quarta-feira, 25 de maio de 2022

Número 737 - STJ

 A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os

valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de

desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que

ainda lhe estiver sendo pago.


As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de

multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida

Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997).


Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever

de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a

sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a

informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer

a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);

Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da

Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes

termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de

não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e


taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de

produção da informação inexistente;

Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o

imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;

Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a

averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.


Conforme o princípio favor

informare, a discricionariedade administrativa diante do sigilo e da opacidade não se presume e

dificilmente se sustenta


o ordenamento brasileiro intensifica ainda mais o dever

do Estado, impondo inclusive a produção da informação ambiental requerida (transparência

reativa),


A sociedade (e não só o MP) tem direito de acesso não apenas ao plano-documento, mas

também ao planejamento-processo de manejo da área


A anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o registro, ainda que este

também atenda a esse mesmo princípio. São vários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de

averbação ou registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e tombamentos). Tanto mais

se diga da medida facultativa, requerida expressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua

função institucional de defesa do meio ambiente.

A hipótese presente não se confunde com o regime das áreas de preservação permanente (APP),

com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012),

regidos por normas próprias e específicas.


Em suma, o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também dito Estado Ecológico de

Direito ou Estado Socioambiental de Direito (Environmental Rule of Law), brasileiro contempla

dentre as medidas de transparência ambiental, entre outras: i) o dever estatal de produzir relatórios

de execução de projetos ambientais, como os Planos de Manejo de APAs; ii) o dever estatal de

publicar tais relatórios na internet, com periodicidade adequada; e iii) a averbação das APAs nos

registros de imóveis rurais, mediante requisição direta do Ministério Público aos ofícios.


Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica

em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de

"causa decidida", mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que

observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos

dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema.


No recurso especial repetitivo não há cisão cognitiva, pois, em regra, o

STJ julga o (s) processo (s) selecionado (s), diante dos fatos e provas delimitados no acórdão

recorrido, das teses prequestionadas pelo Tribunal de origem contidas no recurso especial e fixa

tese jurídica extraída do caso concreto, ou seja, não há julgamento em abstrato da interpretação da

lei federal.

Aliás, o debate sobre eventual cabimento de objetivação no âmbito do recurso especial repetitivo

já ocorreu em diversas hipóteses e diferentes julgamentos no âmbito das Seções e da Corte Especial

do STJ, sempre prevalecendo a orientação de que não cabe julgamento em abstrato no âmbito do

recurso especial repetitivo, mas apenas o julgamento da lide, de um caso concreto


A previsão de solidariedade prevista no art. 25, §1º, do CDC deve ser interpretada

restritivamente


Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu

restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou

prescricional.


não há falar em prescrição do fundo de

direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato

sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre

quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais

situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do

indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada

pela prescrição.

Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de

concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos

temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às

parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da

Súmula 85/STJ.

Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp

1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões

definitivas em sede de ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração

pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal


O Senai deve ofertar as vagas remanescentes dos cursos técnicos/Ensino Médio Regular

oferecidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC

aos oriundos da Educação de Jovens e Adultos - EJA que comprovem se encontrar em etapa de

ensino equivalente (Ensino Médio), admitindo a sua regular matrícula e frequência.


A comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada em ação de nulidade de demarcação

tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário


Independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da

Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela

isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF


As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e que

não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial,

desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora

não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei n. 4.591/1964.


a Lei de Incorporações criou um regime de incomunicabilidade que é incompatível

com o da recuperação judicial. Os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades

imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos

referidos imóveis são insuscetíveis de novação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser

contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo.


No caso de a sociedade de propósito específico não administrar patrimônio de afetação, não há, a

princípio, óbice para a novação dos créditos, sendo vedado apenas estruturar a recuperação em

consolidação substancial.

A estipulação da sociedade de propósito específico tem sua razão de ser na execução de um

objeto social único, evitando a confusão entre o seu caixa e as obrigações dos diversos

empreendimentos criados pela controladora. Diante disso, não se mostra possível a reunião de seus

ativos e passivos com os das outras sociedades do grupo em consolidação substancial, salvo se os

credores considerarem essa situação mais benéfica


A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de

TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez

anos.


O prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de cinco anos,

ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período.


A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da

transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando

os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica,

no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.


A imputação de dois crimes de organização criminosa ao agente não revela, por si só, a

litispendência das ações penais, se não ficar demonstrado o liame entre as condutas praticadas por

ambas as organizações criminosas


A gravação ambiental em que advogados participam do ato, na presença do inquirido e dos

representantes do Ministério Público, inclusive se manifestando oralmente durante a sua realização,

ainda que clandestina ou inadvertida, realizada por um dos interlocutores, não configura crime,

escuta ambiental, muito menos interceptação telefônica


A semi-imputabilidade, por si só, não afasta o tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como

a forma privilegiada.





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