domingo, 28 de maio de 2017

Condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal sob debate, ainda que com trânsito em julgado posterior, justificam o aumento da pena-base pela valoração de maus antecedentes (AgRg no AREsp 35.077/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 21.03.2013, DJe 02.04.2013)

Aliás, a respeito da prova da reincidência, há julgados aceitando a mera folha de antecedentes desde que ela contenha todas as informações necessárias para se aferir a reincidência, tais como nome do réu, crime anterior praticado e data do trânsito em julgado (STJ, HC 187.639/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 06.12.2012, DJe 13.12.2012), embora também exista posicionamento no sentido de que é imprescindível a juntada de certidão cartorária de antecedentes criminais aos autos como prova idônea à comprovação da reincidência.

 
     Apelação. Pena. Fixação. Reincidência. Inocorrência. Hipótese. Prova inequívoca. Ausência da certidão cartorária. Impossibilidade de reconhecimento pela folha de antecedentes. Manutenção da pena-base fixada na primeira fase. Condenação mantida. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação 990102371310 – Guarujá, 16.ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Newton de Oliveira Neves, 09.11.2010, Unânime, 10.166).

á se decidiu que o parâmetro é aquele trazido pelos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006. Mas, se assim for, é preciso que esses mesmos requisitos não sejam utilizados na fixação da pena-base, sob pena de bis in idem.

   Dessa forma, antevendo que as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006 justificarão a quantidade de diminuição do art. 33, § 4.º, da mesma lei, deve o magistrado abster-se de utilizá-las na fixação da pena-base, relegando a sua apreciação para o momento de aplicação da causa de diminuição.

 
     O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação, disciplinando a doutrina e a jurisprudência que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP e especialmente o disposto no art. 42 da Lei Antitóxicos (STJ, HC 138.414/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 18.03.2010, DJe 12.04.2010)

Se as duas causas forem da parte especial do CP, o juiz tem a faculdade de aplicar uma delas (a maior) ou todas. Sendo da parte geral, numa interpretação a contrario sensu, deve aplicar todas.
Há, contudo, posição minoritária no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP traz um dever ao magistrado. Cuidando-se de concurso de causas da parte especial, o juiz deve sempre aplicar apenas uma delas: a maior. Não haveria a faculdade de optar pela incidência de todas. A possibilidade de incidência cumulativa seria apenas entre concurso de causas da parte geral com outra da parte especial15.

   Também existe respeitoso posicionamento que classifica o concurso de causas em homogêneo (duas ou mais causas da mesma natureza. Aumento-aumento ou diminuição-diminuição), heterogêneo (causas de natureza distinta. Aumento-diminuição), homogêneo misto (duas causas de mesma natureza, uma da Parte Geral e outra da Parte especial) e heterogêneo misto (causas de natureza distintas, uma da parte geral e outra da especial)
Já se decidiu também que, havendo concurso material de crimes, as reprimendas devem ser somadas, mesmo em se tratando de crimes de reclusão e detenção, fixando-se o regime prisional de acordo com o resultado daquela soma (STJ, HC 79.380/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. de 21.08.2008). Isso aqui mudou gente.

Acerca das penas alternativas, e porque o objetivo da obra é fornecer um viés prático da dosimetria da pena, recomenda-se o estudo teórico a respeito da possibilidade de substituição para crimes cometidos com violência imprópria (art. 44, I, do CP) e de penas alternativas para réus reincidentes (confronto entre o art. 44, II e seu § 3.º)

Também sempre constou, nesse tópico, a determinação de inclusão do nome do condenado no rol dos culpados, mas, segundo Capez, isso foi eliminado com a Lei 12.403/2011

Fonte: Sentença Criminal. Marcelo Misaka.

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