriamente, a detração.
Portanto, no exemplo dado, o político “X” fcaria inelegível por um total de 12 anos.
Súmula nº 13 do TSE entende que referido dispositivo não é autoaplicável: Não é
autoaplicável o § 9º, art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão
nº 4/94.
STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.), o Estado-membro não possui legitimidade para
recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, pois os Estados-membros
não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle
concentrado de constitucionalidade. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio
Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88)