terça-feira, 9 de maio de 2017


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estipular pena obrigatória de perda de bens e valores em razão da prática dos crimes tipificados no aludido dispositivo legal.
Art. 2º  O art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 244-A. ..................................................................
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.” (NR)
...............................................................................” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2017

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:            (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.          (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)


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