A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os
valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que
ainda lhe estiver sendo pago.
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de
multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida
Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997).
Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever
de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a
sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a
informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer
a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);
Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da
Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes
termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de
não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e
taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de
produção da informação inexistente;
Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o
imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;
Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a
averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.
Conforme o princípio favor
informare, a discricionariedade administrativa diante do sigilo e da opacidade não se presume e
dificilmente se sustenta
o ordenamento brasileiro intensifica ainda mais o dever
do Estado, impondo inclusive a produção da informação ambiental requerida (transparência
reativa),
A sociedade (e não só o MP) tem direito de acesso não apenas ao plano-documento, mas
também ao planejamento-processo de manejo da área
A anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o registro, ainda que este
também atenda a esse mesmo princípio. São vários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de
averbação ou registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e tombamentos). Tanto mais
se diga da medida facultativa, requerida expressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua
função institucional de defesa do meio ambiente.
A hipótese presente não se confunde com o regime das áreas de preservação permanente (APP),
com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012),
regidos por normas próprias e específicas.
Em suma, o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também dito Estado Ecológico de
Direito ou Estado Socioambiental de Direito (Environmental Rule of Law), brasileiro contempla
dentre as medidas de transparência ambiental, entre outras: i) o dever estatal de produzir relatórios
de execução de projetos ambientais, como os Planos de Manejo de APAs; ii) o dever estatal de
publicar tais relatórios na internet, com periodicidade adequada; e iii) a averbação das APAs nos
registros de imóveis rurais, mediante requisição direta do Ministério Público aos ofícios.
Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica
em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de
"causa decidida", mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que
observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos
dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema.
No recurso especial repetitivo não há cisão cognitiva, pois, em regra, o
STJ julga o (s) processo (s) selecionado (s), diante dos fatos e provas delimitados no acórdão
recorrido, das teses prequestionadas pelo Tribunal de origem contidas no recurso especial e fixa
tese jurídica extraída do caso concreto, ou seja, não há julgamento em abstrato da interpretação da
lei federal.
Aliás, o debate sobre eventual cabimento de objetivação no âmbito do recurso especial repetitivo
já ocorreu em diversas hipóteses e diferentes julgamentos no âmbito das Seções e da Corte Especial
do STJ, sempre prevalecendo a orientação de que não cabe julgamento em abstrato no âmbito do
recurso especial repetitivo, mas apenas o julgamento da lide, de um caso concreto
A previsão de solidariedade prevista no art. 25, §1º, do CDC deve ser interpretada
restritivamente
Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu
restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou
prescricional.
não há falar em prescrição do fundo de
direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato
sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre
quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais
situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do
indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada
pela prescrição.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de
concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos
temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às
parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da
Súmula 85/STJ.
Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp
1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões
definitivas em sede de ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal
O Senai deve ofertar as vagas remanescentes dos cursos técnicos/Ensino Médio Regular
oferecidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC
aos oriundos da Educação de Jovens e Adultos - EJA que comprovem se encontrar em etapa de
ensino equivalente (Ensino Médio), admitindo a sua regular matrícula e frequência.
A comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada em ação de nulidade de demarcação
tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário
Independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela
isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF
As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e que
não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial,
desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora
não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei n. 4.591/1964.
a Lei de Incorporações criou um regime de incomunicabilidade que é incompatível
com o da recuperação judicial. Os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades
imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos
referidos imóveis são insuscetíveis de novação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser
contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo.
No caso de a sociedade de propósito específico não administrar patrimônio de afetação, não há, a
princípio, óbice para a novação dos créditos, sendo vedado apenas estruturar a recuperação em
consolidação substancial.
A estipulação da sociedade de propósito específico tem sua razão de ser na execução de um
objeto social único, evitando a confusão entre o seu caixa e as obrigações dos diversos
empreendimentos criados pela controladora. Diante disso, não se mostra possível a reunião de seus
ativos e passivos com os das outras sociedades do grupo em consolidação substancial, salvo se os
credores considerarem essa situação mais benéfica
A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de
TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez
anos.
O prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de cinco anos,
ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período.
A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da
transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando
os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica,
no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
A imputação de dois crimes de organização criminosa ao agente não revela, por si só, a
litispendência das ações penais, se não ficar demonstrado o liame entre as condutas praticadas por
ambas as organizações criminosas
A gravação ambiental em que advogados participam do ato, na presença do inquirido e dos
representantes do Ministério Público, inclusive se manifestando oralmente durante a sua realização,
ainda que clandestina ou inadvertida, realizada por um dos interlocutores, não configura crime,
escuta ambiental, muito menos interceptação telefônica
A semi-imputabilidade, por si só, não afasta o tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como
a forma privilegiada.
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