Resolução-TSE nº 23.691, de 26/4/2022 – Dispõe sobre a designação de zonas eleitorais
específicas para processamento e julgamento das infrações penais comuns (STF – Inq
nº 4.435-AgR-quarto, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 21/8/2019).
Trata-se de resolução que especifica o rol de crimes comuns que podem ser conexos aos crimes
eleitorais e, em decorrência, devem ser julgados pela Justiça Eleitoral
Assim, foi proposta a alteração do referido art. 1º, no intuito de fixar um rol taxativo de crimes
comuns conexos aos crimes eleitorais e definir a competência material das zonas eleitorais
criminais especializadas para processar e julgar tais delitos.
Dessa forma, foi proposta a seguinte redação ao art. 1º da Res.-TSE nº 23.618/2020:
Art. 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão designar por Resolução
1 (uma) ou mais zonas eleitorais específicas para processamento
e julgamento dos crimes de peculato, concussão, advocacia
administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra
o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), sempre
que conexos a crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ
nº 4.435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das
infrações penais.
§ 1º Também serão de competência das Zonas Especializadas os crimes
de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de associação criminosa
(art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art.
288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles do caput,
quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver
mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a
conexão com os crimes eleitorais.
Registra-se, por fim, que caberá ao juiz eleitoral da zona da condenação a execução das sentenças
penais, excetuadas aquelas em que impostas penas privativas de liberdade, cuja execução
permanecerá a cargo da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça estadual.
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