domingo, 28 de maio de 2017

Condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal sob debate, ainda que com trânsito em julgado posterior, justificam o aumento da pena-base pela valoração de maus antecedentes (AgRg no AREsp 35.077/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 21.03.2013, DJe 02.04.2013)

Aliás, a respeito da prova da reincidência, há julgados aceitando a mera folha de antecedentes desde que ela contenha todas as informações necessárias para se aferir a reincidência, tais como nome do réu, crime anterior praticado e data do trânsito em julgado (STJ, HC 187.639/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 06.12.2012, DJe 13.12.2012), embora também exista posicionamento no sentido de que é imprescindível a juntada de certidão cartorária de antecedentes criminais aos autos como prova idônea à comprovação da reincidência.

 
     Apelação. Pena. Fixação. Reincidência. Inocorrência. Hipótese. Prova inequívoca. Ausência da certidão cartorária. Impossibilidade de reconhecimento pela folha de antecedentes. Manutenção da pena-base fixada na primeira fase. Condenação mantida. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação 990102371310 – Guarujá, 16.ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Newton de Oliveira Neves, 09.11.2010, Unânime, 10.166).

á se decidiu que o parâmetro é aquele trazido pelos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006. Mas, se assim for, é preciso que esses mesmos requisitos não sejam utilizados na fixação da pena-base, sob pena de bis in idem.

   Dessa forma, antevendo que as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006 justificarão a quantidade de diminuição do art. 33, § 4.º, da mesma lei, deve o magistrado abster-se de utilizá-las na fixação da pena-base, relegando a sua apreciação para o momento de aplicação da causa de diminuição.

 
     O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação, disciplinando a doutrina e a jurisprudência que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP e especialmente o disposto no art. 42 da Lei Antitóxicos (STJ, HC 138.414/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 18.03.2010, DJe 12.04.2010)

Se as duas causas forem da parte especial do CP, o juiz tem a faculdade de aplicar uma delas (a maior) ou todas. Sendo da parte geral, numa interpretação a contrario sensu, deve aplicar todas.
Há, contudo, posição minoritária no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP traz um dever ao magistrado. Cuidando-se de concurso de causas da parte especial, o juiz deve sempre aplicar apenas uma delas: a maior. Não haveria a faculdade de optar pela incidência de todas. A possibilidade de incidência cumulativa seria apenas entre concurso de causas da parte geral com outra da parte especial15.

   Também existe respeitoso posicionamento que classifica o concurso de causas em homogêneo (duas ou mais causas da mesma natureza. Aumento-aumento ou diminuição-diminuição), heterogêneo (causas de natureza distinta. Aumento-diminuição), homogêneo misto (duas causas de mesma natureza, uma da Parte Geral e outra da Parte especial) e heterogêneo misto (causas de natureza distintas, uma da parte geral e outra da especial)
Já se decidiu também que, havendo concurso material de crimes, as reprimendas devem ser somadas, mesmo em se tratando de crimes de reclusão e detenção, fixando-se o regime prisional de acordo com o resultado daquela soma (STJ, HC 79.380/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. de 21.08.2008). Isso aqui mudou gente.

Acerca das penas alternativas, e porque o objetivo da obra é fornecer um viés prático da dosimetria da pena, recomenda-se o estudo teórico a respeito da possibilidade de substituição para crimes cometidos com violência imprópria (art. 44, I, do CP) e de penas alternativas para réus reincidentes (confronto entre o art. 44, II e seu § 3.º)

Também sempre constou, nesse tópico, a determinação de inclusão do nome do condenado no rol dos culpados, mas, segundo Capez, isso foi eliminado com a Lei 12.403/2011

Fonte: Sentença Criminal. Marcelo Misaka.

terça-feira, 23 de maio de 2017

Entrância é cada um dos segmentos (divisões) que compõem o primeiro grau de jurisdição. As comarcas, na Justiça Estadual, são unidades jurisdicionais que, apesar de assemelharem-se, não coincidem necessariamente com os municípios. Elas são classificadas em entrâncias de acordo com sua população, desenvolvimento, complexidade ou por outros critérios fixados pelo legislador. Na Justiça Federal, por sua vez, há Seções judiciárias (capitais) e Subseções Judiciárias (interior). Por outro lado, instância correspondente ao grau de jurisdição.
Para se aferir o mérito no critério de merecimento, a Constituição Federal, em seu artigo 93, II, c, previu 05 elementos: desempenho, produtividade, presteza, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

se a lei eleva a comarca para outra instância superior (ex: de entrância intermediária para final), o juiz que lá é titular não pode ser removido compulsoriamente em virtude dessa transformação. Aplica-se, no caso, a Súmula 40 do STF: A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o Juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca. Logo, mesmo tendo havido essa transformação, o TJ não pode abrir edital para remoção ou promoção dessa comarca. Deve-se aguardar o magistrado decidir deixar a vaga. Atenção: o magistrado é inicialmente nomeado para uma comarca de entrância (“nível”) inicial e, com o tempo, vai sendo promovido para comarcas de entrância intermediária e especial (a nomenclatura irá variar de acordo com o TJ).

As custas são exigidas para o custeio das atividade dos escrivães judiciais, ou seja, são exigidas no processo judicial. Por outro lado, emolumentos são valores devidos aos agentes delegados do foro extrajudicial (registradores de notas, tabelionato de notas, protestos).). Há distinção também quanto ao termo “despesas processuais”, pois despesas processuais são os dispêndios que não constituem custas nem emolumentos, que são feitos para saldar determinados eventos processuais, como por exemplo, o deslocamento do oficial de justiça, que é pago através de despesas processuais. 

os Princípios de Conduta Judicial de Bangalore e o Código Iberoamericano de Ética Judicial.


existe instrução normativa da Corregedoria dispondo sobre a utilização de gravação de som e imagem na audiência digital, pois a legislação autoriza audiência digital mas não disciplina.

De acordo com essa nova concepção de administração, a qualidade resulta, acima de tudo, de uma liderança: diretiva, em que o líder fornece instruções específicas e controla passo a passo o cumprimento de suas instruções; orientativa, em que o líder não só dirige, mas também apoia, elogia e trata com dignidade seus subordinados, procurando mobilizá-los e motivá-los; participativa, que envolve os subordinados com alguma experiência na definição e execução das tarefas; e, finalmente, delegativa, em que o líder supervisiona o trabalho de seus subordinados, dando-lhes alguma liberdade na realização das tarefas, ao delegar a atribuição de responsabilidades.

O termo mobbing advém do verbo de origem inglesa “to mob”, que significa, dentre outras coisas, assediar[3].
Assim como o bullying, o mobbing também possui expressões técnicas específicas como mobber para o praticante, mobbed para a vítima e sighted mobberpara o espectador[4].
Segundo Cleo Fante[5], o termo mobbing remete à idéia de constituição de grupos que exercem pressões e ameaças sobre os outros trabalhadores.
mobbing possui três variações básicas. Vejamos cada uma delas:
Na modalidade vertical, o mobbing , também conhecido como bossing ou “mobbing estratégico”, configura-se quando é praticado pela direção de uma empresa contra seus prepostos.
mobbnig horizontal é aquele praticado entre colegas de trabalho de mesmo escalão[6].
Finalmente, trata-se do mobbing ascendente, quando o assédio moral é praticado pelos prepostos contra seus superiores[7].
No Brasil, o mobbing é definido como assédio moral.Mesmo apresentando nomenclaturas diferentes, “bullying” e “mobbing”, no mundo do direito são utilizados como sinônimos para referência ao assédio moral.
https://alexandresaldanhaadvogadoantibullying.blogspot.com.br/2011/10/diferenca-e-semelhanca-entre-bullying-e.html

De ontem para cá, a partir das denúncias que surgiram contra o presidente da República, passamos a viver um cenário crítico, de incertezas e forte ameaça da perda das conquistas alcançadas com tanto esforço.
Certamente, não há espaço para avançarmos com a Reforma da Previdência no Congresso Nacional nessas circunstâncias. É hora de arrumar a casa, esclarecer fatos obscuros, responder com verdade a todas as dúvidas do povo brasileiro, punindo quem quer que seja, mostrando que vivemos em um país em que a lei vale para todos. Só assim é que haveremos de retomar a Reforma da Previdência Social e tantas outras medidas que o Brasil tanto necessita.
Deputado Arthur Maia (PPS-BA)Relator da Reforma da Previdência

sexta-feira, 19 de maio de 2017

sustentam o discurso da precarização como saída para a crise econômica que, bem sabemos, não foi causada nem será resolvida pelos direitos sociais, tornam transparente o estado de exceção em que estamos mergulhados.

malgrado o silêncio eloquente da grande mídia, contra as propostas de Temer. Pois bem, que esse escândalo político sirva de exemplo do que não queremos para o Brasil, e de pá de cal sobre as propostas contidas no PLC 38, no PL 6442 ou na PEC 300.

Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/05/18/e-hora-de-retomar-o-rumo-do-pais-reformas-trabalhista-e-previdenciaria-precisam-ser-arquivadas/

terça-feira, 16 de maio de 2017

 única “manipulação algébrica”, utilizando a terminologia aplicada pelos autores desta argumentação, entre eles o próprio Estado, ocorre em função do instrumento da Desvinculação das Receitas da União (DRU), artifício implementado em 1994, no âmbito do Plano Real, e que vem sendo prorrogado, desde então, mais recentemente em agosto de 2016, quando além de prorrogar a DRU até 2023, foi aumentada a desvinculação das receitas de 20% para 30%, e estendidas às desvinculações a diversas receitas estaduais e municipais.
Este artifício, sob a forma de Emenda Constitucional, permite ao Governo Federal destinar, para onde quiser, o equivalente a 30% do valor arrecadado pelas contribuições sociais, as já referidas contribuições (exceto a previdenciária), que deveriam ser aplicadas em sua totalidade para a Seguridade Social.
Esquecem-se dos efeitos da DRU na redução das receitas primárias da previdência.
O próprio Executivo Nacional não oculta que parte do valor arrecadado em função da DRU será destinado, anualmente, à geração do superávit primário, ou seja, como reserva de recursos para o pagamento da dívida pública, pois uma de suas funções é “contribuir para a geração de superávit nas contas do governo, com o objetivo de interromper a trajetória recente de crescimento da dívida pública”.
A matemática não comporta aventuras.
O fato é que a DRU retira receitas da seguridade social e contribui, significativamente, para sua inviabilização.
Mas não é só, pois revisando, também, a arrecadação do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em 2016, encontramos outro significativo fator de desvio de ingressos no orçamento da seguridade social, que são as denominadas renuncias previdenciárias, que totalizaram o valor de R$ 43.420,6 milhões, ou seja, quase 17% do chamado déficit do orçamento da seguridade social.
Em suma, é fundamental que seja aberta a “caixa preta” da seguridade social, em nome da transparência necessária dos gastos públicos, onde fique claro quais são as receitas e os gastos totais reais da seguridade social, constatando verdadeiramente os resultados, sejam eles superavitários ou deficitários, em sua dimensão real.
Só a partir destas informações reais poder-se-á proceder aos cálculos atuariais previdenciários adequados, sem a “desidratação” de recursos que ocorre pelos vários desvios supramencionados que, uma vez corrigidos, permitirão uma análise mais isenta e precisa da amplitude da reforma de que o Brasil necessita, sem a transferência, a toque de caixa, dos ônus da conta, diretamente aos cidadãos.

Fonte: https://jus.com.br/amp/artigos/57641/1
Fonte: http://emporiododireito.com.br/a-desconstitucionalizacao-do-sistema-de-seguridade-social-promovida-da-pec-287-da-reforma-da-previdencia/

O Estado de Bem-Estar Social Europeu passou a sentir os impactos da crise econômica, mediante a aplicação das chamadas medidas de austeridade, que se refletiu na redução de direitos sociais. 

Isso porque um fator relevante para a sustentabilidade do sistema previdenciário contributivo de repartição foi o desenvolvimento econômico como um fator determinante para a manutenção dos níveis de emprego formal.

As reformas vieram acompanhadas de argumentos como a necessidade de redução de custos, as mudanças no sistema produtivo com a inclusão de novas tecnologias que reduzem os postos de trabalho, aliadas ao aumento da expectativa de vida e a necessidade de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência.

As propostas lançadas pelo governo ilegítimo de Michel Temer, numa plataforma política chamada “Ponte para o Futuro”, revelam que os rumos adotados pelo governo são no sentido de reduzir sobremaneira os direitos sociais previstos constitucionalmente, num movimento de desconstitucionalização de direitos para implantação de um modelo de Estado que mais se assemelha ao Estado Mínimo Neoliberal, com abandono total dos cidadãos mais vulneráveis socialmente.

No mesmo sentido, o governo Michel Temer propôs a reforma da Previdência a partir da construção da retórica de que o sistema previdenciário é deficitário, o que vem sendo constantemente rebatido por especialistas que defendem a liquidez do sistema e demonstram que o sistema previdenciário urbano é superavitário. Ainda assim, sem nenhum debate social e sem abertura das contas públicas, o governo propôs a PEC 287/16 da Reforma da Previdência que se encontra em tramitação no parlamento.

Antes da apresentação da reforma da previdência, foi amplamente noticiado que o Secretário da Previdência social se reuniu com bancos, empresas privadas e entidades patronais para discutir a reforma[13], o que revela o interesse e a cobiça do sistema financeiro em fragilizar a previdência pública com vistas a incentivar o mercado de previdências privadas e a quebra de bancos públicos.

A Comissão da reforma da previdência instaurada na Câmara dos Deputados tem como presidente o deputado Carlos Marun, que designou Arthur Oliveira Maia para relatar a matéria. De acordo com dados constantes no site do TSE, bancos e seguradoras doaram mais de R$ 1 milhão de reais para a eleição do deputado. Bradesco, Banco Itaú, Safra, Santander, e Unibanco, todos estão na lista de doadores. O PSOL apresentou Reclamação questionando a designação de Arthur Maia, com fundamento no regimento interno da Câmara e no Código de Ética que dispõem sobre o impedimento em causa própria: “§6º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum”.

O relator da proposta acredita que o governo já possui 330 votos necessários para aprovação da PEC. A expectativa é que o texto seja encaminhado ao plenário da Câmara a partir do dia 15 de maio de 2017.

Embora a haja previsão na PEC de que aos parlamentares, detentores de mandato eletivo, aplicam-se as mesmas regras do Regime Geral de Previdência Social, a PEC prevê que cada ente deverá criar sua regra de transição. De modo que, enquanto não criada a regra de transição, não se aplicam as regras da atual reforma aos parlamentares. Além disso, a PEC prevê que futura legislação só valha para políticos que ingressarem no cargo a partir da promulgação da reforma, ou seja, os atuais senadores e deputados não entram na reforma da Previdência e seguem intocados, independentemente de idade ou tempo de contribuição. A inconsistência do discurso da reforma da previdência é de que os deputados e senadores que a defendem não serão incluídos nela.

Já os Magistrados e membros do Ministério Público seguem barganhando a sua exclusão da reforma, por meio de Emenda Parlamentar da autoria do Deputado Lincoln Portela que busca acrescentar o art. 23-A na PEC 287/2016. O artigo prevê que a atual reforma da previdência não se aplica às carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que serão reguladas, respectivamente, nos termos dos artigos 93, caput, e 128, §5o, da Constituição.

O direito à concessão de aposentadoria integral será conquistado a partir do cômputo de 40 anos de contribuição e 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Já que os requisitos de idade e tempo de contribuição são cumulativos. As aposentadorias concedidas antes de completados 40 anos de contribuição serão no percentual de 70% do salário de benefício, ou seja, não serão integrais.

A reforma sequer levou em consideração os dados do IBGE sobre expectativa de vida média de homens e mulheres brasileiros, nem as diferenças regionais de expectativa de vida. Tampouco foram consideradas as divisões sociais de trabalho que ainda impõem às mulheres jornadas mais longas e exaustivas de trabalho e piores salários. Na Síntese dos Indicadores Sociais publicada pelo IBGE sinaliza que na soma da jornada das mulheres, considerando trabalho remunerado e os afazeres domésticos, o total semanal é de 56,3 horas para as mulheres. (Enquanto os homens têm 51,3 horas semanais). Dados publicados pela PNAD/IBGE-2014.

Para os trabalhadores rurais, a proposta impõe a idade mínima para aposentadoria de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres e o tempo mínimo de contribuição, para ambos, é de 15 anos, sem tampouco considerar as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores rurais, que em sua maioria, sequer chegam a atingem essa idade.
Os professores do ensino fundamental e médio de ambos os sexos têm direito à aposentadoria aos 60 anos, com no mínimo 25 anos de contribuição.
Esse Estado Mínimo Neoliberal desumaniza as pessoas e as trata como estatística fria. Em geral, faz uso de uma narrativa complexa e sofisticada, distante dos cidadãos para nos fazer acreditar que o erro está nos pobres que são os únicos responsáveis pela sua própria exclusão, numa crueldade que destrói a autoestima das pessoas e legitima a subcidadania[15].



sábado, 13 de maio de 2017


Informativo nº 58, de 05/05/2017

Tese 462

CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. PERDA DE MANDATO. CANDIDATO ELEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE.

É inconstitucional artigo de lei que exige novas eleições em caso de vacância do cargo de senador federal decorrente de decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral sobre indeferimento de registro, cassação de diploma e perda de mandato, pois viola o princípio da razoabilidade e da economicidade. (ADI 5619).





Tese 463

CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. PERDA DE MANDATO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO. CANDIDATO ELEITO. NOVAS ELEIÇÕES. VOTOS ANULADOS. INDEPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR.

É constitucional artigo de lei que determina novas eleições para prefeitura, independentemente do número de votos anulados, de município com menos de 200 mil habitantes em razão de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito, por decisão da Justiça Eleitoral, uma vez que está de acordo, em princípio, com o sistema representativo e com o princípio da proporcionalidade,  princípio da soberania popular,  com a legitimidade e normalidade do pleito, em detrimento da economicidade.(ADI 5619)





Tese 464

RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROCURAÇÃO. ADVOGADO. FALTA DE PODERES ESPECÍFICOS.

Não é cabível a homologação de pedido de desistência de reclamação, na hipótese de o advogado que faz a requisição não ter poderes específicos para tanto, uma vez que deve ser observado o art. 105 do novo Código de Processo Civil. (RCL 24.179).





Tese 465

CONSTITUCINAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE DEFENSOR PÚBLICO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ROL TAXATIVO. AMPLIAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

É inconstitucional emenda constitucional estadual que atribui competência ao Tribunal de Justiça local para julgar defensores públicos estaduais, na hipótese em que amplia o rol de detentores de foro por prerrogativa de função como também alarga as matérias que ensejam competência originária da corte para além da esfera penal, em ambos os casos sem paralelo ou simetria com a Constituição da República, pois viola o art. 25, art. 37, §4º, e art. 125, §1º, da Constituição Federal (CF). (ADI 5674)









Tese 466

PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESNECESSIDADE.

É cabível o pedido de suspensão de tutela antecipada, ainda que não haja interposição de recurso extraordinário da decisão concessiva de antecipação de tutela, ante a falta de trânsito em julgado do tema constitucional, que poderá ser discutido quando do julgamento do mérito da ação principal. (STA 673)





Tese 467

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. PLANO NACIONAL DE CULTURA. SISTEMA NACIONAL DE CULTURA. SISTEMA NACIONAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL. PRECEITO NÃO PREVISTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRETENDIDA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA PREVISTO COMO META EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA CULTURA. REGULAMENTAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL.

Não é cabível mandado de injunção impetrado com o objetivo de ver implementado o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural, conjunto de ações integrante do Sistema Nacional de Cultura, previsto como meta do Plano Nacional de Cultura em portaria do Ministério da Cultura, quando não há comprovação, no caso concreto, de que resta inviabilizado, em razão de omissão legislativa, o exercício de direitos, liberdades ou prerrogativas assegurados constitucionalmente, uma vez que tal remédio constitucional não pode ser impetrado com a finalidade de regulamentar conjunto de ações previsto como meta em ato normativo infraconstitucional. (MI 6.627)





Tese 468

CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. UTILIZAÇÃO DE JULGADO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.

É cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que mencione julgado para ilustrar controvérsia constitucional relevante sobre a matéria discutida, pois não necessariamente objetiva reformar por via oblíqua a decisão citada. (ADPF 206)





Tese 469

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. RESERVA DE LEI. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CARREIRAS.

É inconstitucional decreto estadual que, a pretexto de regulamentar lei, vincule remuneração de servidores públicos integrantes de carreiras distintas, por implicar reajuste automático de estipêndios sem lei específica e por violar o art. 37, X e XIII, da Constituição Federal ( CF). (ADI 5.609)

Informativo nº 57, de 04/05/2017

Tese 454

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. PAGAMENTO EM DOBRO. FRUIÇÃO DE FÉRIAS.

Não é cabível o pagamento, por parte dos órgãos gestores, do dobro da remuneração de férias não concedidas ou concedidas a destempo ao trabalhador, na hipótese de trabalho avulso, eis que neste regime cabe ao trabalhador determinar o período de fruição de suas férias, que não se vincula a um só tomador, a quem se subordina o art. 134 da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT). (ARE 1.018.992)





Tese 455

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Tratamento tributário especial para produção de álcool e etanol. Guerra fiscal.

É inconstitucional norma estadual ou distrital que, sem prévio convênio interestadual, defira unilateralmente benefício fiscal e financeiro de ICMS, pois contrapõe-se diretamente ao art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal (CF), pois ocasiona risco de desequilíbrio ao pacto federativo, por configurar a chamada guerra fiscal. (ADI 4.934)





Tese 456

CONSTITUCIONAL E organização Judiciária. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Julgamento de habeas corpus. Usurpação de competência do superior Tribunal de Justiça.

É inconstitucional artigo de lei que estabelece ao Tribunal de Justiça Estadual a competência para processar e julgar habeas corpus (HC) nos quais figurem como autoridades coatoras o Presidente e membros do TJ, o Presidente e membros do Tribunal de Contas Estadual (TCE), o Procurador-Geral de Justiça do respectivo estado-membro, pois viola o art. 105, I, a e c, da Constituição Federal, usurpando, dessa forma a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (ADI 5.278)





Tese 457

RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-EMPREGADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA. ADERÊNCIA ESTRITA. DECISÃO RECLAMADA E PARADIGMA. FALTA.

Não é cabível reclamação fundada em violação da autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que referendou decisão liminar suspendendo toda interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela EC 45/2004, na hipótese em que a decisão reclamada tratar de complementação de aposentadoria de trabalhador celetista aposentado de subsidiária extinta, uma vez que, na referida ADI, o STF não enfrentou o tema da competência para a apreciação de causas que versam sobre complementação de aposentadoria, nem o tema da competência na particular situação de sucessão, pela União, de sociedade de economia mista, submetida ao regime de direito privado em matéria trabalhista por força do art. 173, II, da CF, não caracterizando, dessa forma, a aderência estrita entre a decisão reclamada e o julgado paradigmal. (RCL 24.361)









Tese 458

RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DIVERSIDADE DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE.

Não é cabível reclamação proposta com fundamento no descumprimento de decisão proferida em outra reclamação na qual figuraram, como partes, autoridades e interessados diferentes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) (RCL 25.493)





Tese 459

RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. COIRREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. EXTENSÃO INDEVIDA. DÉBITO TRABALHISTA DE ENTE PRIVADO. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Caracteriza violação da autoridade de decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) a aplicação do IPCA-E como índice de correção de débito de pessoa jurídica de direito privado, por interpretação extensiva da decisão do STF na ADI 4.425/DF e ADI 4.357/DF, na hipótese de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter declarado a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, que inclui o § 12 no art. 100 da Constituição Federal (CF), para dispor essencialmente sobre a atualização dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios pelo índice da caderneta de poupança, e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, pois tal decisão judicial esvazia a eficácia do art. 39 da Lei 8.177/1991, violando a autoridade dos referidos julgados. (RCL 25.493)





Tese 460

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. CANCELAMENTO DE NOMEAÇÃO ANTES DE POSSE. LEGALIDADE. FALTA DE PRERROGATIVA.

Não é ilegal o ato do Presidente da República que torna sem efeito nomeação de pessoa física para cargo em Câmara do Conselho Nacional de Educação antes da posse, na hipótese de que, na época da edição do decreto que tornou sem efeito a designação, ainda não se havia completado a investidura no cargo público, que ocorre com a posse, nos termos do art. 7º da Lei 8.112/1990, não havendo falar-se em prerrogativas, direitos e deveres do cargo, incluído o exercício de mandato por tempo fixo. (MS 34.288)





Tese 461

MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. IMPEACHMENT. PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Não detém legitimidade ativa o cidadão para impetrar mandado de segurança contra ato praticado no curso do procedimento de impeachment de Presidente da República, seja porque não é parte no processo político-disciplinar, seja porque não exerce mandato federal eletivo. (MS 34.372)

Informativo nº 56, de 17/04/2017

Tese 438

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF). MENOR DE IDADE. ATO INFRACIONAL.

Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em inquérito policial instaurado para apurar  apresentação de carteira de identidade e cópia de CPF adulterados, por menor de idade, para obter financiamento no âmbito do PRONAF, uma vez que caracteriza ato infracional, incidindo, portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), apesar de a adulteração de documento e sua utilização para obtenção fraudulenta de financiamento estarem previstas no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, e da  infração ter ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União Federal ou se sua entidade autárquica ou empresa pública, caso que, em tese,  atrairia a atuação do MPF, conforme artigo 109, I, da Constituição Federal (CF). (PCA 14039/2016)





Tese 439

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF). SAQUE DE FINANCIAMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

Não tem atribuição o MPF para atuar em inquérito policial instaurado a partir de prisão em flagrante de pessoa que, após atingir a maioridade, apresenta carteira de identidade e cópia de CPF adulterados para tentar sacar, em agência de banco estadual, sociedade de economia mista, a segunda parcela de financiamento obtido no âmbito do PRONAF, pois não configura hipótese de incidência do artigo 109, VI, da Constituição Federal (CF) .(PCA 14039/2016)





Tese 440

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PROCEDIMENTO APURATÓRIO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. ARGILA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.

Tem atribuição o Ministério Público Federal para a condução de procedimento apuratório com o objetivo de investigar dano ambiental decorrente de extração ilegal de minério em município, cuja fiscalização é feita pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em observância ao Enunciado 30 da Quarta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (CCR) e entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). (ACO 2.752)





Tese 441

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. IRREGULARIDADE. CONTRATO SUPERFATURADO. CELEBRAÇÃO ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E PRESTADOR DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Tem atribuição o Ministério Público estadual para a condução de procedimento investigatório destinado a apurar notícia de irregularidade praticada na gestão de sociedade de economia mista, referente à celebração de contrato superfaturado com prestador de serviço, emitindo nota fiscal irregular para pagamento de fornecimento de água e alienando indevidamente bens móveis da entidade, uma vez que, na atividade em questão, não se insere recurso oriundo do Orçamento Geral da União Federal ou, ainda, em contrato cujo porte e objeto implique interesse específico federal, não atraindo, dessa maneira, a competência da Justiça Federal, nos termos explícitos do art. 109, I, da Constituição Federal (CF). (ACO 2.720)





Tese 442

PROCEDIMENTO APURATÓRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. FALTA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.

Tem atribuição o Ministério Público estadual para a condução de procedimento instaurado com o objetivo de apurar irregularidades na relação de trabalho mantida por ente público municipal e os trabalhadores da rede municipal de saúde, uma vez que o vínculo mantido entre o Poder Público e seus servidores tem sempre caráter jurídico-administrativo. (ACO 2709)





Tese 443

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. GUIA FLORESTAL. EMISSÃO PELA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Tem atribuição o Ministério Público estadual para apurar crime de falsidade documental, quando os documentos tidos por falsificados forem guias florestais emitidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por intermédio do Sisflora, sistema eletrônico mantido pelo governo estadual, pois o bem jurídico protegido pertence à Administração Pública estadual, sendo irrelevante o fato de o Instituto Nacional do Meio Ambiente (Ibama), autarquia federal, ter sido responsável pela fiscalização que constatou a prática do crime, visto que tal circunstância não tem o condão de fixar a competência da Justiça Federal. (ACO 2.495)





Tese 444

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. COMPOSSUIDOR DE TERRENO. BEM DA UNIÃO.

Tem atribuição o Ministério Público Estadual para apurar suposta prática de crime de estelionato em detrimento de compossuidores de terreno alienado que tiveram suas assinaturas falsificadas e que, por esse motivo, não participaram dos contratos e não receberam as cotas a que tinham direito, ainda que o terreno referido no contrato seja bem da União Federal, uma vez que não há interesse da União, pois a suposta falsidade ideológica das assinaturas dos compossuidores nos contratos de compra e venda ocasionou prejuízo exclusivo aos particulares, os quais deixaram de receber suas cotas na venda dos terrenos. (ACO 2418).





Tese 445

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. FISCALIZAÇÃO POR AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE REFLEXO DA UNIÃO FEDERAL.

Tem atribuição o Ministério Público estadual para condução de procedimento apuratório com objetivo de averiguar a prática do crime de inserção de declaração falsa em sistema público mantido pelo governo do estado, ainda que autarquia federal tenha sido responsável pela fiscalização que constatou a prática do crime, pois caracteriza interesse meramente reflexo da União Federal, uma vez que o bem jurídico tutelado pertence à Administração Pública estadual. (ACO 2.485)





Tese 446

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO FEDERAL E DOCUMENTO PARTICULAR. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E CONEXÃO INSTRUMENTAL.

Tem atribuição o Ministério Público Federal para condução de procedimento apuratório com objetivo de averiguar a prática dos crimes de falsificação de documento público federal e documento particular, utilização desses documentos perante representação consular estrangeira e possível estelionato contra os particulares que utilizaram os documentos sem ciência da sua procedência espúria, pois os documentos federais foram falsificados no mesmo contexto e com a mesma finalidade dos documentos particulares, bem como a sua utilização perante a repartição consular, caracterizando hipótese de conexão intersubjetiva e conexão instrumental. (ACO 2.487)





Tese 447

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FALSO SEQUESTRO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE LESÃO AO PATRIMÔNIO.

Tem atribuição o Ministério Público Estadual, do local em que a vítima se encontra e em que, agindo sob grave ameaça feita pelo interlocutor, realiza o depósito exigido a título de resgate, para condução de procedimento apuratório com objetivo de averiguar a prática do crime conhecido como “golpe do falso sequestro”, pois caracteriza crime de extorsão, tipo penal de natureza formal, cuja consumação ocorre no momento em que o agente pratica a conduta núcleo do tipo, sendo inexigível a lesão ao patrimônio da vítima para a sua consumação. (ACO 2.739)





Tese 448

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE RACISMO VIA INTERNET. CONTEXTO NACIONAL. TRANSNACIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Tem atribuição o Ministério Público Estadual para condução de procedimento apuratório com objetivo de averiguar a prática do crime de racismo com nítido contexto nacional, independentemente do meio de propagação deste, pois para fixação da competência da Justiça Federal é necessária a presença do caráter transnacional do crime, sendo que a circunstância de a mensagem haver sido veiculada pela internet não significa, por si só, transnacionalidade da conduta (ACO 2.696)





Tese 449

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DOCUMENTO PÚBLICO. OBJETO JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Tem atribuição o Ministério Público Federal para condução de procedimento apuratório, com objetivo de averiguar a prática do crime de omissão de anotação de dados relativos a contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), previsto no artigo 297, §4º, do Código Penal, por caracterizar documento público expedido, em caráter de exclusividade, pelo Ministério do Trabalho, órgão do Poder Executivo Federal, tendo como objeto jurídico tutelado a fé pública de que gozam os documentos expedidos pela administração pública da União Federal. (PET 5.084 – AgRg)





Tese 450

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ENTIDADE SINDICAL DE SEGURO. SEGURADORA ASSOCIADA NO RESPECTIVO ESTADO-MEMBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO NACIONAL OU INTERNACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Tem atribuição o Ministério Público Estadual para a condução de procedimento apuratório instaurado com o objetivo de responsabilizar entidade sindical de seguros por infração à ordem econômica, consistente na divulgação de tabela com sugestão de preços a serem praticados pelas seguradoras associadas no respectivo estado-membro, pois, considerando tratar-se de sindicatos estaduais, não há nada que indique a influência sobre o mercado nacional ou internacional, não existindo, dessa forma, interesse federal capaz de atrair a competência da justiça federal. (ACO 2.608)





Tese 451

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCEDIMENTO APURATÓRIO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DE MINAS GERAIS. IRREGULARIDADES. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTARQUIA FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Tem atribuição o Ministério Público Federal para a apuração de suposta prática de atos de improbidade administrativa no âmbito de Conselho Regional de Economia, ante a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. (ACO 1.692)





Tese 452

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE TAXAS ABUSIVAS PARA SERVIÇOS DE SECRETARIA. INTERESSE DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO.

Tem atribuição o Ministério Público Federal para a condução de procedimento apuratório com o objetivo de investigar irregularidade atribuída a centro universitário particular, consistente na cobrança de taxas de serviços de secretaria em valores excessivos, porquanto as instituições de ensino superior privadas integram o Sistema Federal de Ensino, estando sujeitas à supervisão da União, o que revela a existência de interesse do referido ente, fixando a competência da Justiça Federal o processo e julgamento de eventual demanda decorrente dos fatos. (ACO 2612)





Tese 453

PROCESSO PENAL. NOTÍCIA DE FATO. INJÚRIA RACIAL OU PRECONCEITUOSA. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DE NOTITIA CRIMINIS.

Não tem atribuição o Ministério Público para oferecer denúncia contra deputado federal na hipótese de representação encaminhada por terceiro que descreve ter o parlamentar referido-se à pessoa determinada, utilizando o termo “negro gordo”, pois não caracteriza crime de racismo, mas possível prática de injúria racial ou preconceituosa, cuja ação penal é condicionada à representação do ofendido. (NF 016710)


Fonte: site do MPF

sexta-feira, 12 de maio de 2017


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Da estrutura e finalidade do Programa Cartão Reforma

Art. 1o  Fica instituído o Programa Cartão Reforma, que tem por finalidade a concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinada à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos grupos familiares contemplados, incluídos o fornecimento de assistência técnica e os custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.

§ 1o  A União fica autorizada a conceder a subvenção econômica de que trata o caput deste artigo mediante recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2o  A parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção deverá ser aplicada exclusivamente no imóvel indicado pelo beneficiário, por ocasião da inscrição no processo de seleção do Programa.

§ 3o  A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mais de uma vez por grupo familiar e por imóvel, desde que não ultrapasse o valor máximo estipulado pelo Poder Executivo federal.

§ 4o  A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo não poderá ser cumulada com outros subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais da União, excetuados aqueles concedidos a pessoas físicas há mais de dez anos, contados a partir do seu cadastro no Programa Cartão Reforma, bem como os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento de aquisição de material de construção realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 5o  A subvenção de que trata este artigo também poderá ser empregada na aquisição de materiais de construção destinados a promover a acessibilidade nos imóveis em que residirem pessoas com deficiência.

§ 6o  A União transferirá para os entes apoiadores, no todo ou em parte, a parcela dos recursos destinada à assistência técnica, limitada a 15% (quinze por cento) da dotação orçamentária do Programa.

Art. 2o  Compete ao Ministério das Cidades a gestão do Programa.

Parágrafo único. O software utilizado na gestão do Programa Cartão Reforma será auditado pelo órgão de controle externo do Poder Executivo.

Art. 3o  Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa.

§ 1o  Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão, em ato conjunto, a remuneração a ser oferecida à Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.

§ 2o  Compete à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do Programa, expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais na operacionalização do Programa.

Art. 4o  A União, por intermédio do Ministério das Cidades, manterá controle gerencial das ações do Programa, a partir de relatórios periodicamente encaminhados pela Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador, e pelos entes apoiadores.

Art. 5o  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - grupo familiar: a unidade nuclear composta por um ou mais moradores permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas despesas por ela atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;

II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos integrantes de um grupo familiar, incluídos os rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda;

III - reforma, ampliação e conclusão de unidade habitacional: as obras destinadas à melhoria de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança, de acessibilidade e de dignidade da moradia, conforme regulamentação do Poder Executivo federal;

IV - cartão reforma: meio de pagamento nominal aos beneficiários do Programa para que adquiram exclusivamente materiais de construção, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em regulamentação do Poder Executivo federal;

V - entes apoiadores: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios responsáveis pela fiel execução das ações do Programa;

VI - participantes: os beneficiários, a União e seus agentes, a Caixa Econômica Federal e seus agentes, os entes apoiadores e seus agentes, os comerciantes de materiais de construção e todos aqueles que concorrerem para as ações do Programa ou que se beneficiarem, direta ou indiretamente, dos recursos deste;

VII - assistência técnica: conjunto de ações, definido pelo Poder Executivo federal, a ser adotado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para a orientação aos beneficiários do Programa quanto à adequada aplicação dos recursos oriundos da subvenção econômica recebida; e

VIII - subvenção econômica: recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social destinados à aquisição de materiais de construção, incluídos o fornecimento de assistência técnica e os custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.

Art. 6o  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e instituições privadas poderão complementar o valor da subvenção econômica de que trata o caput do art. 1o, mediante aportes de recursos financeiros, concessão de incentivos fiscais ou fornecimento de bens e serviços economicamente mensuráveis, nas condições a serem definidas pelo Poder Executivo federal.

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não exclui a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituírem programas complementares, com recursos próprios.

Capítulo II

Dos requisitos para participação e enquadramento no Programa

Art. 7o  Para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - integrar grupo familiar com renda mensal de até R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais);

II - ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e

III - ser maior de dezoito anos ou emancipado.

§ 1o  O limite fixado no inciso I do caput deste artigo poderá ser corrigido com base em índices oficiais, estabelecido em regulamento.

§ 2o  É vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial.

§ 3o  Na comprovação da situação econômico-financeira dos beneficiários, o poder público deverá:

I - exigir qualificação pessoal completa do beneficiário, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - verificar a veracidade das informações por meio do cruzamento de dados oficiais do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional das informações.

§ 4o  Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos em regulamento.

Art. 8o  Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, os grupos familiares:

I - cujo responsável pela subsistência seja mulher;

II - de que façam parte pessoas com deficiência, conforme a Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015;

III - de que façam parte idosos, conforme a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003;

IV - com menor renda familiar.

Art. 9o  Os recursos da subvenção econômica ficarão disponíveis para o beneficiário por até doze meses, contados da disponibilização do benefício para efetivo uso.

Parágrafo único.  A comprovação do uso dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa será efetivada por meio da comprovação da devida aquisição dos materiais de construção.

Art. 10.  (VETADO).

Capítulo III

Da operacionalização do Programa

Art. 11.  A execução e a gestão do Programa contarão com a participação dos entes apoiadores.

§ 1o  A supervisão e a avaliação das ações do Programa serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos entes apoiadores.

§ 2o  O Poder Executivo federal estabelecerá:

I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa;

II - as competências dos participantes do Programa;

III - os instrumentos a serem celebrados entre a União e os entes apoiadores no âmbito do Programa;

IV - os limites da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa;

V - (VETADO);

VI - os limites da parcela da subvenção econômica destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União;

VII - os procedimentos e os instrumentos de controle e de acompanhamento das ações do Programa pelos entes federados;

VIII - as metas a serem atingidas pelo Programa;

IX - as diretrizes para gestão e avaliação dos resultados do Programa;

X - os critérios de alocação dos recursos do Programa no território nacional;

XI - os critérios de seleção dos beneficiários do Programa;

XII - a periodicidade e os critérios de atualização dos limites da renda familiar mensal.

Art. 12.  Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Programa, na qualidade de entes apoiadores:

I - elaborar proposta de melhorias habitacionais em áreas específicas da cidade aptas a receberem a subvenção prevista no Programa;

II - cadastrar os grupos familiares interessados em participar do Programa nas áreas propostas;

III - prestar, na forma do § 6o do art. 1o desta Lei, assistência técnica aos beneficiários e realizar as ações de coordenação, acompanhamento e controle do Programa nas respectivas esferas de atuação.

Parágrafo único.  No âmbito municipal, o Programa terá um coordenador-geral, responsável pelas ações de gestão, e um coordenador técnico, obrigatoriamente profissional com registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou nos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo, encarregado do gerenciamento das equipes de assistência técnica.

Art. 13.  Os conselhos municipais de habitação, onde houver, poderão auxiliar, em caráter consultivo, no planejamento, no monitoramento, na fiscalização e na avaliação do Programa.

Capítulo IV

Disposições finais

Art. 14.  A aplicação indevida dos recursos da subvenção econômica de que trata esta Lei sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:

I - vedação ao recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer programa habitacional federal; e

II - obrigação de devolver integralmente os recursos recebidos, em valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 15.  Os participantes do Programa, públicos ou privados, que venham a descumprir normas ou a contribuir, por ação ou omissão, para a aplicação indevida dos recursos do Programa, perderão a possibilidade de atuar nele, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 1o  O servidor público e o agente da entidade participante do Programa serão responsabilizados quando:

I - informarem, inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;

II - contribuírem para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem indevida; ou

III - derem causa ou contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, caso comprovado dolo ou fraude, o servidor público e o agente da entidade participante do Programa ficarão adicionalmente obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia da subvenção econômica recebida ou do dano causado.

§ 3o  Apurado, por meio de processo administrativo, o valor a ser ressarcido e não tendo sido pago pelo responsável, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação pertinente.

Art. 16.  Pela inexecução total ou parcial das ações do Programa, o Poder Executivo federal poderá, garantidos a prévia e ampla defesa e o contraditório, aplicar multa aos entes apoiadores e ao Agente Operador, na forma prevista no instrumento celebrado.

Art. 17.  Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27  de  abril  de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2017

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Promulga a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, em Haia, em 18 de março de 1970;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 137, de 19 de fevereiro de 2013, com reserva ao parágrafo 2º do art. 4º e ao Capítulo II, nos termos do art. 33, e com as declarações previstas nos art. 8º e art. 23;

Considerando que a República Federativa do Brasil depositou, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, em 9 de abril de 2014 com reserva ao parágrafo 2º do art. 4º e ao Capítulo II, nos termos do art. 33, e com as declarações previstas nos art. 8º e art. 23; e

Considerando que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de junho de 2014;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgada a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970, com reserva ao parágrafo 2º do art. 4º e ao Capítulo II, nos termos do art. 33, e com as declarações previstas nos art. 8º e art. 23, anexa a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos doinciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2017

CONVENÇÃO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL

(Firmada em 18 de março de 1970)

(Em vigor desde 7 de outubro de 1972) 

Os Estados Signatários da presente Convenção, 

Desejando facilitar a transmissão e o cumprimento de Cartas Rogatórias e promover a harmonização dos diversos métodos por eles utilizados para tais fins; 

Desejando tornar mais eficiente a cooperação judiciária mútua em matéria civil ou comercial; 

Decidiram firmar uma Convenção e concordaram com as seguintes disposições: 

CAPÍTULO I

CARTAS ROGATÓRIAS 

Artigo 1º 

Em matéria civil ou comercial, uma autoridade judiciária de um Estado Contratante pode, de acordo com as disposições de sua legislação, requerer por Carta Rogatória à autoridade competente de um outro Estado Contratante a obtenção de provas ou a prática de qualquer outro ato judicial. 

Cartas Rogatórias não serão utilizadas para obter meios de prova que não sejam destinados a ser utilizados em processo judicial já iniciado ou que se pretenda iniciar. 

A expressão “outro ato judicial” não diz respeito à citação, intimação ou notificação de documentos judiciais nem à entrega de processos pelos quais são executadas decisões ou determinações judiciais, nem às medidas provisórias ou de salvaguarda. 

Artigo 2º 

Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central que se encarregará de receber as Cartas Rogatórias procedentes de uma autoridade judiciária de outro Estado Contratante e de transmiti-las à autoridade competente para cumprimento. A Autoridade Central é organizada de acordo com a legislação prevista por cada Estado. 

As Cartas Rogatórias serão remetidas à Autoridade Central do Estado requerido, sem intervenção de qualquer outra autoridade deste Estado. 

Artigo 3º 

A Carta Rogatória especificará:

a) a autoridade requerente e, se for do conhecimento da autoridade requerente, a autoridade requerida;

b) o nome e o endereço das partes e de seus representantes, se houver algum;

c) a natureza do processo para o qual as provas são requeridas, fornecendo todas as informações necessárias para esse fim;

d) as provas a serem obtidas ou outros documentos judiciais a serem cumpridos. 

Quando apropriado, a Carta Rogatória conterá, inter alia

e) o nome e o endereço das pessoas a serem ouvidas;

f) as perguntas a serem feitas às pessoas a serem ouvidas ou os fatos sobre os quais elas devem ser ouvidas;

g) os documentos ou outros bens, móveis e imóveis, a serem examinados;

h) o pedido de receber o depoimento sob juramento ou compromisso e qualquer formalidade especial a ser utilizada;

i) as formalidades especiais a serem seguidas, conforme previsto no artigo 9º. 

A Carta Rogatória fornecerá também as informações necessárias à aplicação do artigo 11. 

Não poderá ser exigida a legalização da Carta Rogatória ou qualquer outra formalidade análoga. 

Artigo 4º 

A Carta Rogatória será redigida no idioma da autoridade requerida ou acompanhada de uma tradução para esse idioma.

Entretanto, os Estados Contratantes aceitarão as Cartas Rogatórias redigidas em inglês ou francês, ou traduzidas para um desses idiomas, a não ser que tenham feito a ressalva permitida pelo artigo 33. 

Os Estados Contratantes que tenham mais de um idioma oficial e não possam, segundo sua legislação interna, aceitar Cartas Rogatórias em um desses idiomas para a totalidade de seu território, especificarão, por meio de uma declaração, o idioma no qual as cartas ou as suas traduções serão redigidas para execução em determinadas partes de seu território. Em caso de inobservância, sem motivos justificáveis, da obrigação decorrente daquela declaração, os custos da tradução para o idioma exigido ficarão a cargo do Estado de origem. 

Os Estados Contratantes poderão, por meio de declaração, especificar outro idioma ou outros idiomas, diferentes dos previstos nos parágrafos precedentes, nos quais as Cartas Rogatórias possam ser dirigidas à sua Autoridade Central. 

As traduções anexas às Cartas Rogatórias serão reconhecidas como corretas nos dois Estados, quer por representante diplomático ou consular, quer por tradutor juramentado ou por pessoa com autorização para tal. 

Artigo 5º 

Caso a Autoridade Central considere que as disposições da presente Convenção não foram respeitadas, informará imediatamente à autoridade do Estado requerente que transmitiu a Carta Rogatória, expondo os motivos de sua objeção à Carta. 

Artigo 6º 

Se a Carta Rogatória tiver sido transmitida a uma autoridade que não possua competência para cumpri-la, esta deverá enviá-la imediatamente à autoridade judiciária competente do mesmo Estado para que seja cumprida de acordo com sua legislação.

Artigo 7º 

A autoridade requerente será informada, se assim o desejar, da data e do local em que ocorrerão os procedimentos, para que as partes interessadas e seus representantes, se houver, possam estar presentes. Essa informação será enviada diretamente às partes ou a seus representantes, se a autoridade do Estado requerente assim o solicitar. 

Artigo 8º 

Qualquer Estado Contratante poderá declarar que autoridades judiciárias da autoridade requerente de um outro Estado Contratante poderão assistir ao cumprimento de uma Carta Rogatória. Poderá ser exigida autorização prévia da autoridade competente designada pelo Estado declarante. 

Artigo 9º 

A autoridade judiciária que cumprirá a Carta Rogatória aplicará a legislação de seu país no que diz respeito às formalidades a serem seguidas. 

Entretanto, essa autoridade atenderá ao pedido da autoridade requerente de que se proceda de forma especial, a não ser que tal procedimento seja incompatível com a legislação do Estado requerido ou que sua execução não seja possível, quer em virtude da prática judiciária seguida, quer em virtude de dificuldades de ordem prática. 

As Cartas Rogatórias serão cumpridas prontamente. 

Artigo 10 

No cumprimento de uma Carta Rogatória, a autoridade requerida utilizará os meios de coação apropriados e previstos por sua legislação para a execução de decisões proferidas por suas próprias autoridades ou de pedidos formulados por uma parte em processo interno. 

Artigo 11 

A Carta Rogatória não será cumprida caso a pessoa em causa invoque uma prerrogativa para que não deponha ou um impedimento legal que a impeça de depor, estabelecida de acordo com: 

a) a lei do Estado requerido; ou

b)a lei do Estado requerente, quando a prerrogativa ou o impedimento tenham sido especificados na Carta Rogatória ou, a pedido da autoridade requerida, tenham sido, de outra forma, confirmados pela autoridade requerente. 

Os Estados Contratantes poderão ainda declarar que reconhecem as prerrogativas e os impedimentos legais previstos na legislação de outros Estados, diferentes do Estado requerente e do Estado requerido, nos termos especificados em tal declaração. 

Artigo 12 

O cumprimento da Carta Rogatória só poderá ser recusado quando:

a) no Estado requerido o cumprimento não estiver no âmbito das atribuições do poder judiciário; ou

b) o Estado requerido considerá-lo prejudicial à sua soberania ou segurança. 

O cumprimento não pode ser recusado pela única razão de a legislação do Estado requerido reivindicar uma competência judiciária exclusiva sobre o objeto do pedido ou não reconhecer o direito em que se baseia o pedido. 

Artigo 13 

Os documentos que indicam o cumprimento da Carta Rogatória serão transmitidos pela autoridade requerida à autoridade requerente pela mesma via utilizada por esta. 

Quando a Carta Rogatória não for cumprida, no todo ou em parte, a autoridade requerente será imediatamente informada pela mesma via e ser-lhe-ão comunicadas as razões do não cumprimento. 

Artigo 14 

O cumprimento das Cartas Rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza. 

Entretanto, o Estado requerido tem o direito de exigir que o Estado requerente o reembolse dos honorários pagos a peritos e intérpretes e das custas ocasionadas pela aplicação de um procedimento especial solicitado pelo Estado requerente, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º. 

A autoridade requerida, cuja lei obriga as próprias partes a recolher as provas e que não é capaz, por si só, de cumprir as Cartas Rogatórias, poderá designar uma pessoa habilitada para o cumprimento, após obter o consentimento da autoridade requerente. Ao procurar obter esse consentimento, a autoridade requerida indicará os custos aproximados que resultariam desse procedimento. Caso a autoridade requerente consinta, deverá reembolsar as despesas daí decorrentes. Na falta de consentimento, a autoridade requerente não será responsável pelos custos. 

CAPÍTULO II

OBTENÇÃO DE PROVAS POR REPRESENTANTES DIPLOMÁTICOS, AGENTES CONSULARES OU COMISSÁRIOS 

Artigo 15 

Em matéria civil ou comercial, os representantes diplomáticos ou agentes consulares de um Estado Contratante poderão, sem coação, no território de um outro Estado Contratante e na área em que exercem suas funções, obter qualquer prova de cidadãos de um Estado que eles representam para auxiliar em processos instaurados neste Estado. 

Os Estados Contratantes poderão declarar que tais provas poderão ser obtidas por um representante diplomático ou agente consular somente mediante autorização concedida pela autoridade competente designada pelo Estado declarante.

Artigo 16 

Os representantes diplomáticos ou agentes consulares de um Estado Contratante poderão ainda obter, sem coação, no território de um outro Estado Contratante e na área em que exercem suas funções, qualquer prova de cidadãos do Estado em que exercem suas funções ou de um terceiro Estado, para auxiliar em processos instaurados no Estado que representam, se: 

a) uma autoridade competente designada pelo Estado no qual exerce suas funções conceder sua autorização de forma geral ou em caso específico;

b) forem respeitadas as condições que a autoridade competente fixar na autorização. 

Os Estados Contratantes poderão declarar que as provas previstas neste artigo poderão ser obtidas sem autorização prévia. 

Artigo 17 

Em matéria civil ou comercial, uma pessoa devidamente designada como comissário poderá obter, sem coação, no território de um Estado Contratante, provas para auxiliar um processo instaurado em outro Estado Contratante, se: 

a) uma autoridade competente designada pelo Estado onde tem lugar a obtenção das provas conceder sua autorização de forma geral ou em caso específico; e

b) o comissário respeitar as condições que a referida autoridade designada estabelecer na autorização. 

Os Estados Contratantes poderão declarar que as provas previstas neste artigo poderão ser obtidas sem autorização prévia. 

Artigo 18 

Os Estados Contratantes poderão declarar que os representantes diplomáticos, agentes consulares ou comissários autorizados a recolher provas, de acordo com os artigos 15, 16 ou 17, têm autonomia para se dirigir às autoridades competentes por eles designadas para obter a assistência necessária ao recolhimento, com coação, de tais provas. As declarações poderão impor as condições que os Estados declarantes julguem convenientes.

Se a autoridade competente deferir o pedido, utilizará as medidas de coação apropriadas e previstas por sua legislação para procedimentos internos. 

Artigo 19 

A autoridade competente, ao conceder a autorização prevista nos artigos 15, 16 ou 17 ou ao deferir o requerimento mencionado no artigo 18, poderá indicar as condições que julgar adequadas, como no que diz respeito à data, hora e lugar da obtenção de provas. Do mesmo modo, poderá exigir que lhe sejam previamente notificados, com razoável antecedência, a data, a hora e o lugar acima referidos. Em tal caso, um representante da autoridade ficará autorizado a estar presente na obtenção das provas. 

Artigo 20 

Quando da obtenção das provas conforme previsto nos artigos deste Capítulo, as pessoas interessadas poderão ser representadas legalmente. 

Artigo 21 

Quando um representante diplomático, agente consular ou comissário for autorizado a obter provas, conforme previsto nos artigos 15, 16 ou 17: 

a) poderá recolher qualquer tipo de prova que não for incompatível com a legislação do Estado onde as provas são recolhidas ou que não contrariar a autorização concedida nos termos dos artigos supracitados e obter, nas mesmas condições, um depoimento sob juramento ou simples compromisso;

b) salvo se a pessoa convocada a comparecer ou fornecer provas for cidadã do Estado onde o processo aguarda julgamento, a convocação para comparecer ou fornecer provas será redigida no idioma do lugar em que a prova deva ser recolhida ou será acompanhada de uma tradução para esse idioma;

c) a convocação indicará que a pessoa em questão poderá ser representada de acordo com a lei e, nos Estados que não tenham apresentado a declaração prevista no artigo 18, que não é obrigada a comparecer nem a apresentar provas;

d) as provas poderão ser recolhidas da forma prevista pela legislação do Estado no qual corre o processo desde que elas não sejam proibidas pela legislação do Estado onde são recolhidas;

e) a pessoa convocada a fornecer provas poderá invocar as prerrogativas e os impedimentos legais previstos no artigo 11. 

Artigo 22 

Caso o recolhimento de provas não seja realizado conforme previsto no presente Capítulo, em virtude de uma pessoa se recusar a fornecê-las, será possível remeter posteriormente uma Carta Rogatória para o mesmo fim, de acordo com as disposições do Capítulo I. 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 23 

Os Estados Contratantes podem, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que não cumprirão as Cartas Rogatórias que tenham sido emitidas com o propósito de obterem o que é conhecido, nos países de Common Law, pela designação de “pre-trial discovery of documents”. 

Artigo 24 

Um Estado Contratante pode designar, além da Autoridade Central, outras autoridades cuja competência determinará. Entretanto, as Cartas Rogatórias poderão ser sempre transmitidas à Autoridade Central. 

Os Estados Federais poderão designar mais de uma Autoridade Central. 

Artigo 25 

Os Estados Contratantes nos quais mais de um sistema jurídico esteja em vigor poderão designar as autoridades de um desses sistemas, que terão competência exclusiva para o cumprimento das Cartas Rogatórias, conforme disposto na presente Convenção. 

Artigo 26 

Qualquer Estado Contratante, se obrigado por razões de limitações de ordem constitucional, poderá solicitar ao Estado requerente que o reembolse das despesas resultantes do cumprimento de Cartas Rogatórias quando se referirem à citação, intimação ou notificação para comparecimento de pessoa para a obtenção de provas, à ajuda de custo devida à pessoa que prestar depoimento e aos custos relativos à transcrição de tais provas. 

Quando um Estado recorrer às disposições do parágrafo precedente, qualquer outro Estado poderá solicitar-lhe o reembolso de despesas semelhantes. 

Artigo 27 

As disposições da presente Convenção não impedirão que um Estado Contratante: 

a) declare que possam ser transmitidas Cartas Rogatórias às suas autoridades judiciárias por outras vias que não sejam as previstas no artigo 2º;

b) permita, nos termos de sua legislação ou práticas internas, que quaisquer atos decorrentes da aplicação da presente Convenção sejam realizados em condições menos restritivas;

c) permita, nos termos de sua legislação ou práticas internas, métodos de obtenção de provas diferentes dos previstos na presente Convenção. 

Artigo 28 

A presente Convenção não impedirá que dois ou mais Estados Contratantes convenham em derrogar:

a) as disposições do artigo 2º, no que diz respeito aos métodos de transmissão das Cartas Rogatórias;

b) as disposições do artigo 4º, no que diz respeito ao emprego dos idiomas;

c) as disposições do artigo 8º, no que diz respeito à presença de autoridades judiciárias no cumprimento das Cartas Rogatórias;

d) as disposições do artigo 11, no que diz respeito às prerrogativas para não depor e aos impedimentos para depor;

e) as disposições do artigo 13, no que diz respeito aos métodos de devolução das Cartas Rogatórias cumpridas à autoridade requerente;

f) as disposições do artigo 14, no que diz respeito ao pagamento de custos;

g) as disposições do Capítulo II. 

Artigo 29 

A presente Convenção substituirá, nas relações entre os Estados que a tenham ratificado, os artigos 8º a 16, das Convenções relativas ao Processo Civil, assinadas na Haia, respectivamente em 17 de julho de 1905 e em 1º de março de 1954, caso os referidos Estados sejam partes de uma ou de ambas as Convenções. 

Artigo 30 

A presente Convenção em nada afetará a aplicação do artigo 23 da Convenção de 1905 ou do artigo 24 da Convenção de 1954. 

Artigo 31 

Os acordos adicionais às Convenções de 1905 e 1954, firmados pelos Estados Contratantes, serão considerados igualmente aplicáveis à presente Convenção, a menos que os Estados interessados convenham de outro modo. 

Artigo 32 

Sem prejuízo da aplicação dos artigos 29 e 31, a presente Convenção não derroga as convenções de que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser partes e que contenham disposições sobre as matérias regidas pela presente Convenção. 

Artigo 33 

Os Estados Contratantes, no momento da assinatura da ratificação ou da adesão, têm autonomia para excluir, no todo ou em parte, a aplicação das disposições do parágrafo 2º do artigo 4º, bem como do Capítulo II. Nenhuma outra reserva será permitida. 

Os Estados Contratantes poderão, a qualquer momento, retirar uma reserva que tenham feito. O efeito da reserva cessará sessenta dias após a notificação de sua retirada. 

Quando um Estado tenha feito uma reserva, qualquer outro Estado afetado por ela poderá aplicar a mesma regra em relação ao Estado que a adotou. 

Artigo 34 

Os Estados poderão, a qualquer momento, retirar ou modificar uma declaração. 

Artigo 35 

Os Estados Contratantes indicarão ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, quer no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão, quer posteriormente, as autoridades previstas nos artigos 2º, 8º, 24 e 25. 

Os Estados Contratantes deverão, do mesmo modo, caso necessário, informar o Ministério sobre: 

a) a designação das autoridades às quais os representantes diplomáticos ou agentes consulares deverão dirigir-se para prestar informação, solicitar permissão ou obtenção de provas, nos termos do disposto nos artigos 15, 16 e 18, respectivamente;

b) a designação das autoridades que poderão conceder aos comissários a autorização para a obtenção de provas, nos termos do disposto no artigo 17 ou a assistência prevista no artigo 18;

c) as declarações mencionadas nos artigos 4º, 8º, 11, 15, 16, 17, 18, 23 e 27;

d) a retirada ou a modificação das designações e declarações acima mencionadas;

e) a retirada das reservas. 

Artigo 36 

As dificuldades que possam surgir entre os Estados Contratantes por motivo da aplicação da presente Convenção serão solucionadas pela via diplomática. 

Artigo 37 

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 11ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. 

Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos. 

Artigo 38 

A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no artigo 37, parágrafo 2º. 

A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a tenha ratificado posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.  

Artigo 39 

Os Estados não representados na 11ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado que sejam membros da Conferência ou da Organização das Nações Unidas ou de um órgão especial desta, ou que sejam parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça poderão aderir à presente Convenção após sua entrada em vigor, nos termos do artigo 38, parágrafo 1º. 

O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos. 

A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, sessenta dias após o depósito de seu instrumento de adesão. 

A adesão só produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que declararem aceitar essa adesão. A declaração será depositada no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, que enviará, pela via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos Estados Contratantes. 

A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e o Estado que declarar aceitar essa adesão sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação. 

Artigo 40 

Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá declarar que a presente Convenção se aplicará ao conjunto dos territórios por si representados no plano internacional, ou a um ou mais deles. Essa declaração terá efeito a partir do momento da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão. 

Posteriormente, a qualquer momento, as extensões dessa natureza serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos. 

A Convenção entrará em vigor, nos territórios abrangidos por tal extensão, no sexagésimo dia após a notificação mencionada no parágrafo precedente. 

Artigo 41 

A presente Convenção terá a duração de cinco anos a contar da data de sua entrada em vigor nos termos do artigo 38, parágrafo 1º, mesmo para os Estados que tiverem ratificado ou que a ela tiverem aderido posteriormente. 

A Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denúncia. 

A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos. 

A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica. 

A denúncia só produzirá efeito relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará em vigor para os demais Estados contratantes. 

Artigo 42 

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará, aos Estados referidos no artigo 37, bem como aos Estados que tiverem aderido nos termos do artigo 39, sobre: 

a) as assinaturas e ratificações mencionadas no artigo 37;

b) a data na qual a presente Convenção entrará em vigor, conforme o disposto no artigo 38, parágrafo 1º;

c) as adesões previstas no artigo 39 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;

d) as extensões preas no artigo 40 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;

e) as designações, reservas e declarações mencionadas nos artigos 33 e 35;

f) as denúncias previstas no artigo 41, parágrafo 3º. 

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção. 

Concluída na Haia, em 18 de março de 1970, em inglês e francês, tendo os dois textos igual fé, em um único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual será remetida, por via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos Estados representados na 11ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.