a alteração legislativa trazida pela Lei n° 13.509/17, é forçoso concluir que,
embora a criança possua o direito personalíssimo a ter a sua paternidade reconhecida, o
legislador pátrio passou a assegurar à genitora o direito ao sigilo sobre o nascimento, não
havendo meio coercitivo para obrigá-la a revelar a paternidade de seu filho. Afigura-se,
portanto, inócuo o ajuizamento de ação de investigação de paternidade ou a propositura de
ação por legitimado, com pedido de citação por edital do genitor da criança, cuja identidade
não se conhece.
Até o advento da Lei n° 13.509/17, discutia-se a possibilidade de o Magistrado determinar
a busca de informações acerca da identidade do genitor e de integrantes da família
extensa da criança contrariamente ao desejo da genitora, que procurava a Vara da Infância
e Juventude, a fim de realizar a entrega voluntária de seu filho em adoção.
Tal prática importava em desestímulo à entrega legal da criança em adoção, resultando,
em muitos casos, na prática de crime, com o abandono da criança em local público, bem
como da entrega do infante a terceiros, de forma irregular, pois a genitora não desejava
que a informação sobre o nascimento da criança se tornasse pública ou fosse divulgada a
seus parentes.
Ao optar pela entrega voluntária em adoção, a genitora deve ser acolhida e amparada por
todos os profissionais que atuam na Vara da Infância e da Juventude, incumbindo à equipe
interprofissional do Juízo considerar os eventuais efeitos do estado gestacional ou
puerperal que possam influenciar sua decisão, havendo, ainda, a possibilidade de
encaminhamento da genitora, pela autoridade judiciária e mediante sua expressa
concordância, à rede pública de saúde e de assistência social para atendimento
especializado, conforme disposto no artigo 19-A, §§1º e 2º, do ECA
enquadrando-se a hipótese no artigo 19-A, §4º, do ECA, que estabelece que, na hipótese
de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa
apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do
poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda de quem estiver habilitado
a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou
institucional.
inexiste
interesse de agir do Ministério Público na propositura de ação de destituição do poder
familiar, na medida em que o Magistrado já declara, em sentença, proferida no bojo de
procedimento de jurisdição voluntária de entrega em adoção, a extinção do poder familiar
da genitora.
A duas, porque no caso concreto a genitora não praticou quaisquer das condutas previstas
no artigo 1638 do Código Civil, que elenca as causas que ensejam a perda do poder
familiar pelos pais, razão pela qual seria incabível a propositura de ação de destituição do
poder familiar pelo Promotor de Justiça.
O artigo 166, § 5º, do ECA, cuja redação foi dada pela Lei n° 13.509/17, prevê que o
consentimento dos genitores com a perda do poder familiar é retratável até a data da
realização da audiência especificada no §1º do mesmo dispositivo, e que os pais podem
exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da
sentença de extinção do poder familiar.
Durante o cumprimento desta
última medida, concluiu-se a investigação do ato infracional equivalente a roubo, o que
levou o Ministério Público a ajuizar representação para apuração deste ato. Tal peça não
foi recebida pelo Juízo, ao argumento de que o artigo 45, §2º, veda a aplicação de nova
medida de internação por atos anteriormente praticados se o adolescente já concluiu o
cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza ou se progrediu para medida mais
branda.
Embora exista posicionamento de que o dispositivo em comento deve ter sua interpretação
ampliada, no sentido de não permitir a aplicação de qualquer medida socioeducativa na
hipótese – admitido em parte pela Banca Examinadora a título de argumentação – o
melhor entendimento é aquele segundo o qual o dispositivo deve ser interpretado de forma
literal, de modo a vedar apenas a imposição de nova medida de internação, permitindo
contudo a aplicação de quaisquer outras medidas socioeducativas.
Uma interpretação apriorística poderia concluir que o recurso cabível seria o de agravo de
instrumento dada sua similitude com o recurso em sentido estrito. Todavia, este não é o
raciocínio correto. Na hipótese em exame houve rejeição da representação porque o Juízo
vislumbrou falta de interesse processual do Ministério Público. Tal situação equivale ao
indeferimento da petição inicial, previsto no artigo 330, inciso III, do NCPC (Lei n°
13.105/15). E, conforme se verifica do artigo 331, caberá apelação do indeferimento da
petição inicial. Assim, em conclusão, da decisão que não recebe representação para
apuração de ato infracional deverá ser interposto recurso de apelação.
a medida socioeducativa de semiliberdade em
decorrência do cometimento do ato infracional análogo a roubo, a medida de liberdade
assistida que o adolescente vinha cumprindo será absorvida pela medida mais gravosa da
semiliberdade, a ser executava em um único processo executivo.
Nesse particular, excepcionalmente, também será admitida resposta na qual se sustente a
impossibilidade da aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade em razão do art.
45, §2º, da Lei nº 12.594/12
A resolução deste primeiro ponto pressupõe o conhecimento de que os artigos. 70 e 71 da
Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96) regulamentam a parte final do artigo 212 da
CF/88, fornecendo balizas, respectivamente, para a identificação tanto daquilo que
constitui quanto do que não constitui despesa com manutenção e desenvolvimento do
ensino (MDE). Considerando que os serviços descritos no enunciado se configuram como
obras de infraestrutura, deve o candidato anotar que, mesmo beneficiando reflexamente a
comunidade escolar referida no enunciado, não poderiam ser considerados como
manutenção e desenvolvimento do ensino, à luz, inclusive, da dicção expressa do artigo
71, V, da Lei nº 9.394/96 (LDB).
Destarte, por esse primeiro ângulo, o empenho relativo a serviços de terraplenagem e
pavimentação jamais poderia ter sido computado para fins de cumprimento do disposto no
artigo 212, caput, da CF/88, cabendo ao ente público sanar tal irregularidade por meio, no
mínimo, da recomposição do valor a ser aplicado em MDE, desconsiderando-se aquela
despesa indevidamente computada para esse fim.
não se trata de serviço efetiva e/ou integralmente prestado e, por conseguinte, liquidado e
pago. Assim, para além da questão anterior, atinente à natureza do serviço, deve o
candidato notar que a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96), já agora em seu artigo
69, e ainda regulamentando o artigo 212 da CF/88, não se compadece do cômputo de
mero empenho para os fins de cumprimento do mandamento constitucional.
Para o equacionamento da questão, deve o candidato dominar conceitualmente as etapas
da despesa pública para concluir que a mera reserva de recurso orçamentário visando ao
futuro adimplemento de obrigação cujo cumprimento foi, segundo o enunciado, apenas
iniciado – isto é, sem verificação da prestação efetiva do serviço e sem pagamento –, não
colmata o requisito legal de aplicação de 25% da receita em MDE
LIA exige uma conduta subjetiva para a configuração do ato de improbidade, abarcando,
inclusive, as pessoas jurídicas (artigo 3º), enquanto a LAC, destacando-as daquela
disciplina, prevê a responsabilidade objetiva em relação à mesma conduta infracional
Diante disso, o candidato deve discorrer sobre a controvérsia doutrinária e justificar a
solução apresentada à luz da teoria geral do direito. Para alguns autores, a solução se
orienta pelo princípio da especialidade, de modo que o critério para a definição do regime
jurídico aplicável é o envolvimento do agente público na infração, importando a regência do
caso proposto exclusivamente pela LIA, sob pena de múltipla punição pelo mesmo fato,
violando-se o princípio geral ne bis in idem.
Pode-se entender, contudo, que a adoção de critério circunstancial formal - qual seja, o
envolvimento de agentes públicos na infração -, para a definição do regime jurídico
aplicável, reduz sobremaneira o alcance material e a efetividade da Lei Anticorrupção.
Assim, torna-se imprescindível que os problemas interpretativos sejam solucionados em
consonância com a perspectiva constitucional de maximizar a moralidade administrativa,
fortalecendo os novos processos de tutela do interesse público e dos direitos
fundamentais, em última análise, solapados com as práticas corruptivas previstas na lei
sob o predisposto anteparo de pessoas jurídicas.
Dessa ótica, o candidato deve observar a prescrição do artigo 30 da Lei nº 12.846/13
segundo o qual “a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de
responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de ato de improbidade
administrativa”, prestigiando a interpretação autêntica relativa à conjugação legal das
disciplinas normativas.
Convém notar, ainda, que a Lei nº 12.846/13 dispõe que “a responsabilização da pessoa
jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou
de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito” (artigo 3º) e, ainda,
que “a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização
individual das pessoas naturais” anteriormente mencionadas (artigo 3º, §1º).
Assim, a Lei nº 12.846/13, para fins de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, referese a condutas ilícitas de pessoas naturais praticadas no interesse ou benefício daquela,
exclusivo ou não (art. 3º, caput)
Portanto, sendo a conduta praticada por prepostos, o critério legal de imputação da pessoa
jurídica não exige a comprovação do prévio conhecimento, tampouco a prévia autorização
de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º
da Resolução GPGJ nº 1.468/2008, caberia à PIP atuar privativamente em todas as fases
da investigação penal, até o oferecimento da denúncia. Como a destinação dos bens
apreendidos consiste em questão atinente à investigação, e não houve oferecimento de
denúncia na presente hipótese, caberá ainda à PIP manifestar-se sobre ela.
Ademais, equivocou-se o Promotor da PIP também ao concluir que sua atribuição encerrase com a promoção de arquivamento e com a distribuição dos autos ao Poder Judiciário,
visto que, de acordo com a Resolução GPGJ nº 1.468/2008, a promoção de arquivamento
não exime a PIP de se pronunciar sobre questões atinentes à investigação, e que o
despacho homologatório do arquivamento do inquérito policial tem caráter meramente
administrativo, atinente à fiscalização da observância do princípio da obrigatoriedade da
ação penal pública pelo MP.
Por fim, a decisão homologatória judicial não adentra o mérito da investigação, nem
mesmo faz coisa julgada, podendo, inclusive, ser revista pela via do desarquivamento, o
que manteria a atribuição da PIP
deveria o órgão de execução suscitar conflito negativo de
atribuição perante o Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 11, inciso XVI, da
Lei Complementar nº 106/2003. A invocação analógica do artigo 28, do CPP, é
inadequada, haja vista a situação fática narrada não guardar qualquer similitude com a
situação retratada no referido artigo e, sobretudo, por existir normativa específica orientada
a disciplinar o dissenso entre membros do Ministério Público no que concerne à fixação de
suas atribuições
é admissível a deflagração de investigação civil pelo Ministério Público a partir
de notícia anônima, como preconizado no artigo 2º, inciso II e §3º, da Resolução CNMP nº
23/2007, e artigo 2º, §2º, da Resolução GPGJ nº 2.227/2018.
b) Como órgão revisor do recurso, sendo compulsória a atividade investigativa diante da
existência de elementos de informação mínimos acerca da prática de ato de improbidade
administrativa, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar a instauração
do Inquérito Civil e devolver os autos ao Promotor de Justiça que promoveu o
indeferimento de plano, conforme disposto no artigo 28, §2º, inciso II, da Resolução GPGJ
nº 2.227/2018.
c) O Promotor de Justiça que indeferiu de plano a notícia anônima, caso não encampe a
argumentação apresentada pelo Conselho e mantenha a convicção jurídica anteriormente
firmada, poderá, fundamentadamente e em atenção ao princípio da independência
funcional, recusar-se a prosseguir oficiando no feito, conforme permitido pelo disposto no
§1º, do artigo 28 da Resolução GPGJ nº 2.227/2018