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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
Da estrutura e finalidade do Programa
Cartão Reforma
Art. 1o Fica
instituído o Programa Cartão Reforma, que tem por finalidade a concessão de
subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinada à
reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos grupos
familiares contemplados, incluídos o fornecimento de assistência técnica e os
custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.
§ 1o A
União fica autorizada a conceder a subvenção econômica de que trata
o caput deste artigo mediante recursos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 2o A
parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção
deverá ser aplicada exclusivamente no imóvel indicado pelo beneficiário, por
ocasião da inscrição no processo de seleção do Programa.
§ 3o A
subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderá
ser concedida mais de uma vez por grupo familiar e por imóvel, desde que não
ultrapasse o valor máximo estipulado pelo Poder Executivo federal.
§ 4o A
subvenção econômica de que trata o caput deste artigo não
poderá ser cumulada com outros subsídios concedidos no âmbito de programas
habitacionais da União, excetuados aqueles concedidos a pessoas físicas há mais
de dez anos, contados a partir do seu cadastro no Programa Cartão Reforma, bem
como os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento de
aquisição de material de construção realizadas com recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 5o A
subvenção de que trata este artigo também poderá ser empregada na aquisição de
materiais de construção destinados a promover a acessibilidade nos imóveis em
que residirem pessoas com deficiência.
§ 6o A
União transferirá para os entes apoiadores, no todo ou em parte, a parcela dos
recursos destinada à assistência técnica, limitada a 15% (quinze por cento) da
dotação orçamentária do Programa.
Parágrafo único.
O software utilizado na gestão do Programa Cartão Reforma será
auditado pelo órgão de controle externo do Poder Executivo.
§ 1o Os
Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão fixarão, em ato conjunto, a remuneração a ser oferecida à Caixa
Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.
§ 2o Compete
à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do Programa, expedir
os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais na
operacionalização do Programa.
Art. 4o A
União, por intermédio do Ministério das Cidades, manterá controle gerencial das
ações do Programa, a partir de relatórios periodicamente encaminhados pela
Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador, e pelos entes
apoiadores.
I - grupo familiar: a
unidade nuclear composta por um ou mais moradores permanentes que contribuam
para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas despesas por ela
atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo
ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;
II - renda familiar
mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos
integrantes de um grupo familiar, incluídos os rendimentos provenientes de
programas oficiais de transferência de renda;
III - reforma,
ampliação e conclusão de unidade habitacional: as obras destinadas à melhoria
de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança, de acessibilidade
e de dignidade da moradia, conforme regulamentação do Poder Executivo federal;
IV - cartão reforma:
meio de pagamento nominal aos beneficiários do Programa para que adquiram
exclusivamente materiais de construção, obedecidos os requisitos previstos
nesta Lei e em regulamentação do Poder Executivo federal;
V - entes apoiadores:
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios responsáveis pela fiel execução
das ações do Programa;
VI - participantes:
os beneficiários, a União e seus agentes, a Caixa Econômica Federal e seus
agentes, os entes apoiadores e seus agentes, os comerciantes de materiais de
construção e todos aqueles que concorrerem para as ações do Programa ou que se
beneficiarem, direta ou indiretamente, dos recursos deste;
VII - assistência
técnica: conjunto de ações, definido pelo Poder Executivo federal, a ser
adotado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para a
orientação aos beneficiários do Programa quanto à adequada aplicação dos
recursos oriundos da subvenção econômica recebida; e
VIII - subvenção
econômica: recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
destinados à aquisição de materiais de construção, incluídos o fornecimento de
assistência técnica e os custos operacionais do Programa que estejam a cargo da
União.
Art. 6o Os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e instituições privadas poderão
complementar o valor da subvenção econômica de que trata o caput do
art. 1o, mediante aportes de recursos financeiros, concessão
de incentivos fiscais ou fornecimento de bens e serviços economicamente
mensuráveis, nas condições a serem definidas pelo Poder Executivo federal.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não exclui a competência dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituírem programas
complementares, com recursos próprios.
Capítulo II
Dos requisitos para participação e
enquadramento no Programa
Art. 7o Para
participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo,
aos seguintes requisitos:
I - integrar grupo
familiar com renda mensal de até R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze
reais);
II - ser
proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas
regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o
ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e
III - ser maior de
dezoito anos ou emancipado.
§ 1o O
limite fixado no inciso I do caput deste artigo poderá ser
corrigido com base em índices oficiais, estabelecido em regulamento.
§ 2o É
vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza
exclusivamente comercial.
§ 3o Na
comprovação da situação econômico-financeira dos beneficiários, o poder público
deverá:
I - exigir
qualificação pessoal completa do beneficiário, incluindo seu número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
II - verificar a
veracidade das informações por meio do cruzamento de dados oficiais do
beneficiário, assegurado o sigilo constitucional das informações.
§ 4o Outros
requisitos para participação no Programa poderão ser definidos em regulamento.
I - cujo responsável
pela subsistência seja mulher;
IV - com menor renda
familiar.
Art. 9o Os
recursos da subvenção econômica ficarão disponíveis para o beneficiário por até
doze meses, contados da disponibilização do benefício para efetivo uso.
Parágrafo único.
A comprovação do uso dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa
será efetivada por meio da comprovação da devida aquisição dos materiais de
construção.
Capítulo III
Da operacionalização do Programa
§ 1o A
supervisão e a avaliação das ações do Programa serão realizadas em regime de
colaboração com os órgãos competentes dos entes apoiadores.
§ 2o O
Poder Executivo federal estabelecerá:
I - os procedimentos
e as condições necessárias para adesão ao Programa;
II - as competências
dos participantes do Programa;
III - os instrumentos
a serem celebrados entre a União e os entes apoiadores no âmbito do Programa;
IV - os limites da
parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa;
V - (VETADO);
VI - os limites da
parcela da subvenção econômica destinada à satisfação dos custos operacionais
do Programa que estejam a cargo da União;
VII - os
procedimentos e os instrumentos de controle e de acompanhamento das ações do
Programa pelos entes federados;
VIII - as metas a
serem atingidas pelo Programa;
IX - as diretrizes
para gestão e avaliação dos resultados do Programa;
X - os critérios de
alocação dos recursos do Programa no território nacional;
XI - os critérios de
seleção dos beneficiários do Programa;
XII - a periodicidade
e os critérios de atualização dos limites da renda familiar mensal.
Art. 12.
Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao
Programa, na qualidade de entes apoiadores:
I - elaborar proposta
de melhorias habitacionais em áreas específicas da cidade aptas a receberem a
subvenção prevista no Programa;
II - cadastrar os
grupos familiares interessados em participar do Programa nas áreas propostas;
III - prestar, na
forma do § 6o do art. 1o desta
Lei, assistência técnica aos beneficiários e realizar as ações de coordenação,
acompanhamento e controle do Programa nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único.
No âmbito municipal, o Programa terá um coordenador-geral, responsável
pelas ações de gestão, e um coordenador técnico, obrigatoriamente profissional
com registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou nos Conselhos
Regionais de Arquitetura e Urbanismo, encarregado do gerenciamento das equipes
de assistência técnica.
Art. 13. Os
conselhos municipais de habitação, onde houver, poderão auxiliar, em caráter
consultivo, no planejamento, no monitoramento, na fiscalização e na avaliação
do Programa.
Capítulo IV
Disposições finais
Art. 14. A
aplicação indevida dos recursos da subvenção econômica de que trata esta Lei
sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
sanções civis, administrativas e penais cabíveis:
I - vedação ao
recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer programa
habitacional federal; e
II - obrigação de
devolver integralmente os recursos recebidos, em valor corrigido monetariamente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 15. Os
participantes do Programa, públicos ou privados, que venham a descumprir normas
ou a contribuir, por ação ou omissão, para a aplicação indevida dos recursos do
Programa, perderão a possibilidade de atuar nele, sem prejuízo do dever de
ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis, administrativas e
penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992.
§ 1o O
servidor público e o agente da entidade participante do Programa serão
responsabilizados quando:
I - informarem,
inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;
II - contribuírem
para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem
indevida; ou
III - derem causa ou
contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.
§ 2o Na
hipótese do § 1o deste artigo, caso comprovado dolo ou
fraude, o servidor público e o agente da entidade participante do Programa
ficarão adicionalmente obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e
superior ao quádruplo da quantia da subvenção econômica recebida ou do dano
causado.
§ 3o Apurado,
por meio de processo administrativo, o valor a ser ressarcido e não tendo sido
pago pelo responsável, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança
dos créditos da União, na forma da legislação pertinente.
Art. 16. Pela
inexecução total ou parcial das ações do Programa, o Poder Executivo federal
poderá, garantidos a prévia e ampla defesa e o contraditório, aplicar multa aos
entes apoiadores e ao Agente Operador, na forma prevista no instrumento
celebrado.
Brasília,
27 de abril de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.4.2017
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República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Promulga a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria
Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que a
República Federativa do Brasil aderiu à Convenção sobre a Obtenção de Provas no
Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, em Haia, em 18 de março de 1970;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 137,
de 19 de fevereiro de 2013, com reserva ao parágrafo 2º do art. 4º e
ao Capítulo II, nos termos do art. 33, e com as declarações previstas nos art.
8º e art. 23;
Considerando que a
República Federativa do Brasil depositou, junto ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros dos Países Baixos, em 9 de abril de 2014 com reserva ao parágrafo
2º do art. 4º e ao Capítulo II, nos termos do art. 33,
e com as declarações previstas nos art. 8º e art. 23; e
Considerando que a
Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano
jurídico externo, em 8 de junho de 2014;
DECRETA:
Art. 1º
Fica promulgada a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em
Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970, com
reserva ao parágrafo 2º do art. 4º e ao Capítulo II,
nos termos do art. 33, e com as declarações previstas nos art. 8º e art. 23, anexa a este
Decreto.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos doinciso I do caput do
art. 49 da Constituição.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril
de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Osmar Serraglio
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.4.2017
CONVENÇÃO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO
ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL
(Firmada em 18 de março de 1970)
(Em vigor desde 7 de outubro de
1972)
Os Estados
Signatários da presente Convenção,
Desejando facilitar a
transmissão e o cumprimento de Cartas Rogatórias e promover a harmonização dos
diversos métodos por eles utilizados para tais fins;
Desejando tornar mais
eficiente a cooperação judiciária mútua em matéria civil ou comercial;
Decidiram firmar uma
Convenção e concordaram com as seguintes disposições:
CARTAS
ROGATÓRIAS
Em matéria civil ou
comercial, uma autoridade judiciária de um Estado Contratante pode, de acordo
com as disposições de sua legislação, requerer por Carta Rogatória à autoridade
competente de um outro Estado Contratante a obtenção de provas ou a prática de
qualquer outro ato judicial.
Cartas Rogatórias não
serão utilizadas para obter meios de prova que não sejam destinados a ser
utilizados em processo judicial já iniciado ou que se pretenda iniciar.
A expressão “outro
ato judicial” não diz respeito à citação, intimação ou notificação de
documentos judiciais nem à entrega de processos pelos quais são executadas
decisões ou determinações judiciais, nem às medidas provisórias ou de
salvaguarda.
Cada Estado
Contratante designará uma Autoridade Central que se encarregará de receber as
Cartas Rogatórias procedentes de uma autoridade judiciária de outro Estado
Contratante e de transmiti-las à autoridade competente para cumprimento. A
Autoridade Central é organizada de acordo com a legislação prevista por cada
Estado.
As Cartas Rogatórias
serão remetidas à Autoridade Central do Estado requerido, sem intervenção de
qualquer outra autoridade deste Estado.
A Carta Rogatória
especificará:
a) a autoridade
requerente e, se for do conhecimento da autoridade requerente, a autoridade
requerida;
b) o nome e o
endereço das partes e de seus representantes, se houver algum;
c) a natureza do
processo para o qual as provas são requeridas, fornecendo todas as informações
necessárias para esse fim;
d) as provas a serem
obtidas ou outros documentos judiciais a serem cumpridos.
Quando apropriado, a
Carta Rogatória conterá, inter alia:
e) o nome e o
endereço das pessoas a serem ouvidas;
f) as perguntas a
serem feitas às pessoas a serem ouvidas ou os fatos sobre os quais elas devem
ser ouvidas;
g) os documentos ou
outros bens, móveis e imóveis, a serem examinados;
h) o pedido de
receber o depoimento sob juramento ou compromisso e qualquer formalidade
especial a ser utilizada;
i) as formalidades
especiais a serem seguidas, conforme previsto no artigo 9º.
A Carta Rogatória
fornecerá também as informações necessárias à aplicação do artigo 11.
Não poderá ser
exigida a legalização da Carta Rogatória ou qualquer outra formalidade
análoga.
A Carta Rogatória
será redigida no idioma da autoridade requerida ou acompanhada de uma tradução
para esse idioma.
Entretanto, os
Estados Contratantes aceitarão as Cartas Rogatórias redigidas em inglês ou
francês, ou traduzidas para um desses idiomas, a não ser que tenham feito a
ressalva permitida pelo artigo 33.
Os Estados
Contratantes que tenham mais de um idioma oficial e não possam, segundo sua
legislação interna, aceitar Cartas Rogatórias em um desses idiomas para a
totalidade de seu território, especificarão, por meio de uma declaração, o
idioma no qual as cartas ou as suas traduções serão redigidas para execução em
determinadas partes de seu território. Em caso de inobservância, sem motivos
justificáveis, da obrigação decorrente daquela declaração, os custos da
tradução para o idioma exigido ficarão a cargo do Estado de origem.
Os Estados
Contratantes poderão, por meio de declaração, especificar outro idioma ou
outros idiomas, diferentes dos previstos nos parágrafos precedentes, nos quais
as Cartas Rogatórias possam ser dirigidas à sua Autoridade Central.
As traduções anexas
às Cartas Rogatórias serão reconhecidas como corretas nos dois Estados, quer
por representante diplomático ou consular, quer por tradutor juramentado ou por
pessoa com autorização para tal.
Caso a Autoridade
Central considere que as disposições da presente Convenção não foram
respeitadas, informará imediatamente à autoridade do Estado requerente que
transmitiu a Carta Rogatória, expondo os motivos de sua objeção à Carta.
Se a Carta Rogatória
tiver sido transmitida a uma autoridade que não possua competência para
cumpri-la, esta deverá enviá-la imediatamente à autoridade judiciária
competente do mesmo Estado para que seja cumprida de acordo com sua legislação.
A autoridade
requerente será informada, se assim o desejar, da data e do local em que
ocorrerão os procedimentos, para que as partes interessadas e seus
representantes, se houver, possam estar presentes. Essa informação será enviada
diretamente às partes ou a seus representantes, se a autoridade do Estado
requerente assim o solicitar.
Qualquer Estado
Contratante poderá declarar que autoridades judiciárias da autoridade
requerente de um outro Estado Contratante poderão assistir ao cumprimento de
uma Carta Rogatória. Poderá ser exigida autorização prévia da autoridade
competente designada pelo Estado declarante.
A autoridade
judiciária que cumprirá a Carta Rogatória aplicará a legislação de seu país no
que diz respeito às formalidades a serem seguidas.
Entretanto, essa
autoridade atenderá ao pedido da autoridade requerente de que se proceda de
forma especial, a não ser que tal procedimento seja incompatível com a
legislação do Estado requerido ou que sua execução não seja possível, quer em
virtude da prática judiciária seguida, quer em virtude de dificuldades de ordem
prática.
As Cartas Rogatórias
serão cumpridas prontamente.
No cumprimento de uma
Carta Rogatória, a autoridade requerida utilizará os meios de coação
apropriados e previstos por sua legislação para a execução de decisões proferidas
por suas próprias autoridades ou de pedidos formulados por uma parte em
processo interno.
A Carta Rogatória não
será cumprida caso a pessoa em causa invoque uma prerrogativa para que não
deponha ou um impedimento legal que a impeça de depor, estabelecida de acordo
com:
a) a lei do Estado
requerido; ou
b)a lei do Estado
requerente, quando a prerrogativa ou o impedimento tenham sido especificados na
Carta Rogatória ou, a pedido da autoridade requerida, tenham sido, de outra
forma, confirmados pela autoridade requerente.
Os Estados
Contratantes poderão ainda declarar que reconhecem as prerrogativas e os
impedimentos legais previstos na legislação de outros Estados, diferentes do
Estado requerente e do Estado requerido, nos termos especificados em tal
declaração.
O cumprimento da
Carta Rogatória só poderá ser recusado quando:
a) no Estado
requerido o cumprimento não estiver no âmbito das atribuições do poder
judiciário; ou
b) o Estado requerido
considerá-lo prejudicial à sua soberania ou segurança.
O cumprimento não
pode ser recusado pela única razão de a legislação do Estado requerido
reivindicar uma competência judiciária exclusiva sobre o objeto do pedido ou
não reconhecer o direito em que se baseia o pedido.
Os documentos que
indicam o cumprimento da Carta Rogatória serão transmitidos pela autoridade
requerida à autoridade requerente pela mesma via utilizada por esta.
Quando a Carta
Rogatória não for cumprida, no todo ou em parte, a autoridade requerente será imediatamente
informada pela mesma via e ser-lhe-ão comunicadas as razões do não
cumprimento.
O cumprimento das
Cartas Rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou custas de
qualquer natureza.
Entretanto, o Estado
requerido tem o direito de exigir que o Estado requerente o reembolse dos
honorários pagos a peritos e intérpretes e das custas ocasionadas pela
aplicação de um procedimento especial solicitado pelo Estado requerente,
conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º.
A autoridade
requerida, cuja lei obriga as próprias partes a recolher as provas e que não é
capaz, por si só, de cumprir as Cartas Rogatórias, poderá designar uma pessoa
habilitada para o cumprimento, após obter o consentimento da autoridade
requerente. Ao procurar obter esse consentimento, a autoridade requerida
indicará os custos aproximados que resultariam desse procedimento. Caso a
autoridade requerente consinta, deverá reembolsar as despesas daí decorrentes.
Na falta de consentimento, a autoridade requerente não será responsável pelos
custos.
OBTENÇÃO DE PROVAS POR REPRESENTANTES
DIPLOMÁTICOS, AGENTES CONSULARES OU COMISSÁRIOS
Em matéria civil ou
comercial, os representantes diplomáticos ou agentes consulares de um Estado
Contratante poderão, sem coação, no território de um outro Estado Contratante e
na área em que exercem suas funções, obter qualquer prova de cidadãos de um
Estado que eles representam para auxiliar em processos instaurados neste
Estado.
Os Estados
Contratantes poderão declarar que tais provas poderão ser obtidas por um
representante diplomático ou agente consular somente mediante autorização
concedida pela autoridade competente designada pelo Estado declarante.
Os representantes
diplomáticos ou agentes consulares de um Estado Contratante poderão ainda
obter, sem coação, no território de um outro Estado Contratante e na área em
que exercem suas funções, qualquer prova de cidadãos do Estado em que exercem
suas funções ou de um terceiro Estado, para auxiliar em processos instaurados
no Estado que representam, se:
a) uma autoridade
competente designada pelo Estado no qual exerce suas funções conceder sua
autorização de forma geral ou em caso específico;
b) forem respeitadas
as condições que a autoridade competente fixar na autorização.
Os Estados
Contratantes poderão declarar que as provas previstas neste artigo poderão ser
obtidas sem autorização prévia.
Em matéria civil ou
comercial, uma pessoa devidamente designada como comissário poderá obter, sem
coação, no território de um Estado Contratante, provas para auxiliar um
processo instaurado em outro Estado Contratante, se:
a) uma autoridade
competente designada pelo Estado onde tem lugar a obtenção das provas conceder
sua autorização de forma geral ou em caso específico; e
b) o comissário
respeitar as condições que a referida autoridade designada estabelecer na
autorização.
Os Estados
Contratantes poderão declarar que as provas previstas neste artigo poderão ser
obtidas sem autorização prévia.
Os Estados
Contratantes poderão declarar que os representantes diplomáticos, agentes
consulares ou comissários autorizados a recolher provas, de acordo com os
artigos 15, 16 ou 17, têm autonomia para se dirigir às autoridades competentes
por eles designadas para obter a assistência necessária ao recolhimento, com
coação, de tais provas. As declarações poderão impor as condições que os
Estados declarantes julguem convenientes.
Se a autoridade
competente deferir o pedido, utilizará as medidas de coação apropriadas e
previstas por sua legislação para procedimentos internos.
A autoridade
competente, ao conceder a autorização prevista nos artigos 15, 16 ou 17 ou ao
deferir o requerimento mencionado no artigo 18, poderá indicar as condições que
julgar adequadas, como no que diz respeito à data, hora e lugar da obtenção de
provas. Do mesmo modo, poderá exigir que lhe sejam previamente notificados, com
razoável antecedência, a data, a hora e o lugar acima referidos. Em tal caso,
um representante da autoridade ficará autorizado a estar presente na obtenção
das provas.
Quando da obtenção
das provas conforme previsto nos artigos deste Capítulo, as pessoas
interessadas poderão ser representadas legalmente.
Quando um representante
diplomático, agente consular ou comissário for autorizado a obter provas,
conforme previsto nos artigos 15, 16 ou 17:
a) poderá recolher
qualquer tipo de prova que não for incompatível com a legislação do Estado onde
as provas são recolhidas ou que não contrariar a autorização concedida nos
termos dos artigos supracitados e obter, nas mesmas condições, um depoimento
sob juramento ou simples compromisso;
b) salvo se a pessoa
convocada a comparecer ou fornecer provas for cidadã do Estado onde o processo
aguarda julgamento, a convocação para comparecer ou fornecer provas será
redigida no idioma do lugar em que a prova deva ser recolhida ou será
acompanhada de uma tradução para esse idioma;
c) a convocação
indicará que a pessoa em questão poderá ser representada de acordo com a lei e,
nos Estados que não tenham apresentado a declaração prevista no artigo 18, que
não é obrigada a comparecer nem a apresentar provas;
d) as provas poderão
ser recolhidas da forma prevista pela legislação do Estado no qual corre o
processo desde que elas não sejam proibidas pela legislação do Estado onde são
recolhidas;
e) a pessoa convocada
a fornecer provas poderá invocar as prerrogativas e os impedimentos legais
previstos no artigo 11.
Caso o recolhimento
de provas não seja realizado conforme previsto no presente Capítulo, em virtude
de uma pessoa se recusar a fornecê-las, será possível remeter posteriormente
uma Carta Rogatória para o mesmo fim, de acordo com as disposições do Capítulo
I.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os Estados
Contratantes podem, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar
que não cumprirão as Cartas Rogatórias que tenham sido emitidas com o propósito
de obterem o que é conhecido, nos países de Common Law, pela
designação de “pre-trial discovery of documents”.
Um Estado Contratante
pode designar, além da Autoridade Central, outras autoridades cuja competência
determinará. Entretanto, as Cartas Rogatórias poderão ser sempre transmitidas à
Autoridade Central.
Os Estados Federais
poderão designar mais de uma Autoridade Central.
Os Estados
Contratantes nos quais mais de um sistema jurídico esteja em vigor poderão
designar as autoridades de um desses sistemas, que terão competência exclusiva
para o cumprimento das Cartas Rogatórias, conforme disposto na presente
Convenção.
Qualquer Estado
Contratante, se obrigado por razões de limitações de ordem constitucional,
poderá solicitar ao Estado requerente que o reembolse das despesas resultantes do
cumprimento de Cartas Rogatórias quando se referirem à citação, intimação ou
notificação para comparecimento de pessoa para a obtenção de provas, à ajuda de
custo devida à pessoa que prestar depoimento e aos custos relativos à
transcrição de tais provas.
Quando um Estado
recorrer às disposições do parágrafo precedente, qualquer outro Estado poderá
solicitar-lhe o reembolso de despesas semelhantes.
As disposições da
presente Convenção não impedirão que um Estado Contratante:
a) declare que possam
ser transmitidas Cartas Rogatórias às suas autoridades judiciárias por outras
vias que não sejam as previstas no artigo 2º;
b) permita, nos
termos de sua legislação ou práticas internas, que quaisquer atos decorrentes
da aplicação da presente Convenção sejam realizados em condições menos
restritivas;
c) permita, nos
termos de sua legislação ou práticas internas, métodos de obtenção de provas
diferentes dos previstos na presente Convenção.
A presente Convenção
não impedirá que dois ou mais Estados Contratantes convenham em derrogar:
a) as disposições do
artigo 2º, no que diz respeito aos métodos de transmissão das Cartas
Rogatórias;
b) as disposições do
artigo 4º, no que diz respeito ao emprego dos idiomas;
c) as disposições do
artigo 8º, no que diz respeito à presença de autoridades judiciárias no
cumprimento das Cartas Rogatórias;
d) as disposições do
artigo 11, no que diz respeito às prerrogativas para não depor e aos
impedimentos para depor;
e) as disposições do
artigo 13, no que diz respeito aos métodos de devolução das Cartas Rogatórias
cumpridas à autoridade requerente;
f) as disposições do
artigo 14, no que diz respeito ao pagamento de custos;
g) as disposições do
Capítulo II.
A presente Convenção
substituirá, nas relações entre os Estados que a tenham ratificado, os artigos
8º a 16, das Convenções relativas ao Processo Civil, assinadas na Haia,
respectivamente em 17 de julho de 1905 e em 1º de março de 1954, caso os
referidos Estados sejam partes de uma ou de ambas as Convenções.
A presente Convenção
em nada afetará a aplicação do artigo 23 da Convenção de 1905 ou do artigo 24
da Convenção de 1954.
Os acordos adicionais
às Convenções de 1905 e 1954, firmados pelos Estados Contratantes, serão
considerados igualmente aplicáveis à presente Convenção, a menos que os Estados
interessados convenham de outro modo.
Sem prejuízo da
aplicação dos artigos 29 e 31, a presente Convenção não derroga as convenções
de que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser partes e que contenham
disposições sobre as matérias regidas pela presente Convenção.
Os Estados
Contratantes, no momento da assinatura da ratificação ou da adesão, têm
autonomia para excluir, no todo ou em parte, a aplicação das disposições do
parágrafo 2º do artigo 4º, bem como do Capítulo II. Nenhuma outra reserva será
permitida.
Os Estados
Contratantes poderão, a qualquer momento, retirar uma reserva que tenham feito.
O efeito da reserva cessará sessenta dias após a notificação de sua
retirada.
Quando um Estado
tenha feito uma reserva, qualquer outro Estado afetado por ela poderá aplicar a
mesma regra em relação ao Estado que a adotou.
Os Estados poderão, a
qualquer momento, retirar ou modificar uma declaração.
Os Estados
Contratantes indicarão ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países
Baixos, quer no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou
adesão, quer posteriormente, as autoridades previstas nos artigos 2º, 8º, 24 e
25.
Os Estados
Contratantes deverão, do mesmo modo, caso necessário, informar o Ministério
sobre:
a) a designação das
autoridades às quais os representantes diplomáticos ou agentes consulares
deverão dirigir-se para prestar informação, solicitar permissão ou obtenção de
provas, nos termos do disposto nos artigos 15, 16 e 18, respectivamente;
b) a designação das
autoridades que poderão conceder aos comissários a autorização para a obtenção
de provas, nos termos do disposto no artigo 17 ou a assistência prevista no
artigo 18;
c) as declarações
mencionadas nos artigos 4º, 8º, 11, 15, 16, 17, 18, 23 e 27;
d) a retirada ou a
modificação das designações e declarações acima mencionadas;
e) a retirada das
reservas.
As dificuldades que
possam surgir entre os Estados Contratantes por motivo da aplicação da presente
Convenção serão solucionadas pela via diplomática.
A presente Convenção
fica aberta à assinatura dos Estados representados na 11ª Sessão da Conferência
da Haia de Direito Internacional Privado.
Será ratificada e os
instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios
Estrangeiros dos Países Baixos.
A presente Convenção
entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de
ratificação previsto no artigo 37, parágrafo 2º.
A Convenção entrará
em vigor, para cada Estado signatário que a tenha ratificado posteriormente, no
sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de
ratificação.
Os Estados não
representados na 11ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado que sejam membros da Conferência ou da Organização das Nações Unidas ou
de um órgão especial desta, ou que sejam parte do Estatuto do Tribunal
Internacional de Justiça poderão aderir à presente Convenção após sua entrada
em vigor, nos termos do artigo 38, parágrafo 1º.
O instrumento de
adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países
Baixos.
A Convenção entrará
em vigor, para o Estado aderente, sessenta dias após o depósito de seu
instrumento de adesão.
A adesão só produzirá
efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que
declararem aceitar essa adesão. A declaração será depositada no Ministério dos
Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, que enviará, pela via diplomática, uma
cópia certificada a cada um dos Estados Contratantes.
A Convenção entrará
em vigor entre o Estado aderente e o Estado que declarar aceitar essa adesão
sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.
Qualquer Estado, no
momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá declarar que a
presente Convenção se aplicará ao conjunto dos territórios por si representados
no plano internacional, ou a um ou mais deles. Essa declaração terá efeito a
partir do momento da entrada em vigor da Convenção para o Estado em
questão.
Posteriormente, a
qualquer momento, as extensões dessa natureza serão notificadas ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção entrará
em vigor, nos territórios abrangidos por tal extensão, no sexagésimo dia após a
notificação mencionada no parágrafo precedente.
A presente Convenção
terá a duração de cinco anos a contar da data de sua entrada em vigor nos
termos do artigo 38, parágrafo 1º, mesmo para os Estados que tiverem ratificado
ou que a ela tiverem aderido posteriormente.
A Convenção será
tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia será
notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, pelo
menos seis meses antes do final do período de cinco anos.
A denúncia poderá
limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.
A denúncia só
produzirá efeito relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção
continuará em vigor para os demais Estados contratantes.
O Ministério dos
Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará, aos Estados referidos no
artigo 37, bem como aos Estados que tiverem aderido nos termos do artigo 39,
sobre:
a) as assinaturas e
ratificações mencionadas no artigo 37;
b) a data na qual a
presente Convenção entrará em vigor, conforme o disposto no artigo 38,
parágrafo 1º;
c) as adesões
previstas no artigo 39 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;
d) as extensões
preas no artigo 40 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;
e) as designações,
reservas e declarações mencionadas nos artigos 33 e 35;
f) as denúncias
previstas no artigo 41, parágrafo 3º.
Em fé do que, os
abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.
Concluída na Haia, em
18 de março de 1970, em inglês e francês, tendo os dois textos igual fé, em um
único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e
do qual será remetida, por via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos
Estados representados na 11ª Sessão da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado.
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