Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel
caracteriza posse de má-fé.
Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente
reformada, devem ser restituídos ao erário.
Os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas
em favor dos Estados e dos Municípios relativos às verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB podem
ser utilizadas para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
No caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo
inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a
insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exoneraração da responsabilidade pelos
débitos.
Pode ser válida a estipulação que confira ao credor a possibilidade de exigir, "tão logo fosse de
seu interesse", a transferência da propriedade de imóvel.
E mesmo admitindo tratar-se de condição, seria de rigor verificar que ela beneficiava ao credor e
não ao devedor, não havendo falar, por isso, em falta de seriedade na proposta ou risco à
estabilidade das relações jurídicas.
Ademais, foi estatuída em consideração a uma circunstância fática alheia à vontade das partes: o
resultado de uma determinada ação judicial (usucapião), havendo, assim, interesse juridicamente
relevante a justificar sua estipulação.
Desse modo a condição não teria natureza puramente potestativa, mas meramente potestativa,
devendo, em consequência, ser considerada válida, até mesmo para efeito de impedir a fluência do
prazo prescricional.
O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada
sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da
impenhorabilidade de bem de família
A solvência dos créditos privilegiados detidos por credores concorrentes (concurso particular)
independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante
constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC).
O propósito recursal consiste em definir se a anterioridade da penhora constitui critério a ser
considerado para estabelecimento da forma de satisfação dos créditos de igual privilégio em
concurso particular de credores.
A norma do art. 908 do CPC/2015, segundo a qual deve ser observada a anterioridade da penhora
(e que repete, no que importa à espécie, o teor do art. 711 do CPC/1973), incide apenas e tão
somente quando se tratar de credores quirografários, não se aplicando, portanto, aos detentores de
privilégio.
Segundo a doutrina, "a preferência emanada da anterioridade da penhora, porém, é condicional e
eventual, visto que apenas atua em sua plenitude quando concorrerem ao dinheiro penhorado, ou
ao produto da alienação judicial de outro bem, dois ou mais credores quirografários, não
envolvendo credores pertencentes àquele segundo grupo, cuja primazia é oriunda de direito
material. Dessa forma, além de depender da solvência do executado, pressuposto geral ao concurso
particular de credores [...], para ser plenamente eficaz depende também da inexistência de credores
concorrentes com título legal à preferência".
Produtos agrícolas - soja e milho - não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não
incidindo a norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Não é cabível extinção da execução pela ausência de juntada das avenças anteriores e subjacentes
ao contrato de confissão de dívida.
Não é cabível a devolução de valores recebidos a maior a título de complementação de
aposentadoria por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja
posteriormente desconstituída.
A ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi deve ser comprovada pela parte, no
momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
Configura o crime de corrupção ativa o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público
para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício relacionado com o cometimento do crime de
posse de drogas para uso próprio.
A eventual incidência da causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei de
Lavagem de Dinheiro, na redação dada pela Lei n. 12.683/2012, não constituiu empecilho para o juiz
manter a separação dos feitos, nos termos do art. 80 do CPP.
O histórico prisional conturbado do apenado, somado ao crime praticado com violência ou grave
ameaça (uma condição legal do atual art. 83, parágrafo único, do Código Penal), afasta a constatação
inequívoca do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.
Dadas as peculiaridades do caso concreto, admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual
ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada
circunstância judicial.
É possível, portanto, concluir que a negativação de circunstâncias judiciais, ao contrário do que
ocorre quando reconhecida a agravante da reincidência, confere ao julgador a faculdade - e não a
obrigatoriedade - de recrudescer o regime prisional.
Excepcionalmente, presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma
inconteste, a prova pericial torna-se prescindível
A escolha pelo Magistrado de medidas cautelares pessoais, em sentido diverso das requeridas
pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como
atuação ex officio.
A mera alegação genérica de "atitude suspeita" é insuficiente para a licitude da busca pessoal.
Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a
realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou
"baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial:
a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e
abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da
Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo
se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção
do indivíduo, ainda que por breves instantes;
b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e
questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial
(Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos,
intangíveis e não demonstráveis;
c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem
preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo
direto do racismo estrutural.
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