quarta-feira, 11 de maio de 2022

Busca exploratória

 A busca exploratória consiste no ingresso em domicílio, mediante autorização judicial circunstanciada, sem a observância estrita dos requisitos elencados no art. 5º, XI, da CF c.c art. 240, § 1º, do CPP. Nela, os policiais ingressam no local quando está vazio, de maneira disfarçada, ainda que durante o período noturno, com a finalidade de levantar elementos de prova e registrá-los, sem, contudo, retirá-los do local. 

A principal finalidade da busca exploratória é angariar elementos probatórios nos casos envolvendo organizações criminosas (Lei n. 12.850/2013), notadamente nos casos em que se faz necessária a instalação de equipamento de captação ambiental de som e imagem, conforme autoriza os art. 3º, II, Lei 12850/13 e art. 8º-A, Lei 9296/96.
Diferem, portanto, busca exploratória e busca e apreensão convencional, porque, enquanto esta é a prova em si e opera-se pela individualização do sujeito e do objeto da prova, aquela serve à realização da prova, para viabilizar sua execução apenas e com ela não se confundindo.

Segundo a jurisprudência do STF, que já admitiu a busca exploratória em escritório de advocacia durante o período noturno, a medida é compatível com a Constituição Federal. Isso porque não há direito fundamental absoluto. Em juízo de ponderação de valores, deve-se prestigiar a garantia da ordem pública e o combate à criminalidade em detrimento da proteção domiciliar.


Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2022/05/resposta-da-superquarta-182022-direito.html 

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