sexta-feira, 6 de maio de 2022

Jurisprudência em Tese STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 1) Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de embargos

de declaração


2) Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determina a

intimação da parte para regularizar o preparo recursal, pois tal ato não possui

natureza decisória.


3) A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o

juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de

embargos de declaração.


4) É desnecessária a intimação para a complementar as razões recursais a que se

refere o art. 1.024, § 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos

como agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão

monocrática.


5) O julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e

intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na imprensa

oficial, pois o feito é apresentado em mesa e não cabe sustentação oral


6) Diante da reiterada oposição de embargos de declaração meramente

protelatórios, deve ser determinada a baixa dos autos à origem,

independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito

em julgado.


7) Na hipótese de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração

para interposição de outros recursos, tem-se que este suspende o prazo apenas

quanto ao respectivo acórdão embargado, assim, não têm efeitos ultraprocessuais

para suspender o prazo em relação a decisões em outros incidentes processuais


8) Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem ou

suspendem o prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão, pois o

prazo para recorrer é comum entre elas.


9) O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito penal é de dois

dias, pois possui disciplina própria, o que torna desnecessária a aplicação

analógica do Código de Processo Civil.


10) O prazo para interposição de embargos de declaração contra decisão do juízo

criminal que aplicou multa cominatória com amparo no Código de Processo Civil é

de cinco dias, pois a multa diária por descumprimento de ordem judicial tem

natureza tipicamente cível.

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