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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei no 10.098, de 19 de dezembro de
2000, para estabelecer a
obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e
equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência,
inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O parágrafo único do art. 4o da Lei no 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o
..........................................................................
Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de
cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos
no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para
possibilitar sua
utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.” (NR)
Brasília, 11 de maio
de 2017; 196o da Independência e 129o da
República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Eliseu Padilha
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 12.5.2017
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