terça-feira, 24 de maio de 2022

Número 736 - STJ

 Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva

de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa

de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime

aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena

alternativa é superveniente.


Ou seja, a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de

pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade.

Dessa forma, os arts. 44, § 5º, do Código Penal e 181, § 1º, e, da Lei n. 7.210/1984, não amparam a

conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento

de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída

por pena alternativa.


O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei n.

13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por

incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de

desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a

remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente

superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para

qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/1980.


A reforma do militar temporário, com base no art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980, somente após o

advento da Lei n. 13.954, de 16/12/2019, passou a exigir a invalidez, requisito não preenchido pelo

portador assintomático do vírus HIV. 


A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em

legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n.

8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de

improbidade violador dos princípios da administração pública.


Após o advento da Lei n. 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no

caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser

composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado

o teto previdenciário.


A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de desembargador é insuficiente para a

incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal


A fixação do limite máximo de Custo Variável Unitário - CVU, como requisito para habilitação

técnica em leilão a ser efetivado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para

contratação de potência elétrica e de energia associada não é ilegal


No crime de estelionato, não identificadas as hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP, a

competência deve ser fixada no local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício

próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.


Todavia, a inovação legislativa disciplinou a competência do delito de estelionato em situações

específicas descritas pelo legislador, as quais não ocorrem no caso concreto, porquanto os autos não

noticiam a ocorrência transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima e

tampouco de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos.

No contexto dos autos, não identificadas as hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP deve

incidir o teor do caput do mesmo dispositivo legal, segundo o qual "a competência será, de regra,

determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que

for praticado o último ato de execução". Sobre o tema a Terceira Seção desta Corte Superior,

recentemente, pronunciou-se no sentido de que nas situações não contempladas pela novatio legis,

aplica-se o entendimento pela competência do Juízo do local do eventual prejuízo


O início da execução de sentença proferida em ação coletiva referente à obrigação de fazer, em

regra, não influi no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, salvo se reconhecida a

dependência na decisão transitada em julgado ou no juízo da execução.


Na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública, face a inexistência de

condenação e de proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais observam o valor

atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações.


Assim, se aplicam os limites do Decreto-Lei n. 3.365/1941 em detrimento daqueles previstos no

CPC/2015, isso sendo um ponto em que o acórdão merece reparo, já que observou as faixas de

condenação previstas no § 3º do art. 85, que a seu turno observam como balizas o intervalo entre

dez e vinte por cento.

No entanto, com relação à base de cálculo há prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Nesse sentido, a regra transportada estabelece uma ordenação a ser observada na estipulação dos

honorários, que primeiramente atenderão o valor da condenação, e em seguida o do proveito

econômico, daí que somente na impossibilidade de se mensurar os dois primeiros se terá como

parâmetro o valor atualizado da causa.

Desse modo, ao considerar que não houve condenação e que a parte ré não obteve proveito

econômico nenhum, porque permaneceu com a mesma situação de antes da demanda, isto é,

proprietária do imóvel antes sujeito à pretensão desapropriatória, o parâmetro há de ser o valor

atualizado da causa


O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral

e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.


Não é cabível a adjudicação compulsória de imóvel pelos promitentes compradores de unidades

autônomas adquiridas de incorporadora não titular do domínio do terreno e sem o devido registro

do memorial de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis.


No contrato de financiamento garantido por cédula rural hipotecária, na forma do Decreto-Lei n.

73/1966, a ausência de previsão específica do seguro por morte não conduz à quitação do contrato


A ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica

quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para

fins medicinais não pode ser suprida pelo Poder Judiciário


O indulto é instituto da execução penal, não se estendendo os benefícios da norma instituidora

aos presos cautelarmente com direito à detração penal





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