Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva
de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa
de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime
aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena
alternativa é superveniente.
Ou seja, a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de
pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade.
Dessa forma, os arts. 44, § 5º, do Código Penal e 181, § 1º, e, da Lei n. 7.210/1984, não amparam a
conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento
de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída
por pena alternativa.
O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei n.
13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por
incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de
desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente
superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/1980.
A reforma do militar temporário, com base no art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980, somente após o
advento da Lei n. 13.954, de 16/12/2019, passou a exigir a invalidez, requisito não preenchido pelo
portador assintomático do vírus HIV.
A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em
legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n.
8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de
improbidade violador dos princípios da administração pública.
Após o advento da Lei n. 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no
caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser
composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado
o teto previdenciário.
A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de desembargador é insuficiente para a
incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal
A fixação do limite máximo de Custo Variável Unitário - CVU, como requisito para habilitação
técnica em leilão a ser efetivado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para
contratação de potência elétrica e de energia associada não é ilegal
No crime de estelionato, não identificadas as hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP, a
competência deve ser fixada no local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício
próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.
Todavia, a inovação legislativa disciplinou a competência do delito de estelionato em situações
específicas descritas pelo legislador, as quais não ocorrem no caso concreto, porquanto os autos não
noticiam a ocorrência transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima e
tampouco de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos.
No contexto dos autos, não identificadas as hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP deve
incidir o teor do caput do mesmo dispositivo legal, segundo o qual "a competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que
for praticado o último ato de execução". Sobre o tema a Terceira Seção desta Corte Superior,
recentemente, pronunciou-se no sentido de que nas situações não contempladas pela novatio legis,
aplica-se o entendimento pela competência do Juízo do local do eventual prejuízo
O início da execução de sentença proferida em ação coletiva referente à obrigação de fazer, em
regra, não influi no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, salvo se reconhecida a
dependência na decisão transitada em julgado ou no juízo da execução.
Na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública, face a inexistência de
condenação e de proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais observam o valor
atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações.
Assim, se aplicam os limites do Decreto-Lei n. 3.365/1941 em detrimento daqueles previstos no
CPC/2015, isso sendo um ponto em que o acórdão merece reparo, já que observou as faixas de
condenação previstas no § 3º do art. 85, que a seu turno observam como balizas o intervalo entre
dez e vinte por cento.
No entanto, com relação à base de cálculo há prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Nesse sentido, a regra transportada estabelece uma ordenação a ser observada na estipulação dos
honorários, que primeiramente atenderão o valor da condenação, e em seguida o do proveito
econômico, daí que somente na impossibilidade de se mensurar os dois primeiros se terá como
parâmetro o valor atualizado da causa.
Desse modo, ao considerar que não houve condenação e que a parte ré não obteve proveito
econômico nenhum, porque permaneceu com a mesma situação de antes da demanda, isto é,
proprietária do imóvel antes sujeito à pretensão desapropriatória, o parâmetro há de ser o valor
atualizado da causa
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral
e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
Não é cabível a adjudicação compulsória de imóvel pelos promitentes compradores de unidades
autônomas adquiridas de incorporadora não titular do domínio do terreno e sem o devido registro
do memorial de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis.
No contrato de financiamento garantido por cédula rural hipotecária, na forma do Decreto-Lei n.
73/1966, a ausência de previsão específica do seguro por morte não conduz à quitação do contrato
A ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica
quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para
fins medicinais não pode ser suprida pelo Poder Judiciário
O indulto é instituto da execução penal, não se estendendo os benefícios da norma instituidora
aos presos cautelarmente com direito à detração penal
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