1) Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de embargos
de declaração
2) Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determina a
intimação da parte para regularizar o preparo recursal, pois tal ato não possui
natureza decisória.
3) A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o
juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de
embargos de declaração.
4) É desnecessária a intimação para a complementar as razões recursais a que se
refere o art. 1.024, § 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos
como agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão
monocrática.
5) O julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e
intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na imprensa
oficial, pois o feito é apresentado em mesa e não cabe sustentação oral
6) Diante da reiterada oposição de embargos de declaração meramente
protelatórios, deve ser determinada a baixa dos autos à origem,
independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito
em julgado.
7) Na hipótese de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração
para interposição de outros recursos, tem-se que este suspende o prazo apenas
quanto ao respectivo acórdão embargado, assim, não têm efeitos ultraprocessuais
para suspender o prazo em relação a decisões em outros incidentes processuais
8) Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem ou
suspendem o prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão, pois o
prazo para recorrer é comum entre elas.
9) O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito penal é de dois
dias, pois possui disciplina própria, o que torna desnecessária a aplicação
analógica do Código de Processo Civil.
10) O prazo para interposição de embargos de declaração contra decisão do juízo
criminal que aplicou multa cominatória com amparo no Código de Processo Civil é
de cinco dias, pois a multa diária por descumprimento de ordem judicial tem
natureza tipicamente cível.
Nenhum comentário:
Postar um comentário