, a competência é do juízo onde domiciliado o
executado (CPC, art. 46, § 5º), não se cuidando de ação fundada em direito real a atrair a
incidência do art. 47 do CPC, o que, logicamente, não se confunde com o fato de a dívida
tributária exigida ter relação com a propriedade imobiliária.
o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a
contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal tem início a partir da
intimação pessoal da primeira penhora, independentemente de reforço ou ampliação.
Precedente: AgRg no REsp. 1.116.290/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2010." (MC
25.011/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 17/08/2016)
Sem embargo, como não constou do mandado de intimação da penhora a advertência
expressa de que teria início o prazo de 30 dias (art. 16 da Lei 6.830/80) para a oposição dos
embargos, sequer tinha iniciado esse prazo processual.
O art. 7º da Lei 9.289/96 isenta do pagamento de custas em se tratando de
reconvenção e de embargos à execução. Ademais, o encargo legal previsto no art. 1º do
Decreto-Lei 1.025/69 destina-se precisamente a fazer frente aos custos envolvidos com a
cobrança judicial da Dívida Ativa da União.
onquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja
justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao
reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (...) Consoante a dicção
dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de
substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito. É que o
princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz
pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requerê-las, não sendo verdadeira
a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a
iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação.
egundo o disposto no art. 15, II, da Lei 6.830/80, em consonância com
o princípio processual do dispositivo, cabe à Fazenda Pública, em qualquer fase do processo,
requerer o reforço da penhora, não podendo o Juízo determiná-lo de ofício
o Aviso de
Recebimento – AR da Carta voltou sem identificação do recebedor e com assinatura ilegível, o
que configuraria ofensa ao art. 223, parágrafo único, do CPC, que exige, na citação epistolar,
que o carteiro, ao fazer a entrega da carta ao citando, faça-o assinar o recibo. Ocorre que a
jurisprudência não enxerga dessa forma.
Na verdade, entende-se majoritariamente que o referido dispositivo do CPC não se aplica às
ações de execução fiscal, as quais possuem rito procedimental próprio, disciplinado em lei
específica (Lei n º 6.830/80). E este diploma legal estabelece em seu art. 8º, II, que, para ter-se
como regular a citação pelo correio, basta que a carta seja entregue no endereço do
executado, entendendo-se como tal aquele constante em seu cadastro fiscal, o qual, como se
sabe, é alimentado por informações do próprio devedor. É assente, inclusive, que mesmo na
hipótese de mudança de domicílio ou de sede social, a carta de citação encaminhada para o
antigo endereço é considerada válida, pois é responsabilidade do executado/contribuinte
comunicar aos órgãos fazendários a tal alteração
O art. 8º, II, da Lei 6.830/80 estabelece como regra,
na execução fiscal, a citação pelo correio, com aviso de recepção, sendo certo que, como lex
specialis, prevalece sobre os arts. 222, "d", e 224, do CPC, por isso que a pessoalidade da
citação é dispensada, sendo despicienda, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo
próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 2. A norma
insculpida no art. 12. III, da Lei 6.830/80 considera a prescindibilidade da citação pessoal,
determinando que, nas hipóteses em que o AR não contiver a assinatura do executado ou de
seu representante legal, impõe-se que a intimação da penhora seja feita pessoalmente,
corroborando o entendimento supra. (...) 19. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
parte, desprovido. (STJ. RESP 857614, 1ª Turma, Min. Rel. LUIZ FUX, DJ: 30/04/08).
Exigência de recebimento da carta de citação por pessoa com poderes de gerência
geral ou de administração. CPC, artigo 223, parágrafo único. Inaplicabilidade ao processo da
execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. (Parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da LICC.)
Incidência do artigo 8º, inciso II, da Lei 6.830/1980. Validade da citação entregue no endereço
do executado. Precedentes. 2. Apelação não provida. (TRF-1. AC 200439000077221, e-DJF1:
06/09/11.)
na trilha de que,
após o advento da Lei 11.382/06, não é necessário esgotar as diligências em busca de bens do
executado para que seja realizada a penhora on line via BACEN-JUD, a qual, pois, pode ser
realizada como primeiro tentativa de localização de bens constritáveis, notadamente em se
sabendo que o dinheiro encontra-se no topo da ordem preferencial burilada no art. 11 da Lei
6.830/80.
Seguindo a lição de LUCIANO AMARO, podemos afirmar que fato gerador do ITR é
continuado. Nas palavras daquele professor, “o fato gerador do tributo chama-se continuado
quando é representado por situação que se mantém no tempo e que é mensurada em cortes
temporais. Esse fato tem em comum com o instantâneo a circunstância de ser aferido e
qualificado, para fins de determinação da obrigação tributária, num determinado momento de
tempo (p. ex., todo dia ‘x’ de cada ano); e tem em comum com o fato gerador periódico a
circunstância de incidir por períodos de tempo. É o caso dos tributos sobre a propriedade ou
sobre o patrimônio. Os impostos sobre a propriedade territorial e sobre a propriedade de
veículos incidem uma vez a cada ano, sobre a mesma propriedade. (...) Observe-se que,
diferentemente do fato gerador periódico, não se busca comutar fatos isolados ocorridos ao
longo do tempo, para agregá-los num todo idealmente orgânico. O fato gerador dito continuado
considera-se ocorrido, tal qual o fato gerador instantâneo, num determinado dia, sem se
indagar se as características da situação se alteraram ao longo do tempo; importam as
características presentes no dia em que o fato se considera ocorrido.” (in “Direito Tributário
Brasileiro”, Editora Saraiva). De todo modo, cuidando-se de classificação doutrinária, essa
qualificação, como não poderia deixar de ser, comporta controvérsias, existindo doutrina
classificando o fato gerador do ITR como instantâneo.
O § 3º, por sua vez, determina que o imóvel pertencente a mais de um
município deve ser enquadrado no município onde fique sua sede e, não existindo essa, no
município onde se localize a maior parte do imóvel
. O novo titular do bem, que o adquire sem
comprovação de recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelo
débito, nos termos do art. 130 do CTN. 3. A citação do contribuinte (alienante do imóvel)
interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art.
125, III, do CTN
Se o sujeito passivo presta a declaração a que está obrigado e realiza o pagamento do valor
declarado, caso o Fisco, por qualquer motivo, não concorde com este, o prazo decadencial
para que proceda o lançamento da diferença que entende devida inicia-se desde a ocorrência
do fato gerador, já que, caso ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no § 4º do art. 150 do
CTN, tem-se como homologado tacitamente o cálculo e o pagamento antecipado pelo
contribuinte
vem entendendo a jurisprudência, tem-se como
interrompido o prazo de decadência tributária com a mera notificação do sujeito passivo acerca
do lançamento, o que se pode dar através de Auto de Infração – AI, Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito – NFLD ou outro meio de informação congênere, não havendo a
necessidade, pois, de concluir-se todo o procedimento do lançamento, que pode prolongar-se
bastante em havendo fase contenciosa
As instâncias ordinárias negaram o
pleito de extinção da execução sob à pecha de que a Súmula 349/STF dispõe que a "decisão
que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada
em relação aos posteriores"
"De acordo com entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, para as áreas de preservação ambiental permanente e reserva legal, é inexigível a
apresentação de ato declaratório do IBAMA ou da averbação dessa condição à margem do
registro do imóvel para efeito de isenção do ITR." (STJ. AgRg no Ag 1360788/MG, 1ª Turma,
Min. Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe: 27/05/2011).
a fixação do perímetro da Reserva Legal carece de prévia
delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel".
Justamente por essa razão que "o ato de especificação faz-se tanto à margem da inscrição da
matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo
Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 18)". Assim, decidiu-se ali que, "inexistindo o registro,
que tem por escopo a identificação do perímetro da Reserva Legal, não se pode cogitar de
regularidade da área protegida e, por conseguinte, de direito à isenção tributária
correspondente."
Registre-se que solução diversa deve ser dada às áreas de preservação permanente - APP,
também isentas do ITR por força do mesmo art. 10, § 1º, II, "a", da Lei nº 9.393/96, as quais,
conforme vem entendendo a jurisprudência, não necessitam estar averbadas para gerarem
direito ao favor o aludido fiscal