terça-feira, 10 de maio de 2022

ENUNCIADOS DOUTRINÁRIOS DO IBDFAM – 2022/2023

 Enunciado 01 – A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na dissolução
do casamento e na quantificação dos alimentos.

 

 Enunciado 02 – A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa

extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.


Enunciado 03 – Em face do princípio da igualdade das entidades

familiares, é inconstitucional o tratamento discriminatório conferido ao

cônjuge e ao companheiro.


Enunciado 04 – A constituição de entidade familiar paralela pode gerar

efeito jurídico.


Enunciado 05 – Na adoção, o princípio do superior interesse da criança

e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.


Enunciado 06 – Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva

decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental


Enunciado 07 – A posse de estado de filho pode constituir paternidade

e maternidade.


Enunciado 08 – O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo

dano causado.


Enunciado 09 – A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.


Enunciado 10 – É cabível o reconhecimento do abandono afetivo em

relação aos ascendentes idosos.


Enunciado 11 – Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união

estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de

estimação do casal.


“seres sencientes”.

A chamada “família multiespécie”



Enunciado 12 – É possível o registro de nascimento dos filhos de casais

homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no

Cartório do Registro Civil.


Enunciado 13 – Na hipótese de adoção intuitu personae de criança e de

adolescente, os pais biológicos podem eleger os adotantes.


Enunciado 14 – Salvo expressa disposição em contrário, os alimentos

fixados ad valorem incidem sobre todos os rendimentos percebidos

pelo alimentante que possua natureza remuneratória, inclusive um terço

constitucional de férias, 13º salário, participação nos lucros e horas extras.


Enunciado 15 – Ainda que casado sob o regime da separação convencional

de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre

com os descendentes.


Enunciado 16 – Mesmo quando houver testamento, sendo todos

os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo

conflito de interesses, é possível que se faça o inventário

extrajudicial.


Enunciado 17 – A técnica de ponderação, adotada expressamente

pelo art. 489, § 2º, do Novo CPC, é meio adequado para a solução de

problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões


Enunciado 18 – Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável,

a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC),

para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda

com a discussão de outros temas.


Enunciado 19 – O rol do artigo 693 do Novo CPC é meramente exemplificativo,

e não taxativo.


Enunciado 20 – O alimentante que, dispondo de recursos econômicos,

adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de

verba alimentar, incorre na conduta descrita no art. 7º, inciso IV da Lei

11.340/2006 (violência patrimonial).


Enunciado 21 – O reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva

de pessoa que não possua parentalidade registral estabelecida

poderá ser realizado diretamente no ofício de registro civil, desde que

não haja demanda em curso e independentemente de homologação judicial.


Enunciado 22 – É possível a utilização da via extrajudicial para o divórcio e

dissolução da união estável, nos termos do artigo 733, do CPC/15 se, havendo

consenso entre as partes, inexistir nascituro e as questões relativas às

crianças e adolescentes e aos filhos não emancipados e curatelados (como

guarda, convivência familiar e alimento) já tiverem definição na via judicial.


Enunciado 23 – Havendo atraso ou não pagamento da verba alimentar e

indícios de que o devedor dispõe de recursos econômicos, o juiz cientificará

ao Ministério Público para apurar a prática do crime de abandono

material.


De outro lado, cabe aos profissionais da advocacia refletir sobre o ônus excessivo

imposto a quem tem o alimentado em sua companhia. Uma opção

ousada, mas talvez, efetiva, possa ser a ordem judicial de sub-rogação

do credor dos alimentos nos créditos pré-aprovados em contas-correntes

bancárias e até mesmo nos limites de cartões de crédito.


Enunciado 24 – Em pacto antenupcial ou contrato de convivência podem

ser celebrados negócios jurídicos processuais.


Enunciado 25 – Depende de ação judicial o levantamento da curatela

de pessoa interditada antes da vigência do Estatuto da Pessoa com

Deficiência.


Enunciado 26 – A pessoa com defi ciência pode pleitear a autocuratela


Enunciado 28 – Havendo indício de prática de ato de alienação parental,

devem as partes ser encaminhadas ao acompanhamento diagnóstico,

na forma da Lei, visando ao melhor interesse da criança. O magistrado

depende de avaliação técnica para avaliar a ocorrência ou não de

alienação parental, não lhe sendo recomendado decidir a questão sem

estudo prévio por profi ssional capacitado, na forma do § 2º do art. 5º

da Lei nº 12.318/2010, salvo para decretar providências liminares

urgentes.


Enunciado 30 – Nos casos de eleição de regime de bens diverso do legal

na união estável, é necessário contrato escrito, a fi m de assegurar

efi cácia perante terceiros.


A simples declaração

unilateral de um dos companheiros, ainda que renunciando a partilha dos

bens pertencentes ao outro, não substitui a exigência legal de que as relações

patrimoniais dos conviventes sejam disciplinadas por contrato escrito, a teor

do art. 5º da Lei nº 9.278/90 


Enunciado 27 – No caso de comunicação de atos de alienação parental

nas ações de família, o seu reconhecimento poderá ocorrer na própria

demanda, sendo desnecessária medida judicial específi ca para tanto.


Enunciado 29 – Em havendo o reconhecimento da multiparentalidade,

é possível a cumulação da parentalidade socioafetiva e da biológica no

registro civil.


Enunciado 31 – A conversão da união estável em casamento é um procedimento

consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex

tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime

de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os

direitos de terceiros.


Enunciado 32 – É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da

prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se

trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma


Enunciado 33 – O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade

gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho

faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem

como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio

como por representação.


Enunciado 34 – É possível a relativização do princípio da reciprocidade,

acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos

de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos,

fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca

observou.


Enunciado 35 – Nas hipóteses em que o processo de adoção não observar

o prévio cadastro, e sempre que possível, não deve a criança ser

afastada do lar em que se encontra sem a realização de prévio estudo

psicossocial que constate a existência, ou não, de vínculos de socioafe

tividade.

Enunciado 36 – As famílias acolhedoras e os padrinhos afetivos têm

preferência para adoção quando reconhecida a constituição de vínculo

de socioafetividade.


No que concerne a importantes limites para o exercício do poder familiar ou

da autoridade parental, outra proposição aprovada preceitua que “a liberdade

de expressão dos pais em relação à possibilidade de divulgação de

dados e imagens dos filhos na internet deve ser funcionalizada ao melhor

interesse da criança e do adolescente e ao respeito aos seus direitos fundamentais,

observados os riscos associados à superexposição” (Enunciado

39).


DIVÓRCIO LITIGIOSO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE NO CURSO DA

AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Inconformismo. Acolhimento. A morte de um dos cônjuges no decorrer

da demanda não acarreta a perda de seu objeto, vez que já manifesta a

vontade de um dos cônjuges de se divorciar. Divórcio no direito positivoconstitucional

que verte, após a Emenda Constitucional n. 66/2010, em

direito potestativo e incondicional de cada qual dos cônjuges. Inteligência

da nova redação dada ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com

supressão do requisito temporal e causal. Princípio da ruptura do afeto.

Direito cujo exercício somente depende da manifestação de vontade de

qualquer interessado. Hipótese constitucional de uma rara verdade jurídicoabsoluta,

a qual materializa o direito civil-constitucional, que, em última

reflexão, firma o divórcio liminar. Particularidade que suprime a possibilidade

de oposição de qualquer tese de defesa, salvo a inexistência do casamento,

fato incogitável. Detalhe que excepciona, inclusive, a necessidade de

contraditório formal. Possibilidade de Decreto do divórcio post mortem, com

efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, de forma excepcional.

Precedentes. Ação procedente. Recurso provido. (TJSP, Apelação cível

n. 1032535-74.2020.8.26.0224, Acórdão n. 14857942, Guarulhos, Sétima

Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rômolo Russo, julgado em 28/07/2021,

DJESP 30/07/2021, p. 2815).


Enunciado 37 - Nos casos que envolverem violência doméstica, a instrução

processual em ações de família deve assegurar a integridade física, psicológica

e patrimonial da vítima.

Enunciado 38 - A interação pela via digital, ainda que por videoconferência,

sempre que possível, deve ser utilizada de forma complementar à convivência

familiar, e não substitutiva.


Enunciado 39 - A liberdade de expressão dos pais em relação à possibilidade

de divulgação de dados e imagens dos filhos na internet deve ser funcionalizada

ao melhor interesse da criança e do adolescente e ao respeito aos seus direitos

fundamentais, observados os riscos associados à superexposição.


Enunciado 40 - A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular,

ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos de

terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário


Enunciado 41 - Em tempos de pandemia, o regime de convivência que já

tenha sido fixado em decisão judicial ou acordo deve ser mantido, salvo se,

comprovadamente, qualquer dos pais for submetido a isolamento ou houver

situação excepcional que não atenda ao melhor interesse da criança ou

adolescente.


Enunciado 42 - O namoro qualificado, diferentemente da união estável, não

engloba todos os requisitos cumulativos presentes no art. 1.723 do Código

Civil.


Enunciado 43 - É desnecessária a manifestação do Ministério Público nos

reconhecimentos extrajudiciais de filiação socioafetiva de pessoas maiores

de dezoito anos.

Enunciado 44 - Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá

ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.

Enunciado 45 - A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem

resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes


Enunciado 46 - Excepcionalmente, e desde que justificada, é possível a

decretação do divórcio em sede de tutela provisória, mesmo antes da oitiva

da outra parte.




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