terça-feira, 10 de maio de 2022

Número 735 - STJ

 Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel

caracteriza posse de má-fé.


Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente

reformada, devem ser restituídos ao erário.


Os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas

em favor dos Estados e dos Municípios relativos às verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB podem

ser utilizadas para pagamento de honorários advocatícios contratuais.


No caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo

inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a

insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exoneraração da responsabilidade pelos

débitos.


Pode ser válida a estipulação que confira ao credor a possibilidade de exigir, "tão logo fosse de

seu interesse", a transferência da propriedade de imóvel.


E mesmo admitindo tratar-se de condição, seria de rigor verificar que ela beneficiava ao credor e

não ao devedor, não havendo falar, por isso, em falta de seriedade na proposta ou risco à

estabilidade das relações jurídicas.

Ademais, foi estatuída em consideração a uma circunstância fática alheia à vontade das partes: o

resultado de uma determinada ação judicial (usucapião), havendo, assim, interesse juridicamente

relevante a justificar sua estipulação.

Desse modo a condição não teria natureza puramente potestativa, mas meramente potestativa,

devendo, em consequência, ser considerada válida, até mesmo para efeito de impedir a fluência do

prazo prescricional.


O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada

sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da

impenhorabilidade de bem de família


A solvência dos créditos privilegiados detidos por credores concorrentes (concurso particular)

independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante

constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC).


O propósito recursal consiste em definir se a anterioridade da penhora constitui critério a ser

considerado para estabelecimento da forma de satisfação dos créditos de igual privilégio em

concurso particular de credores.

A norma do art. 908 do CPC/2015, segundo a qual deve ser observada a anterioridade da penhora

(e que repete, no que importa à espécie, o teor do art. 711 do CPC/1973), incide apenas e tão

somente quando se tratar de credores quirografários, não se aplicando, portanto, aos detentores de

privilégio.

Segundo a doutrina, "a preferência emanada da anterioridade da penhora, porém, é condicional e

eventual, visto que apenas atua em sua plenitude quando concorrerem ao dinheiro penhorado, ou

ao produto da alienação judicial de outro bem, dois ou mais credores quirografários, não

envolvendo credores pertencentes àquele segundo grupo, cuja primazia é oriunda de direito

material. Dessa forma, além de depender da solvência do executado, pressuposto geral ao concurso

particular de credores [...], para ser plenamente eficaz depende também da inexistência de credores

concorrentes com título legal à preferência".


Produtos agrícolas - soja e milho - não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não

incidindo a norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.



Não é cabível extinção da execução pela ausência de juntada das avenças anteriores e subjacentes

ao contrato de confissão de dívida.


Não é cabível a devolução de valores recebidos a maior a título de complementação de

aposentadoria por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja

posteriormente desconstituída.


A ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi deve ser comprovada pela parte, no

momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo.


Configura o crime de corrupção ativa o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público

para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício relacionado com o cometimento do crime de

posse de drogas para uso próprio.


A eventual incidência da causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei de

Lavagem de Dinheiro, na redação dada pela Lei n. 12.683/2012, não constituiu empecilho para o juiz

manter a separação dos feitos, nos termos do art. 80 do CPP.


O histórico prisional conturbado do apenado, somado ao crime praticado com violência ou grave

ameaça (uma condição legal do atual art. 83, parágrafo único, do Código Penal), afasta a constatação

inequívoca do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.


Dadas as peculiaridades do caso concreto, admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual

ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada

circunstância judicial.


É possível, portanto, concluir que a negativação de circunstâncias judiciais, ao contrário do que

ocorre quando reconhecida a agravante da reincidência, confere ao julgador a faculdade - e não a

obrigatoriedade - de recrudescer o regime prisional.


Excepcionalmente, presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma

inconteste, a prova pericial torna-se prescindível


A escolha pelo Magistrado de medidas cautelares pessoais, em sentido diverso das requeridas

pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como

atuação ex officio.


A mera alegação genérica de "atitude suspeita" é insuficiente para a licitude da busca pessoal.


Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a

realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou

"baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial:

a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e

abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da

Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo

se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção

do indivíduo, ainda que por breves instantes;

b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e

questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial

(Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos,

intangíveis e não demonstráveis;

c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem

preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo

direto do racismo estrutural.





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