domingo, 29 de maio de 2022

Informativo 731-STJ (Dizer o Direito)

 O magistrado em gozo de licença para capacitação no exterior não faz jus ao pagamento das

vantagens de Retribuição por Direção de Fórum e Gratificação pelo Exercício Cumulado de

Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual.

STJ. 1ª Turma. RMS 67.416-SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 29/03/2022 (Info 731).


Situação hipotética: João era sócio de uma empresa. Ele estava enfrentando notícias negativas

na imprensa e, para não comprometer a empresa, decidiu doar suas cotas sociais para seu

filho Henrique. A doação, contudo, tinha uma condição resolutiva: se João contraísse um novo

matrimônio, Henrique teria que devolver as cotas ao pai. Vale ressaltar, contudo, que essa

condição resolutiva foi verbal e não constou no documento de alteração societária. Algum

tempo depois, João contraiu novas núpcias e, portanto, ocorreu a condição resolutiva. João

solicitou, então, que Henrique devolvesse as cotas em conformidade com o negócio jurídico

estabelecido entre as partes. Henrique negou-se a alegando que já até doou as cotas sociais

para a sua filha Jaqueline. Diante desse cenário, João ajuizou ação de obrigação de fazer contra

Henrique e Jaqueline pedindo para que os réus fossem condenados a devolver as cotas sociais.

Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas que presenciaram a reunião na qual

João combinou de doar as cotas para Henrique e atestaram que entre eles ficou combinada a

referida condição resolutiva. Apesar disso, o pedido deve ser julgado improcedente.

Não pairam dúvidas acerca da existência da combinação entre pai e filho (doador e donatário).

No entanto, não é possível o reconhecimento de que esse arranjo estabelecido entre os dois

tenha o condão de atingir terceiros, que dele não participaram.

Assim, em que pese ter ficado comprovado o ajuste feito entre João e Henrique não é possível

submeter aos demais sócios uma condição inserida num acordo verbal do qual eles não

fizeram parte. Como se sabe, o contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera

juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito

material.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.612-MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/03/2022 (Info 731).


A doutrina e a jurisprudência afirmam que é proibido que a concubina seja a beneficiária do

seguro de vida. Essa conclusão é baseada em uma interpretação teleológica dos arts. 550 e 793

do Código Civil.

Vale ressaltar que essa interpretação existe desde o Código Civil de 1916


Para o STJ, esse entendimento se harmoniza com o recente julgamento pelo STF do RE

1.045.273/SE, com repercussão geral reconhecida, no qual foi estabelecida a seguinte tese:

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a

exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo

referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração

do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

STJ. 4ª Turma. REsp 1.391.954 - RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2022 (Info 731).



A empresa que expede convites a jornalistas para a cobertura e divulgação de seu evento, ou

seja, em benefício de sua atividade econômica, e se compromete a prestar o serviço de

transporte destes, responde objetivamente pelos prejuízos advindos de acidente

automobilístico ocorrido quando de sua prestação.

A responsabilidade objetiva é baseada na teoria do risco prevista no parágrafo único do art.

927 do Código Civil: Art. 927 (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade

normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os

direitos de outrem.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.717.114-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 29/03/2022 (Info 731)


O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais

a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel.

A recusa em receber as chaves constitui, em regra, comportamento contrário aos princípios

contratuais, principalmente à boa-fé objetiva, desde que não esteja respaldado em

fundamento legítimo.

A rejeição em tomar a posse do imóvel, sem justificativa adequada, faz com que o adquirente

das unidades imobiliárias passe a ser responsável pelas taxas condominiais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.847.734-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/03/2022 (Info 731)


A cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de

contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, somente será válida se forem

cumpridos os seguintes requisitos: I) atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para

ingresso no PAR; II) respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e III) consentimento prévio

pela Caixa Econômica Federal, na condição de agente operadora do Programa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.950.000-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 731)


Situação adaptada: João e Regina casaram-se, pelo regime da comunhão parcial de bens, em

4/10/1997. O casal se separou em 21/5/2002. Em 01/02/2003, João comprou uma chácara.

Em 02/10/2003, o casal restabeleceu a união conjugal. Em 25/3/2014, Regina ajuizou

novamente ação de divórcio litigioso contra João. Na ação, Regina pediu a partilha das

acessões e benfeitorias feitas na chácara alegando que elas foram realizadas durante o

casamento, com esforço comum. João contra-argumentou afirmando que tais acessões e

benfeitorias não foram realizadas durante o casamento.

Em regra, de quem seria o ônus de provar que a data das acessões e benfeitorias: de Regina ou

de João? O ônus seria de Regina, com base no art. 373, I, do CPC.

João goza de uma presunção legal em seu favor. Trata-se da presunção relativa prevista no art.

1.253 do CC: “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo

proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.”

Diante desse cenário, o magistrado entendeu que seria o caso de inverter o ônus da prova e

determinar que João prove a data da realização das acessões e benfeitorias já que, por ele ser o

proprietário e possuidor do imóvel, teria melhores condições de comprovar que não foram

edificadas na constância do casamento. Essa inversão é possível com base no art. 373, § 1º, do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.888.242/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/03/2022 (Info 731).


Existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a

competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da

República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos

de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.265.625-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 30/03/2022 (Info 731).


Caso hipotético: “L” ajuizou ação contra “S”. O juiz prolatou sentença que extinguiu o feito sem

resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais

arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Houve apelação, mas a sentença foi

mantida pelo TJ. O prazo para se interpor recurso especial contra o acórdão do TJ esgotou-se

em 23/05/2019, tanto que em 24/04/2019 foi lavrada certidão de trânsito em julgado. A

despeito disso, em 15/06/2019 “L” interpôs recurso especial.

O recurso especial foi inadmitido em 16/12/2019 pelo fato de ter sido intempestivo, tendo

sido lavrada nova certidão de trânsito em julgado.

Qual será o termo inicial dos juros de mora dos honorários?

24/04/2019. Na hipótese de intempestividade do recurso, a coisa julgada forma-se no dia

seguinte ao transcurso do prazo recursal, sendo esse o termo inicial dos juros de mora

incidentes sobre os honorários sucumbenciais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.984.292-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022 (Info 731)


Situação adaptada: João impetrou MS na 1ª instância. O juiz julgou procedente o pedido. O ente

público interpôs apelação. O TRF deu provimento à apelação. João não se conformou e quer

recorrer. Qual é o recurso cabível neste caso? Recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Não

cabe recurso ordinário (art. 105, II, da CF/88).

Não cabe mandado de segurança porque, no caso concreto, o TRF não decidiu o mandado de

segurança em única instância. O TRF decidiu uma apelação (ainda que envolvendo mandado

de segurança).

Não se deve, portanto, confundir:

• se o mandado de segurança foi impetrado diretamente no TJ ou TRF e o Tribunal julgou

contra o impetrante: cabe recurso ordinário para o STJ.

• se o mandado de segurança foi impetrado em 1ª instância e o TJ ou TRF julgou contra o

impetrante em grau de recurso: cabe recurso especial para o STJ.

Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro interpor

recurso ordinário, em vez de recurso especial, contra acórdão de apelação e remessa

necessária em mandado de segurança.

STJ. 2ª Turma. RMS 66.905-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/03/2022 (Info 731)



O Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação em que se discute a

cobrança (ou não) de tributo, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte, deduzindo

pretensão referente a direito individual homogêneo disponível.

Foi o que decidiu o STF, tendo sido fixada a seguinte tese:

O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública,

deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise

questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo (ARE 694294 RG, Rel. Min. Luiz Fux,

julgado em 25/04/2013. Repercussão Geral – Tema 645).

Com base na tese acima, o STJ reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para

ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a

título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários, nos

termos do Decreto-Lei nº 2.288/1986.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.709.093-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 29/03/2022 (Info 731).


e formos analisar apenas o texto literal, o art. 5º da Lei nº 7.347/85 apenas exige

expressamente da associação a comprovação de pertinência temática para propositura de

ação civil pública.

Assim, em uma interpretação literal, as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e

sociedades de economia mista não precisariam comprovar a pertinência temática para

ajuizarem ações coletivas.

Ocorre que o STJ não adota essa interpretação literal. Isso porque não se pode esquecer que

as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista

possuem competências legais e estatutárias, as quais delimitam o seu campo de atuação.

Justamente por isso, a doutrina defende e o STJ encampou a tese de que as entidades da

administração pública indireta somente poderão ingressar com ACP se demonstrarem a

pertinência temática.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.978.138-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/03/2022 (Info 731)



A pena-base do réu foi exasperada em razão do maior desvalor da vetorial culpabilidade.

A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de

reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.

Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa

concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do

agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.

O magistrado apresentou argumento válido no sentido de que as ameaças foram lançadas

quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, o que revela maior desvalor e

censura na conduta do acusado, tratando-se de fundamento idôneo para análise negativa da

culpabilidade.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1.964.508-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022 (Info 731).



No caso concreto, o STJ reconheceu que o juízo apresentou fundamentação válida para a

aplicação do art. 92, I, “a”, do Código Penal, asseverando que houve clara violação de dever

para com a Administração Pública por parte do sentenciado, que restou condenado por

corromper testemunha que iria depor em processo penal no qual figurava como réu, ato que,

de fato, é incompatível com o cargo de policial militar.

O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é

fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público.

STJ. 6ª Turma. HC 710.966-SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/03/2022 (Info 731).



A natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas na primeira etapa da dosimetria da

pena. Isso porque o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 afirma que esses dois vetores preponderam

sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (que são analisados na primeira fase da

dosimetria).

A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas concomitantemente na primeira

e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou

modular a fração diminuição de pena.

Não há margem, na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, para utilização de suposta

discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores “natureza e

quantidade de drogas apreendidas” para etapas posteriores, já que erigidos ao status de

circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual.

Apenas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal,

podem ser utilizadas para modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado,

desde que não utilizadas para fixação da pena-base.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.985.297-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/03/2022 (Info 731)


Quando o acusado encontrar-se foragido, não há o dever de revisão ex officio da prisão

preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

A finalidade do dispositivo é a de evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por

quem está com efetiva restrição à sua liberdade. Somente o gravíssimo constrangimento

causado pela efetiva prisão justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a

promoção desses numerosos reexames impostos pela lei.

Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de

ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista

que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos.


Soma-se a isso o fato de que, se o acusado – que tem ciência da investigação ou processo e

contra quem foi decretada a prisão preventiva – encontra-se foragido, já se vislumbram, antes

mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la – quais sejam, a

necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal –, os quais,

aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado.

Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo

processante a reexaminar a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a

defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da custódia, quando entender

necessário.

STJ. 5ª Turma. RHC 153.528-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022 (Info 731)



Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa

conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em

verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas

por desvio de finalidade.

STJ. 6ª Turma. HC 663.055-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/03/2022 (Info 731).


Caso concreto: o juízo disponibilizou acesso integral aos arquivos digitais com os áudios das

interceptações telefônicas. Ocorre que a defesa pediu para ter acesso aos arquivos do sistema

Vigia, software utilizado pelas companhias de telefonia para viabilizar os procedimentos de

interceptação telefônica autorizados pela Justiça no curso de investigações criminais.

O pedido se fundou em alegada quebra de cadeia de custódia da prova, cuja comprovação,

segundo a defesa, depende de acesso aos dados armazenados pelas operadoras de telefonia

no mencionado sistema.

A Lei nº 9.296/96 exige apenas que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.

No caso concreto, os elementos de prova estão disponíveis para a defesa, de maneira que não

se pode falar em vício por ser um formato de arquivo preferível a outro. A disponibilização

dos arquivos com os diálogos interceptados supre a demanda da defesa quanto ao acesso do

conteúdo das interceptações, em observância às garantias constitucionais no âmbito do

processo penal democrático, não sendo viável a imposição de ônus ao Estado quanto à

conversão dos arquivos digitais contendo os elementos de prova para o formato mais

conveniente para a defesa.

O reconhecimento do vício depende de demonstração concreta do prejuízo suportado pela

parte, o que não ocorreu no caso sob exame.

A alegação de quebra de cadeia de custódia é feita de forma genérica e, portanto, não traz

elementos que permitam vislumbrar qualquer ocorrência que comprometa a idoneidade das

provas.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 155.813-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em

15/02/2022 (Info 731).


Não há como se reconhecer excesso de prazo no julgamento do Incidente de Resolução de

Demandas Repetitivas 0008770-65.2021.8.17.9000 instaurado pelo Tribunal de Justiça de

Pernambuco, quando não extrapolado o prazo estipulado no art. 980 do CPC, assim como não

há ilegalidade na suspensão dos recursos que versam sobre o cômputo em dobro de pena dos

presos no Complexo do Curado até a resolução do Incidente.

A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça de

Pernambuco, assim como a suspensão dos recursos que versam sobre o cômputo em dobro de

pena dos presos no Complexo do Curado até a resolução do Incidente, não consubstanciam

recalcitrância em cumprir a Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos

Humanos, nem tampouco desafiam o entendimento exarado pelo STJ no HC 136.961/RJ.

Existindo divergência entre as Varas de Execuções Penais de Pernambuco sobre a aplicação

da medida provisória emanada da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH em

relação a temas relacionados a aspectos práticos da forma cômputo do prazo em dobro, a

futura deliberação a ser exarada no IRDR garantirá tratamento isonômico aos presos no

Complexo do Curado, assim como segurança jurídica que deflui da prolação de decisões

harmônicas sobre o tema.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 708.653-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em

15/03/2022 (Info 731


A possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe

que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão

da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991,

promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente

convertida na Lei n. 9.528/1997, sendo irrelevante a data do termo inicial do benefício.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.907.861-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Regina Helena

Costa, julgado em 22/03/2022 (Info 731).

Obs: existem uma súmula aprovada em 26/03/2014, que diz isso:

Súmula 507-STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão

incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da

Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

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