sexta-feira, 6 de maio de 2022

Indenização por dano ambiental não pode descontar impostos e custos empresariais

 A indenização por dano ambiental deve abranger a totalidade dos prejuízos causados, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade do infrator. [...] 

Ao STJ, a União defendeu que nos casos de extração ilegal de recurso mineral, quando impossível a restituição à natureza, o dano deve ser fixado de acordo com a totalidade do faturamento obtido ilicitamente.

Relator, o ministro Francisco Falcão deu razão à União. Explicou que a posição do TRF-4 equivale a admitir que o governo deveria indenizar os custos que a empresa teve que suportar com o cometimento da infração ambiental.

"Nos termos do entendimento desta Corte Superior “a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federativo, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular", disse o relator. A votação na 2ª Turma foi unânime.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-05/indenizacao-dano-ambiental-nao-descontar-impostos-custos

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